Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande no processo em que um empregador foi condenado a pagar indenizações por danos materiais, morais e estéticos a um trabalhador rural atingido na perna durante manejo com gado.
A sentença condenou o empregador ao pagamento de um salário mínimo por mês no período de junho de 2006 a outubro de 2008, como indenização por danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais e estéticos.
O vaqueiro afirmou em depoimento que estava sozinho no mangueiro, direcionando touros de 3 anos para o brete, quando foi prensado na cerca por aproximadamente 12 animais, o que resultou em fratura do joelho e na perna esquerda e consequente cirurgia. Já o empregador alega que o vaqueiro trabalhava com bezerros de 8 a 9 meses e que foi cutucado pela cabeça de um animal ao dar as costas para o mesmo enquanto tomava tereré.
Para o Relator do processo, Des. André Luís Moraes de Oliveira, é inaplicável a hipótese da responsabilidade objetiva pela atividade desenvolvida (Art. 927 do Código Civil) e tampouco, conforme apresentado em sentença, o art. 936 do Código Civil que condena o dono, ou detentor, do animal a ressarcir o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
"As circunstâncias dos autos demonstraram ser inerente à própria atividade do autor - vaqueiro - a lida com animais na propriedade rural. Verifica-se que o trabalhador, hoje com 57 anos, possuía vasta experiência em manejo com o gado haja vista que trabalhava desde os nove anos de idade como trabalhador rural, agropecuário e vaqueiro. Tinha prática e experiência para desenvolver o trabalho, o que elide a culpa do empregador no tocante a qualquer treinamento", explicou o Desembargador.
Embora haja dissenso sobre o animal manejado, local do acidente e outras circunstâncias do acidente, para o Relator, os elementos no processo não impõem ao empregador o dever de indenizar.
"Não se constata a presença do elemento culpa ou dolo no infortúnio ocorrido, conforme requer o art. 186 do Código Civil, ao revés, as circunstâncias do acidente deixam antever tratar-se de mera fatalidade, máxime ao se levar em consideração a prática do trabalhador no exercício da função.
Assim, não se vislumbra culpa do empregador, fator que exclui o dever de indenizar porquanto este consiste na presença concomitante de alguns elementos, quais sejam o dano, o nexo causal e a culpa do empregador nas lesões", expõe o Relator.
(Proc. N. 0000486-42.2010.5.24.0001-RO.1).
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