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José Rodrigues (JR)

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Sobre Aviso Prévio

AVISO PRÉVIO

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Com fundamento na legislação, doutrina e jurisprudência, elaboramos o presente estudo sobre o instituto do aviso prévio.

Importante observar que as normas coletivas de trabalho podem estipular condições mais benéficas que as previstas na legislação vigente, inclusive no que concerne ao aviso prévio.



DEFINIÇÃO

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.

CONTAGEM DO PRAZO E FORMALIZAÇÃO

Aviso Prévio Trabalhado

Conforme dispõe o art. 18 da Instrução Normativa nº 3/2002, o prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte do recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Assim, independentemente da hora da comunicação, ou seja, se no primeiro horário, durante ou no final da jornada de trabalho, deve-se considerar o início da contagem dos 30 (trinta) dias no dia seguinte, independentemente se for dado pelo empregador ou pelo empregado.

O início da contagem do dia seguinte também independerá de ser ou não dia útil, ou seja, o início da contagem será sempre o dia seguinte, ainda que este seja domingo, feriado e etc.

Embora pareça não ter nenhuma influência no aspecto geral, a contagem do início do aviso no dia seguinte ao da comunicação poderá ser determinante para assegurar ou não, o pagamento de 1 avo a mais de férias ou de 13º salário, como veremos no exemplo 2 abaixo.

Exemplo 1

Empresa comunicou o desligamento do empregado (aviso prévio trabalhado) em 21.05.2008. O início da contagem dos 30 dias começa em 22.05.2008 com vencimento em 20.06.2008 (sexta-feira). Neste caso, o pagamento deverá ser realizado no dia 23.06.2008 (primeiro dia útil seguinte ao vencimento).

Exemplo 2

Empregado admitido em 16.05.2006, comunicou o desligamento à empresa (aviso prévio trabalhado) em 15.09.2008. O início da contagem dos 30 dias começa em 16.09.2008 (dia seguinte ao da comunicação) com vencimento em 15.10.2008. Neste caso, o pagamento deverá ser realizado no dia 16.10.2008 (primeiro dia útil seguinte ao vencimento).

Observe que neste exemplo o início da contagem do aviso no dia seguinte foi determinante para o pagamento de 1/12 avos a mais de 13º salário e de férias.

Embora observamos que na prática muitas empresas começam a contar o aviso a partir da data de comunicação, sem qualquer repercussão perante ao sindicato representativo, há casos, como neste exemplo, em que os fiscais do Ministério do Trabalho acabam autuando as empresas pelo não pagamento do avo devido.

Aviso Prévio Indenizado

A legislação não se manifesta em relação ao aviso prévio imediato (indenizado). Assim, entendemos que quando do aviso prévio indenizado, o desligamento ocorre a partir do recebimento da comunicação, data esta que será considerada como último dia trabalhado, a qual também deverá ser formalizada por escrito.

Exemplo

Empresa comunicou o desligamento do empregado (aviso prévio indenizado) em 21.05.2008. Neste caso, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado até o 10º dia da data do desligamento.

Assim, como o 10º dia a partir do desligamento é em 31.05.2008 (sábado), o empregador poderá efetuar o pagamento até esta data se for em dinheiro ou até dia 30.05.2008 se for em cheque ou depósito em conta bancária.



MODALIDADES

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

É aquele que uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.

Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução e nem a falta ao trabalho.
 
DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Tendo o empregador rescindido o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo aviso prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego. Esta comprovação se faz através de uma carta do novo empregador em papel timbrado.

A Súmula 276 do TST dispõe:

"AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."

Portanto,  caso o empregador dispense o empregado do cumprimento do aviso prévio trabalhado sem que este tenha obtido novo emprego, terá que indenizá-lo no valor respectivo, gerando os mesmo efeitos do aviso prévio indenizado, inclusive com os reflexos sobre férias, 13º salário e etc.

Ao contrário, tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido de demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Considera-se aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso.

Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato, e o empregador efetua o desconto do valor respectivo.

AVISO PRÉVIO DOMICILIAR

O aviso prévio domiciliar seria a situação em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em casa.

Esta modalidade não existe em virtude de falta de previsão legal e a Instrução Normativa 3/2002 do MTE, equipara o aviso prévio cumprido em casa ou domiciliar ao aviso prévio indenizado.

Como o prazo para pagamento das verbas rescisórias no caso do aviso prévio indenizado é de 10 dias, se o empregador determinar que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, terá que pagar a multa do art. 477, § 8º da CLT, já que estará quitando a rescisão somente no final dos 30 (trinta) dias.

O empregador somente estará isento desta multa se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho desta possibilidade. A Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, conforme artigo 7º, inciso XXVI.

APLICAÇÕES

O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão.

Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

Ainda, nas rescisões motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa, fica o empregador obrigado ao pagamento do aviso prévio.

CONCESSÃO

Sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato.

Por cautela, caso uma das partes se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na presença de duas testemunhas e por elas assinada.

O aviso prévio não poderá coincidir simultaneamente com as férias, isto porque férias e aviso prévio são direitos distintos.

PRAZO DE DURAÇÃO

Com o advento da Constituição Federal, atualmente a duração do aviso prévio é de no mínimo 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, criado pela Constituição Federal/88, depende de regulamentação através de lei.

INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO

O aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado constantes do termo de rescisão.

REDUÇÃO DA JORNADA DIÁRIA - 2 HORAS

Conforme determina o artigo 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral.

Tal redução não poderá ser fracionada pelo empregador, salvo se for a pedido expresso do empregado e ainda se tal procedimento resultar em benefício deste, como por exemplo, ceder 4 (quatro) horas em um único dia para realização de entrevista de um novo emprego.

Exemplo:

Empregado com jornada normal diária de 8 horas, optou pela redução de 2 horas diárias durante o curso do aviso prévio. Este empregado irá trabalhar, durante o curso do aviso prévio, 6 horas diárias.

JORNADA INFERIOR A 8 HORAS OU 7 HORAS E 20 MINUTOS

O legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada reduzida. Desta forma, aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese.

Ressalva-se que temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode ser proporcional à jornada reduzida.

REDUÇÃO DE 7 DIAS

O parágrafo único do artigo 488 da CLT, faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos.

Assim como na redução de 2 (duas) horas, os 7 (sete) dias não poderão ser fracionados, salvo também, se for a pedido expresso pelo empregado e ainda se tal procedimento resultar em benefício deste.

Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias.

Embora o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias.
Exemplo

Empregado que recebeu a comunicação de desligamento em 01.07.2008, optou pela falta ao serviço durante os últimos 7 (sete) dias corridos. Neste caso, considerando o início da contagem dos 30 dias em 02.07.2008 (dia seguinte ao da comunicação), o término do aviso e conseqüentemente a baixa na CTPS foi em 31.07.2008, embora o mesmo só trabalhe até 24.07.2008.

Neste caso, a data de pagamento das verbas rescisórias será o dia seguinte ao término do aviso, ou seja, 01.08.2008.

TRABALHADOR RURAL

O trabalhador rural, caso a rescisão contratual tenha sido por iniciativa do empregador, sem justa causa, terá direito a 1 (um) dia por semana, durante o período de aviso prévio, sem prejuízo do salário, para procurar outro emprego.

AUSÊNCIA DA REDUÇÃO

Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, este é considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período.

PAGAMENTO DO PERÍODO DE REDUÇÃO

É nulo também o aviso prévio quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo pagamento das duas horas extras correspondentes, conforme dispõe o enunciado 230 do TST:

AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO
Durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o aviso prévio não poderá ser concedido, assim como em caso de férias, estabilidade provisória, licença paternidade, salário maternidade ou em qualquer outra situação de interrupção ou suspensão.

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.

Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.

Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.

Exemplo

Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.09.2008, com data de término no dia 30.09.2008. Adoeceu em 10.09.2008 e obteve alta do auxílio-doença do INSS em 05.10.2008.
·         Início do aviso prévio: 01.09.2008
·         Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2008
·         Primeiros 15 dias de afastamento pagos pela empresa: 10.09.2008 a 24.09.2008 (total de 24 dias de aviso)
·         Auxílio-doença previdenciário: 25.09.2008 a 05.10.2008
·         Período para complementação do aviso prévio: 06.10.2008 a 11.10.2008 (6 dias para completar o aviso)
·         Data da baixa na CTPS: 11.10.2008.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim, considera-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, continuando em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normal a contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.

Em analogia, temos, por exemplo, a Orientação Jurisprudencial 369 inciso V, do TST:

"Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
....
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)"

A incompatibilidade decorre do fato das partes terem ciência e previsibilidade quanto ao término do contrato, ou seja, se a estabilidade por acidente de trabalho não é devida no contrato de experiência ou determinado em função do conhecimento de seu término, da mesma forma não poderia haver no caso do aviso prévio, já que as partes também têm ciência e previsibilidade do término do aviso.

Convém ressaltar que até o momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/91, em dispor se realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do aviso prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o vínculo empregatício, lembrando que qualquer que seja a decisão tomada, somente a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.

Exemplo 1:

Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.09.2008, com data de término no dia 30.09.2008. Acidentou-se no ambiente de trabalho em 07.09.2008 e se afastou até o dia 19.09.2008. 
·         Início do aviso prévio: 01.09.2008
·         Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2008
·         Afastamento: 07.09.2008 a 19.09.2008 (13 dias pagos pelo empregador)
·         Retorno do afastamento: 20.09.2008
·         Data da baixa na CTPS: 30.09.2008
Neste caso, se dará o término do aviso prévio no dia 30.09.2008 normalmente como previsto, uma vez que o afastamento por acidente de trabalho se deu em período inferior a 15 dias, não entrando em auxílio-doença acidentário, não gerando, portanto, a controvérsia a respeito da estabilidade provisória.

Exemplo 2:

Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.09.2008, com data de término no dia 30.09.2008. Sofreu acidente de trabalho em 06.09.2008 e obteve auxílio-doença acidentário do INSS até 26.09.2008. 
  • Início do aviso prévio: 01.09.2008
  • Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2008
  • Primeiros 15 dias de afastamento pagos pelo empresa: 06.09.2008 a 20.09.2008 (total de 20 dias de aviso)
  • Auxílio-doença acidentário: 21.09.2008 a 26.09.2008.
Neste caso, a empresa deverá decidir em continuar ou não o processo rescisório com este empregado, uma vez que com o advento do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que gozar de auxílio-doença acidentário, fará jus a estabilidade de 12 meses após o respectivo retorno, uma vez que não há uma posição unânime a respeito até o momento.

→ Considerando que o empregador irá continuar com o processo rescisório, teríamos:
  • Período para complementação do aviso prévio: 27.09.2008 a 05.10.2008 (10 dias para completar o aviso)
  • Data da baixa na CTPS: 05.10.2008.
Neste caso, o empregador poderá manter o aviso prévio e encerrá-lo após o retorno do afastamento, considerando para a data da baixa na CTPS, os dias que faltam para completar o aviso.

→ Considerando que o empregador irá manter a estabilidade do empregado, teríamos:
  • Período de estabilidade no emprego: 27.09.2008 a 26.09.2009 (12 meses da data de retorno do afastamento)
  • Novo aviso prévio a partir da estabilidade: 28.09.2009 (segunda-feira) a 27.10.2009 (30 dias).
Neste caso, o empregador poderá cancelar o aviso prévio emitido antes do afastamento, mantendo a relação de emprego até o término da estabilidade, e, tendo a intenção de demitir o empregado, fazê-lo emitindo novo aviso prévio de trinta dias ou indenizado.



RECONSIDERAÇÃO

Se a parte que concedeu o aviso prévio desejar, antes do término, reconsiderar o ato, à outra é facultado ou não aceitar a reconsideração.

Pode a reconsideração ser expressa, quando o notificado aceita a reconsideração proposta, ou tácita, caso continue a prestação de serviço após expirado o prazo do aviso prévio.

FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO

Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.

No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de aviso prévio e as demais parcelas de direito.

Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, conforme dispõe o enunciado 73 do TST:

"DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."

Como o abandono do emprego só se caracteriza pela falta injustificada ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias, as faltas sejam de 5, 10 ou 20 dias, ocorridas no decurso do aviso prévio, serão insuficientes para a caracterização do abandono, além de poderem ser descontadas pelo empregador no vencimento do aviso, no ato da quitação das verbas rescisórias.

RESCISÃO INDIRETA

Ocorrendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a rescisão por justa causa, em face de falta grave cometida pelo empregador, o empregado fará jus, também, ao valor correspondente ao período do aviso prévio.



INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Nos termos da legislação vigente, o empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base, tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal.

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por conseguinte, o tempo de aviso será contado para fins da indenização adicional, sendo, no caso de aviso prévio indenizado, considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.

Assim, podemos concluir que:

Condição
Direito
Se o aviso prévio trabalhado ou Indenizado for emitido 2 (dois) 
 meses antes da data-base com sua projeção de término no mês que antecede a data-base:
É devido a Indenização
Se o aviso prévio trabalhado ou Indenizado for emitido no mês que antecede a data-base com sua projeção de término exatamente no mês da data-base:
Não é devido a Indenização

JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃO - EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO " HOMOLOGAÇÃO. Dispensada a autora da prestação de serviços no período do aviso prévio, o pagamento das parcelas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, só sendo válida a quitação em relação aos empregados com um ano ou mais de tempo de serviço, ainda, quando feita com a assistência do sindicato da categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Mesmo efetuando o empregador depósito na conta de seu ex-empregado dentro do prazo legal, mas mediante cheque que só veio a ser compensado após expirado esse prazo legal, e mais, havendo prova nos autos de que ele não compareceu, injustificadamente, ao Sindicato da Categoria na data aprazada para homologação desse acerto, correta a multa aplicada, com base no art. 477, parágrafo 8º., da CLT. Processo 00566-2007-039-03-00-9 RO. Juiz Relator Emerson José Alves Lage. Belo Horizonte, 1º. de agosto de 2007.

EMENTA: AFASTAMENTO POR ACIDENTE DO TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo havido afastamento por mais de quinze dias e concessão de auxílio-doença-acidentário pela Previdência Social, o empregado adquire direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, mesmo que a ocorrência se verifique no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado. É que "a atividade econômica do empregador gera o risco do acidente do trabalho e a responsabilidade objetiva na indenização do acidentado. Em razão do trauma físico e psíquico do sinistro, o empregado demanda algum tempo para recuperar a normalidade e o seu nível histórico de produtividade. Diante dessas realidades, a norma legal garantiu a manutenção do contrato de trabalho do acidentado por doze meses, após a cessação do auxílio-doença-acidentário" (Sebastião Geraldo de Oliveira). Aliás, como se vê da segunda parte da Súmula 371 do TST, que reproduziu a OJ 135, a superveniência da doença faz com que os efeitos da dispensa só se concretizem depois de expirado o benefício previdenciário. E em se tratando de benefício decorrente de acidente de trabalho, tais efeitos ficam obstados diante da estabilidade que a lei garante ao empregado. Veja-se, também, que a indenização correspondente a essa estabilidade pode se mostrar devida até mesmo após a rescisão contratual, na hipótese de a doença profissional vir a ser constatada após a extinção do pacto laboral, como se depreende da parte final da Súmula 378 do TST. Processo 00739-2005-004-03-00-3 RO. Relator Danilo Siqueira de Castro Faria. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2005.

EMENTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO. ACIDENTE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura estabilidade provisória ao acidentado, prevenindo-o contra eventual discriminação quando do seu retorno de auxílio-doença acidentário, ocasionada pela sua situação de fragilidade. Ocorrendo o acidente de trabalho no curso do aviso prévio, ou seja, quando já manifestada a intenção da dispensa do obreiro, não há razão jurídica para a aplicação dessa estabilidade (Inteligência do Precedente 41 da SDI/TST).Processo RO - 2385/01. Relator Alice Monteiro de Barros. Belo Horizonte, 10 de abril de 2001.

ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA. Considera-se inexistente o aviso prévio sem a redução da jornada preconizada no artigo 488 da CLT, uma vez que a finalidade do instituto não foi atingida. Com efeito, o Recorrente recebeu corretamente o aviso prévio trabalhado, porém incumbia à Ré a comprovação acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 488 do Estatuto Consolidado, quais sejam, a redução da jornada de trabalho em 2 horas ou a ausência de labor por 7 dias consecutivos, o que não ocorreu. Acrescento, por oportuno, que a Recorrida sequer colacionou os controles de freqüência referentes ao último mês laborado, o que corrobora a tese da Reclamante. PROCESSO Nº: 00302-2005-042-15-00-0. Relator EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA. Decisão N° 014344/2006.

ACÓRDÃO - EMENTA: DUPLICIDADE DE AVISO PRÉVIO " INVALIDADE DO SEGUNDO DOCUMENTO " Dado o aviso prévio ao empregado o ato só se invalida com concordância expressa das partes, pelo que deve ser tido como nulo novo aviso prévio passado na constância do prazo do primeiro. Processo 01114-2006-006-03-00-2 RO. Relator João Bosco Pinto Lara. Belo Horizonte, 30 de julho de 2007.

ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA - RETIFICAÇÃO DA CTPS DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Conforme a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisnº 82 da SBDI-1, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Portanto, merece reforma o acórdão regional, para que seja retificada a CTPS do Reclamante. PROC. Nº TST-RR-1.925/2003-078-02-00.0. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 27 de junho de 2007.

ACIDENTE DE TRABALHO. DISPENSA OBSTATIVA DE DIREITOS. CARACTERIZAÇÃO. Tendo o autor sofrido acidente de trabalho durante a relação empregatícia, a dispensa após afastamento inferior a quinze dias caracteriza-se como obstativa ao direito à estabilidade, ainda mais quando, no curso do aviso prévio indenizado, o autor permanecer em tratamento médico, com o afastamento de suas funções por período superior a quinze dias. Assim, com fulcro no artigo 9ª da CLT, nula a dispensa ocorrida, devendo o autor ser reintegrado em suas funções. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00510-2004-004-15-00-2. Juíza Relatora MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE. Decisão N° 030199/2005.

ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Sendo o aviso prévio concedido na forma indenizada, sem a contraprestação de trabalho, não há falar em contribuição previdenciária sobre o mesmo, mormente porque o Decreto n. 3.048/99, em seu artigo art. 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea "f", expressamente exclui a parcela, de tais incidências ao estabelecer que a mesma não constitui salário-de-contribuição. Provimento negado. Número do processo: 00324-2004-302-04-00-5 (RO). Juiza Relatora: JANE ALICE DE AZEVEDO MACHADO. Porto Alegre, 22 de março de 2006.

ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO PARA CUMPRIMENTO EM CASA – NATUREZA INDENIZATÓRIA. O aviso prévio cumprido em casa é um artifício utilizado pelo empregador para tentar prolongar o prazo de pagamento das verbas rescisórias. Por isso, equivale ao aviso prévio indenizado, devendo as verbas rescisórias ser pagas até o 10º dia a contar da notificação da demissão (CLT, art. 477, § 6º, alínea “b” e Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-1 do Col. TST). Por fim, não cabe argumentar que o aviso prévio cumprido no domicílio é mais favorável ao obreiro, pois lhe permite mais tempo livre para procurar outro emprego. Na verdade, se o aviso prévio fosse declaradamente indenizado, o empregado teria o mesmo tempo livre, poderia iniciar de imediato nova prestação de serviços para outro empregador e receberia as verbas rescisórias no prazo máximo de 10 dias a contar da comunicação da dispensa. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 01385-2005-016-15-00-9. Juiz Relator MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA. Decisão N° 008901/2007.

ACÓRDÃO - EMENTA: PROFESSOR - RUPTURA CONTRATUAL NO CURSO DO ANO LETIVO " INDENIZAÇÃO " AVISO PRÉVIO - Não se há falar em existência de bis in idem em face de determinação judicial de pagamento conjunto de aviso prévio e de indenização prevista em norma coletiva para os professores no caso de dispensa no curso do ano letivo. Os dois institutos " indenização pela resilição contratual no curso do ano letivo e aviso prévio " têm fatos geradores distintos bem como visam a reparar prejuízos distintos " um, busca recompensar o professor pela dispensa em período em que é sabidamente difícil encontrar uma nova colocação no mercado de trabalho e, outro, que visa ao ressarcimento pela ruptura abrupta do contrato de trabalho indeterminado. Assim, a condenação no pagamento de ambos não representa deferimento de uma mesma parcela em duplicidade. Processo 02188-2006-145-03-00-7 RO. Relator Maurício José Godinho Delgado. Belo Horizonte, 09 de julho de 2007.

ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.  NÃO DEVIDO. PREVISÃO CONVENCIONAL. Aduz a reclamada que o aviso prévio cumprido em casa está previsto em norma coletiva e seu pagamento ocorreu no prazo estipulado no art. 477 da CLT, não sendo devida a multa ora aplicada. A Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos (art. 7º, XXVI), e, no caso, a convenção aplicável ao reclamante na cláusula 36 permite que o empregado cumpra o aviso prévio em casa. Desse modo, interpretar esse dispositivo como dispensa do aviso prévio é o mesmo que tirar-lhe a eficácia, pois reconhece sua validade por estar contido em instrumento coletivo e lhe imprime efeitos diversos daqueles pretendidos pelas partes. Assim, considerando o disposto na convenção coletiva, dou provimento ao recurso para extirpar da condenação a multa prevista no art. 477 da CLT, tendo em vista que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no dia do término do contrato, consoante dispõe a letra a do § 6º do dispositivo supra. PROC. N. 1716/2005-004-24-00-1-RO.1. Relator ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA. Campo Grande, 10 de julho de 2007.

Base legal: Art. 7º, XXI da Constituição Federal/88;
Artigos 449, 457, 458, 476, 477, 481, 482, 483, 487 a 491, 501 e 502 da CLT;
Lei nº 5.889/73; Lei nº 6.708/79; Lei nº 7.238/84; Lei nº 7.712/88; Lei nº 9.036/90
IN SRT MTE 04/2002 e os citados no texto.

EMPRESA É ISENTADA DE CUMPRIR NORMAS DE ACORDO DO QUAL NÃO PARTICIPOU


Uma empresa não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas quando não participou delas, seja diretamente, seja por meio de sua entidade de classe.
Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma empresa e absolveu-a da condenação ao pagamento das diferenças do aviso prévio de 60 dias e multa normativa a um vendedor, pertencente a categoria diferenciada.
O empregado foi contratado como vendedor externo, e atuava em 16 municípios de Santa Catarina. Disse ter sido combinado que receberia comissões de 3 a 3,5% sobre as vendas, mas nos últimos quatro anos os percentuais foram reduzidos, chegando a 0,99%. Tal redução, segundo ele, ocorreu de forma unilateral e lhe causou-lhe prejuízos.
Com base no princípio da irredutibilidade salarial, requereu o pagamento das diferenças decorrentes dessa redução, com reflexos nas verbas trabalhistas, entre outras parcelas.
Categoria diferenciada
Junto com a petição inicial, o autor juntou as convenções coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina e da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, categoria à qual dizia pertencer, por ser vendedor viajante do comércio, que constitui categoria diferenciada.
A empresa contestou, assegurando que ele estava enquadrado no Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, pois sua atividade principal era o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Para comprovar, juntou a guia de recolhimento da contribuição sindical ao referido sindicato.
Embora tenha obtido êxito em alguns pedidos, o vendedor apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto ao enquadramento sindical determinado na sentença, que concluiu aplicáveis as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região. O Regional concluiu que ele pertence à categoria diferenciada dos vendedores e viajantes do comércio, regulamentada na Lei 3.207/57, enfatizou que o fato de a empresa ter recolhido a contribuição sindical em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região não suprimia o enquadramento.
Assim, determinou seu enquadramento como vendedor viajante e condenou a empresa ao pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado, pois, embora as normas coletivas dessa categoria previssem 60, já trabalhara 30.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o empregado enquadrado em categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual ela não tenha sido representada por órgão de classe da sua categoria, conforme a Súmula 374 do TST.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, exceto para o empregado que integra categoria profissional diferenciada. Para ela, é incontroverso que o trabalhador pertencia a categoria diferenciada e a empresa, de comércio de produtos de perfumaria, limpeza, alimentos, farmacêuticos, medicamentos e representação comercial, não poderia ser obrigada a cumprir as normas coletivas celebradas pelo representante daquele segmento empresarial, pois não participara delas.
No caso da Rodrigues & Laranjeira, ela obriga-se somente às normas negociadas pelo sindicato que a representa, ou seja, o Sindicato dos Empregadores do Comércio de São José e Região, e à legislação específica daquela categoria. (Processo: RR-120400-83.2009.5.12.0029).

INDEFERIDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A TRABALHADOR QUE TEVE SIGILO BANCÁRIO QUEBRADO

Decisão regional que indeferiu a um bancário indenização por dano moral pela quebra de seu sigilo bancário ficou mantida após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conhecer do recurso do trabalhador.
Para a Turma, a conduta adotada por um banco foi realizada com base na legislação. Nesse sentido, a Turma destacou o entendimento da Corte, de que não enseja a referida indenização o simples exame da movimentação financeira do bancário, desde que ocorra de forma indistinta em relação a todos os correntistas, para cumprir o determinado na legislação.
O bancário acionou a Justiça do Trabalho por ter tido sua conta corrente monitorada pelo gerente geral, regional e os demais colegas nos 23 anos do contrato de trabalho. Disse que não foi preservado o sigilo das suas movimentações bancárias, diante das consultas periódicas realizadas pelos representantes do banco aos depósitos efetuados em sua conta corrente, pagamentos, cheques emitidos, extratos e gastos realizados com cartão de crédito.
Quebra de sigilo bancário
Para o bancário, teria havido violação ao seu direito de intimidade e privacidade, por conta do abuso do poder diretivo e fiscalizatório da instituição, que teria quebrado o sigilo bancário da sua conta.
Para o trabalhador, seria imprescindível autorização judicial para tal procedimento, ainda que o banco seja gestor da sua conta e o sigilo bancário esteja intimamente ligado à defesa da vida privada e intimidade do correntista. Com base nesses argumentos, pleiteou indenização por danos morais em valor equivalente a 300 salários da última remuneração ou em valor a ser arbitrado em Juízo.
As duas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho rejeitaram seu pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), em longa explanação, avaliou não ter havido a quebra do seu sigilo bancário, pois o banco, embora tivesse acesso às movimentações financeiras dele, não apenas por ser empregado, mas também cliente, em momento algum rompeu com o dever de manter em segredo tais informações.
O acesso ao histórico das movimentações financeiras realizadas pelos clientes de um banco, disponíveis aos gerentes e aos seus empregados, é "ferramenta de trabalho indispensável" para a prática da atividade bancária, lembrou o regional, que, com essas considerações, dentre outras, rejeitou recurso do bancário.
Por discordar da decisão, o autor ingressou com recurso no TST. Alegou que a quebra do seu sigilo bancário só poderia ocorrer, como via de exceção, por solicitação de autoridade competente e mediante requisição adequada. Também disse não haver necessidade de publicidade dos dados bancários para configurar quebra do respectivo sigilo.
Condutas de acordo com a legislação
Com base no depoimento de representante do Banco, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, verificou a existência de inspeção na agência do autor, duas vezes por ano, na qual se examinava as contas correntes dos clientes da agência, incluindo a de seus empregados, quando eram feitas apurações para constatar eventuais irregularidades nas movimentações financeiras, tanto de clientes, quanto de empregados.
A ministra verificou, ainda, que o controle das contas correntes dos clientes e empregados era realizado por meio de relatório diário e também ocorria quando acontecia extrapolação do uso do cartão de crédito, em relação a todos os clientes, empregados ou não, sendo que o acesso às contas dos empregados era feito por todos, dentro dos limites das atribuições de cada funcionário.
"Dessa forma, considerando que a conduta adotada pelo banco empregador foi realizada com base no que determina a legislação brasileira, não há como reconhecer a existência do dano moral, bem como considerar violados os artigos legais indicados", concluiu a ministra, para não conhecer do recurso do bancário.
A decisão foi por maioria. (Processo: RR-309-89.2010.5.05.0621).

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – MAIO DE 2013



07/05/2013
Pagamento de salários - mês de ABRIL/2013 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.
Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.

Recolhimento do mês de ABRIL/2013 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês ABRIL/2013. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a ABRIL/2013. A Portaria MTE 2.124/2012 tornou obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED. Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana.


10/05/2013
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência ABRIL/2013, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V).
Base legal: Artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - RPS
Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao sindicato da categoria.


15/05/2013
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de ABRIL/2013 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da  Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS,  DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência ABRIL/2013. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.

Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.


20/05/2013
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de ABRIL/2013.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.  A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL / EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de ABRIL/2013 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 184 da IN RFB 971/2009.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - EMPRESAS TI / TIC / CALL CENTER
Recolhimento das contribuições previdenciárias de ABRIL/2013. O art. 30, I, "b" da Lei 8.212/91, os arts. 7º, 8º e 9º, III da Lei 12.546/2011 e o ADE Codac 86/2011- dispõe que, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre a receita bruta as seguintes empresas (conforme Lei 11.774/2008):
- As que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e Call Center;
- As que fabricam vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, couros, grampos, dentre outros.
Nota: O recolhimento deverá ser feito por meio de DARF nos seguintes códigos:
- 2985 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Empresas prestadoras de serviços de TI e TIC;
- 2991 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Demais.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de ABRIL/2013 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010.
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.

22/05/2013
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PESSOA FÍSICA
Recolhimento da contribuição sindical rural das pessoas físicas calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade. Para maiores detalhes acesse o tópico Contribuição Sindical Rural.
Nota: Conforme contato informal com a própria Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 22, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.


24/05/2013
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento ABRIL/2013 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98  e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

31/05/2013
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de MAIO/2013 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos salários dos empregados admitidos no mês anterior, devida anualmente aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.
Base Legal: Art. 582 da CLT e Portaria MTE 488/2005.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Nota²: Teoricamente não haveria esta obrigação em maio, já que todos os empregados admitidos em abril só terão descontados a contribuição no mês seguinte ao de admissão (maio) e o consequente recolhimento no mês posterior ao desconto, portanto, no mês de junho. No entanto, se por equívoco a empresa deixou de descontar a contribuição (de algum empregado) em março e o fez em abril, o recolhimento deverá ser feito no mês de maio.
 

OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
 
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em abril remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
 
A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.
 
Salário-Família - Documentação a ser Apresentada
Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 7 anos. Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário Família.