O pagamento das verbas de tanatopraxia - procedimento
de preparação do cadáver para o velório ou funeral - não substitui a
remuneração do adicional de insalubridade.
Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ªRegião manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande que deferiu o pagamento de reflexos da primeira e determinou o pagamento de percentual de 20% do salário mínimo mensal e reflexos, em relação ao segundo.
Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ªRegião manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande que deferiu o pagamento de reflexos da primeira e determinou o pagamento de percentual de 20% do salário mínimo mensal e reflexos, em relação ao segundo.
A empresa alegou em recurso que a realização de
preparação de corpos era atribuição inerente da função de agente
funerário e que o valor de R$ 100,00 pagos pela prestação desses
serviços visava a remunerar o adicional de insalubridade.
"Não há falar em pagamento dobrado, pois a
remuneração pelos serviços específicos de tanatopraxia que, segundo a
empresa admitiu em defesa, era prestado 3 vezes por mês, não pode ser
considerado como remuneração de outra parcela, no caso, o adicional de
insalubridade, pois cada verba trabalhista deve ser quitada em rubrica
separada, visto que o salário complessivo é vedado", expôs o relator do
processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima.
A Turma também manteve a decisão do Juízo de origem e
considerou lesivo ao trabalhador a supressão das comissões no decorrer
do contrato de trabalho.
"Considerando lesiva ao obreiro a supressão das comissões no decorrer do contrato de trabalho, a teor do que dispõe o art. 468 da CLT,
é de se julgar correta a decisão que reconheceu a remuneração à base de
comissões no importe de dois salários mínimos mensais e deferiu o
pagamento dos reflexos destas em RSR, 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS de 8%", completou o relator. (Proc. N. 0001202-32.2011.5.24.0002-RO.1).
Nenhum comentário:
Postar um comentário