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José Rodrigues (JR)

sábado, 9 de março de 2013

O PROCESSO LEGISLATIVO (Arts. 59 a 69 CF/88)

                         A República Federativa do Brasil é composta por três poderes independentes e harmônicos entre si: LEGISLATIVO, cuja função original é legislar, elaborar leis; EXECUTIVO, cuja função é executar as leis em vigor; e JUDICIÁRIO, cuja função é fazer com que as leis sejam cumpridas por quem de dever cumpri-las, seja o poder público, no caso o Executivo, sejam os particulares, cidadãos.
                        As leis são elaboradas seguindo os mesmos critérios nos três âmbitos, nacional, estadual e municipal. No caso das leis federais, há uma pequena distinção já que o Poder Legislativo Federal é composto por duas casas, formando, assim, o sistema bicameral, que são a Câmara dos Deputados Federais e o Senado. Os dois juntos formam o Congresso Nacional. O número de deputados federais é eleito de acordo com a proporcionalidade de cada estado-membro e do Distrito Federal, sendo que o total de deputados não poderá ultrapassar de 513. Nenhum estado-membro poderá ter menos de 8 deputados federais, sendo que o mais populoso será representado por 70 deputados federais. Já o Senado tem o número de 81 senadores, eleitos pelo sistema majoritário, 3 para cada estado-membro, com mandato de 8 anos, renováveis de 4 em 4 anos, alternadamente por um e dois terços. Na Câmara dos Deputados há 16 Comissões Permanentes em funcionamento, e no Senado, 7. Câmara e Senado funcionam como casas revisoras mútuas, de modo que todas as matérias tramitem igualmente em ambas, prevalecendo, se necessário, o posicionamento final da casa em que a matéria se originou. Sobre o Congresso Nacional, a CF/88 trata do assunto nos arts. 44 a 47. O Senado representa o Estado, e a Câmara, o povo.
                        COMO SE ELEBORA UMA LEI FEDERAL: Cada casa tem as matérias que são de sua competência legislar sobre elas. Assim, se uma lei a ser proposta cuja matéria é de competência da Câmara, o deputado elabora seu anteprojeto de lei de acordo com os anseios e necessidades da população, em se tratando de um deputado sério. Este anteprojeto de lei é enviado às Comissões Permanentes que se referem àquela matéria, mas todas as matérias passam pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça – a fim de se verificar a constitucionalidade da lei a ser proposta. Depois de se ter pareceres favoráveis à matéria proposta, o deputado autor protocola seu anteprojeto na Secretaria Geral da Câmara, onde receberá número de ordem (não é este número o mesmo que será o da lei) e será agendada sua discussão no plenário de acordo com a pauta da casa.

                        DISCUSSÃO e VOTAÇÃO: No dia previamente marcado para discussão, agora já sendo projeto de lei, este entra na pauta da reunião e é amplamente discutido, sendo que um deputado, ou um partido político, ou uma bancada (conj. de deputados de um mesmo partido ou coligação) poderá pedir vistas do projeto para melhor analisá-lo em seu gabinete, pelo prazo de até 7 dias. E assim caminha o projeto de lei, a cada pedido de vista, ele terá que ser previamente agendado para entrar na pauta. Para se votar o projeto de lei é necessário verificar o quorum (quantidade mínima de deputados que deverão estar presentes na sessão de votação) sem o quê a votação não poderá ser iniciada. Cada matéria exigirá seu quorum que é variável. Votando, o projeto de lei será aprovado através do voto SIM de cada deputado ou rejeitado através do voto NÃO de cada deputado. Se o projeto é aprovado, será enviado ao Poder Executivo para sanção ou veto. Se for rejeitado, sairá da pauta (será arquivado), e este projeto não poderá mais ser proposto dentro da mesma sessão legislativa. Cada ano de mandato equivale a uma sessão legislativa. Uma legislatura é todo o mandato, ou seja, os 4 anos entre uma eleição e outra. O projeto será aprovado verificando-se a quantidade mínima de votos SIM exigida para cada matéria, o que é variável. Existem as maiorias simples, absoluta e qualificada. A maioria simples se dá quando o maior número de votos for positivo, simplesmente. A maioria absoluta se dá quando se exige metade dos votos mais um. A maioria qualificada é exigida por três quintos dos votos.

                        SANÇÃO ou VETO: Sanção é a concordância do chefe do Poder Executivo, no caso, o Presidente da República, com aquele projeto. O Poder Executivo tem o prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento, para sancionar ou vetar o projeto. Sancionando, o Poder Executivo está, ao mesmo tempo, promulgando a lei, sou seja, afirmando que ele está apto a ser publicado e entrar em vigor. Não sancionando o projeto dentro dos quinze dias estabelecidos, o projeto estará sancionado tacitamente (quem cala, consente), e caso tenha o interesse de vetar, já não o poderá mais. Veto é a discordância do Poder Executivo com o projeto. O veto não é dado pela mera vontade do Executivo, só podendo ele vetar em duas situações: ou por ser inconstitucional, ou por ser contrária ao interesse público. Em qualquer das situações, o veto deverá ser fundamentado. O veto poderá ser total ou parcial. Sendo parcial, o veto deverá ser total em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e letras, ou seja, não pode vetar parte de um artigo, por exemplo. Havendo veto, total ou parcial, este será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Concordando com o veto, o projeto será mais uma vez enviado ao Executivo que, obviamente, o sancionará. Discordando do veto, este será derrubado, e o projeto será reenviado ao Executivo que deverá sancioná-lo. A sanção se dá com a assinatura do Executivo e, com esta única assinatura, promulgará a lei. Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente do Senado fazê-lo. O projeto de lei vetado, cujo veto foi mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de quaisquer das Casas do Congresso Nacional.

                        VIGÊNCIA DA LEI: Depois de sancionada e promulgada, a lei é publicada no Diário Oficial da União. Assim, ninguém se escusará de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Para entrar em vigor, ou seja, para começar a valer, a lei precisa ser publica, sem isso não há o que se falar em vigência da lei. As leis trazem em seu bojo expressamente quando entrará em vigor. Normalmente seu artigo se dedica a expressar quando entrará em vigor, podendo ser a partir da publicação, 30 dias depois, 45, 60, 90, 180 dias, um ano, mas sempre contados a partir da publicação. Porém, existem leis que não expressam a sua data de vigência. Sendo assim, teremos uma vigência tácita. Quando a lei for omissa em declarar sua vigência, esta dar-se-á 45 dias a contar de sua publicação dentro do território nacional, ou 90 dias fora dele.

                        VACATIO LEGIS: Em latim significa vacância da lei. É o espaço de tempo compreendido entre a data da publicação e sua entrada em vigor. Isto quer dizer que já existe uma lei publicada, mas que ainda não está em vigor, sendo os atos praticados, neste período, de acordo com a lei precedente.

                        CESSAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI ( REVOGAÇÃO DA LEI): Não se destinando à vigência temporária, alei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Não há revogação pelo simples desuso da lei. A revogação total denomina-se ab-rogação (abrogatio). A revogação parcial denomina-se derrogação (derrogatio). A revogação é expressa quando a lei nova diz quais são os textos revogados. A revogação é tácita quando a lei nova é incompatível com a lei anterior, ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
            Salva disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Não há, portanto, a repristinação, ou seja, a ressurreição da lei abolida, pela revogação da lei que a revogou.
            Observe-se, finalmente, que a revogação de uma lei só é possível através de outra lei de igual ou superior hierarquia. Assim, uma lei ordinária só se revoga por outra lei ordinária, ou de hierarquia superior.
            Como veremos, a medida provisória, se não convertida em lei ordinária, suspende, mas não revoga a lei anterior.

                        IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA: As leis sempre entrarão em vigor a partir da data de sua publicação que é o marco da nova legislação (ver vigência da lei, acima), portanto, só terá validade a partir da data por ela indicada ou, na omissão, 45 dias dentro do território nacional e 90 dias fora do território nacional. Em qualquer caso, o prazo para entrada da vigência é sempre o da publicação. Assim, uma lei que entra em vigor no dia 01/06/2005 não poderá atingir fatos ocorridos antes desta data. Para esses fatos, prevalece a lei que estava na vigência na época. As leis no Brasil nunca retroagem, à exceção da lei penal que retroage somente para beneficiar o réu. Se a lei penal nova for prejudicial ao réu, então, não retroagirá.

                        ULTRATIVIDADE DA LEI ANTERIOR: Em certos casos, a lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua vigência. Assim, o ato jurídico perfeito será avaliado e julgado de acordo com a lei existente à época de sua conclusão. Também serão observadas as leis da época da coisa julgada e do direito adquirido, ainda que elas já tenham sido revogadas.

                        INTERPRETAÇÃO DAS LEIS: a interpretação da lei é autêntica quando o seu sentido é explicado por uma outra lei. É doutrinária quando provém dos doutrinadores. É jurisprudencial quando feita pela jurisprudência. A interpretação pode ser também gramatical (baseada nas regras da lingüística), lógica (visando a reconstruir o pensamento do legislador), histórica (estudo da relação com o momento em que a lei foi editada), sistemática (harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo), de direito comparado (confronto com legislação semelhante de outros países).
            Diz-se que a interpretação é extensiva quando se amplia o sentido do texto para abranger hipóteses semelhantes. Restritiva, quando se procura conter o texto para que não alcance outras situações. Deve ser lembrada também a interpretação teleológica ou social, em que se examinam os fins para os quais a lei foi editada. Como dispõe o art. 5º da LICC, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

EXIGÊNCIA DO NOVO TRCT COMEÇA EM FEVEREIRO/2013


A utilização do novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) será obrigatória a partir de 1º de fevereiro. A partir desta data, a Caixa Econômica Federal exigirá a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS. O prazo foi estabelecido pela Portaria 1.815, de 1º de novembro de 2012.
O novo TRCT objetiva imprimir mais clareza e segurança para o empregador e o trabalhador em relação aos valores rescisórios pagos e recebidos por ocasião do término do contrato de trabalho.
As horas extras, por exemplo, são pagas atualmente com base em diferentes valores adicionais, conforme prevê a legislação trabalhista, dependendo do momento em que o trabalho foi realizado.
No antigo TRCT, esses montantes eram somados e lançados, sem discriminação, pelo total das horas trabalhadas em um único campo. No novo formulário, as informações serão detalhadas.
“No novo Termo, há campos para o empregador lançar cada valor discriminadamente. Isso vai dar mais segurança ao empregador, que se resguardará de eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho, e ao trabalhador, porque saberá exatamente o que vai receber. A mudança também facilitará o trabalho de conferência feito pelo agente homologador do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”, observa o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Messias Melo.
Homologação – Impresso em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado, o novo TRCT vem acompanhado do Termo de Homologação (TH), para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato laboral ou do MTE, e o Termo de Quitação (TQ), para contratos com menos de um ano de duração e que não exigem a assistência sindical.
Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego.
Confira as principais mudanças:
TRCT
Novo Modelo (Portaria 1.057/2012)
Modelo Antigo (Portaria 302/2002)
Férias vencidas
Cada período aquisitivo vencido e não quitado é informado separadamente, em campos distintos. São informados também a quantidade e o valor de duodécimos devidos.
Se devido mais de um período aquisitivo, o valor total era lançado em um único campo.
13º salário de exercícios/anos anteriores
É informado separadamente, em campos específicos, cada exercício vencido e não quitado. São informados também o exercício, a quantidade de duodécimos e o valor de duodécimos devidos.
Se devido mais de um exercício/ano de 13º salário, o valor total é informado em um único campo.
Horas extras devidas no mês do afastamento
São informados em campos específicos a quantidade de horas trabalhadas, o respectivo percentual (50%, 75%, 100% e etc.) e o valor devido.
As horas-extras devidas no mês de afastamento eram totalizadas e informadas em um único campo, agregando os valores relativos a todos os percentuais (50%, 75%, 100% e etc.).
Verbas credoras
Há campos suficientes para informar todas as verbas credoras, discriminadamente. 
Há apenas 17 campos para informar todas as verbas rescisórias devidas.
Descontos/Deduções
As deduções (pensão alimentícia, adiantamento salarial, de 13º salário, vale-transporte e etc.) são informadas discriminadamente em campos específicos.
A empresa dispunha apenas de sete campos no TRCT para informar os descontos/deduções.
Rescisão
O novo TRCT é segmentado: tem a parte que concentra os valores credores e os descontos e o espaço para homologação (quando o contrato é sujeito à assistência) ou quitação (quando o contrato não é sujeito à assistência).
O TRCT engloba em um único formulário a parte informativa de verbas credoras e devedoras e a parte de quitação e homologação.

A PARTIR DE 11/01/2013 É OBRIGATÓRIA A TRANSMISSÃO DO CAGED VIA CERTIFICADO DIGITAL


A partir de 11 de janeiro de 2013 é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da CAGED por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação, conforme dispõe a Portaria MTE 2.124/2012.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.
O CAGED deverá ser encaminhado ao MTE, até o dia 07 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
O empregador que não entregar o CAGED no prazo, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista na Lei 4923/65.
As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

EMPREGADO GRAVA CONVERSA COM EX-EMPREGADOR E PROVA PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a licitude de gravação telefônica  feita por um ex-empregado, na qual ele simulava ser seu futuro empregador. Na conversa, o gerente da confecção que o havia demitido alertava que o trabalhador, após deixar a empresa, havia ajuizado ação trabalhista.
A conduta empresarial foi reprovada pelos ministros do TST, que, no julgamento do caso, em 28 de novembro de 2012, ratificaram a configuração de ato discriminatório, que acabou dificultando a obtenção de novo posto de trabalho.
Entenda o caso
O cortador da empresa especializada no ramo de confecção de roupas declarou na inicial que, após cinco anos de prestação de serviços, foi dispensado pela empresa sem, contudo, receber de forma correta suas verbas rescisórias e as horas extraordinariamente trabalhadas.
Na mesma ação, o ex-empregado explicou que sofreu danos morais em razão da conduta de um dos proprietários da empresa. De acordo com o alegado, o ex-empregador, ao ser procurado para fornecer referências pessoais e profissionais do operário, declarava que ele havia se recusado a fazer acordo na empresa, preferindo "criar caso em sindicato".
Diante dessa situação o reclamante decidiu telefonar para a empresa e gravar a conversa com aquele proprietário. No diálogo o operário identificou-se como um empresário que, supostamente, iria contratar o cortador de tecido.  
Ao analisar os pedidos formulados na ação trabalhista, o juiz da Vara do Trabalho de Nova Venência (ES), primeiramente, examinou a licitude da gravação telefônica como prova dos fatos, concluindo que o ocorrido se assemelhava a um "flagrante montado", não podendo, assim, ser aceito.
De acordo com a decisão, o ato foi considerado atentatório ao princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas, previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, em razão de não terem sido observados os requisitos da Lei 9296/96.
Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES). O voto vencedor no TRT do Espírito Santo ressaltou a diferença entre a interceptação telefônica e a gravação clandestina de conversa telefônica, pois "na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão da privacidade, na segunda um deles tem pleno conhecimento de que a gravação se realiza". Nesse sentido, o TRT considerou lícito o ato do reclamante.
Sob o ponto de vista da ilicitude da prova por ofensa ao direito à privacidade, os desembargadores capixabas ressaltaram que, mesmo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão ainda não é pacífica. Porém, assegurou que decisões mais recentes são no sentido de que, nessa circunstância, o direito à privacidade não é absoluto podendo, inclusive, "ser suplantado pela ponderação de interesses no caso concreto".
A empresa e seus sócios recorreram, e a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o recurso de revista interposto.
Para a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, houve acerto da decisão Regional, que observou a jurisprudência do TST, consolidada à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em julgamentos daquela Corte, como no HC 91613 e no  AI 560223.
Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso, nesse ponto, por divergência jurisprudencial, mas negou provimento ao pleito.
Lista discriminatória
Em relação ao pedido de pagamento de indenização por dano moral, o TRT da 17ª Região classificou como ato discriminatório a conduta empresarial de fornecer informações sobre o ajuizamento de ação pelo empregado demitido.
Acrescentou que essa atitude pode ser equiparada à elaboração de listas negras e, por isso, ofende o artigo 5º, caput, da CF, o artigo 1º da Convenção nº 111 da OIT, o Decreto nº 62.150/68, além de violar o princípio do pleno emprego, previsto no artigo 170, inciso VIII, da CF.
Ao examinar o recurso, por meio do qual a empresa defendia a ausência de prova de ocorrência de lesão moral, a Sétima Turma decidiu não conhecê-lo quanto ao tema. Para os ministros, os fundamentos utilizados na origem, uma vez mais, se harmonizam com a jurisprudência do TST. Assim, foi confirmada a condenação por dano moral no valor de R$ 10.608,00.
A decisão foi unânime. Processo: RR-60800-64.2005.5.17.0181.

TRT MANTÉM JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR ACUSADO DE FURTAR A EMPRESA


Um ex-auxiliar administrativo financeiro de uma empresa do ramo da panificação de Cuiabá recorreu ao TRT de Mato Grosso pedindo a reforma da sentença da juíza Márcia Martins, em atuação na 6ª Vara do Trabalho da Capital, que considerou legal sua dispensa por justa causa. Ele foi demitido acusado de furtar a quantia aproximada de 66 mil reais, por meio de um complexo esquema de desvio de dinheiro.
O Tribunal não só manteve a decisão quanto à legalidade da justa causa como também negou todos os demais pedidos feitos pelo ex-empregado no recurso. O processo foi apreciado pela 1ª Turma da corte trabalhista e teve como relator o desembargador Edson Bueno.
Conforme relatado no processo, o trabalhador furtou a quantia entre os anos de 2011 e 2012 por meio de várias operações realizadas no sistema informatizado da empresa. Ele acessava operações antigas de devolução de mercadorias e manipulava os valores da devolução alterando-as para criar um saldo que posteriormente era apropriado. O mecanismo não era constatado no movimento de caixa.
O esquema da fraude foi descoberto pela própria empresa, através de uma auditoria interna, e deu origem também a um inquérito policial contra o ex-empregado.
No recurso, o trabalhador reiterou que a empresa articulou sua dispensa. Ele afirmou que a senha que utilizava para acessar o sistema informatizado era compartilhada, tendo em vista a eventualidade de não poder comparecer ao serviço e, por isso, não era possível atribuir a ele a culpa pelos desvios. Também contestou o resultado do inquérito policial, afirmando que não demonstra que ele tenha cometido os crimes.
Com base nas provas trazidas ao processo e em testemunhos, o desembargador Edson Bueno manteve a decisão de dispensa por justa causa.
Segundo ele, se, por um lado, os testemunhos divergentes sob o compartilhamento de senhas poderiam ensejar a ocorrência de prova dividida, o que ensejaria a reversão da dispensa, por outro, a questão fica resolvida com base nas declarações do próprio autor de que a senha tinha que ser alterada a cada 15 dias, e de que ocorreram ao longo de 2011 e 2012 mais de 450 operações irregulares. “Não é sequer crível que o autor tenha, voluntariamente, repassado a sua senha a outros empregados, inclusive informado todas as suas alterações, e que aqueles, de posse da senha do autor, tenham procedido à realização de operações irregulares durante praticamente toda a contratualidade laboral do autor”, asseverou o relator.
Dano Moral
Ainda com base no argumento de que foi dispensado sem justa causa e de que tal prática causou-lhe constrangimento, o ex-empregado pediu também a reforma da decisão da 6ª Vara da Capital que não concedeu indenização por dano moral. No processo, ele afirmou que, além de ter sido acusado de furto, foi também humilhado pela proprietária da empresa, que lhe chamou de ladrão, desonesto e estelionatário.
Em seu voto, o desembargador-relator concordou com a sentença da magistrada que não viu irregularidade na conduta da empresa. “Obviamente, com o afastamento do autor surgiram especulações acerca dos motivos ensejadores da justa causa. Todavia, a prova testemunhal demonstrou a inexistência de qualquer conduta irregular por parte da empregadora, que não deu causa e nem tampouco fomentou quaisquer comentários em relação ao desvio de dinheiro”, acrescentou. (RO 0000480-76.2012.5.23.0006).

OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS


Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo ao empregado doméstico, devem submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício. Os custos dos exames é responsabilidade do empregador.
 A finalidade dos exames ocupacionais para o empregador resulta na redução do absenteísmo por motivado por doenças; redução de acidentes potencialmente graves; garante empregados mais adequados à função, com melhor desempenho, além das implicações legais.
 Para os empregados a garantia de condições de saúde para o desempenho da função, minimizando a chance de arbitrariedades em caso de doença ou acidente.
As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7.
Admissional - deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.
Periódico - deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
  • a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
  • de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
  • anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
  • a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
De retorno ao trabalho - deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
De mudança de função - deverá ser realizado por mudança de função a e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Demissional - no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
  • 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
  • 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4. 
Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias:
  • A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
  • A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

PORTARIA CONJUNTA PROCURADORIA GERAL FEDERAL/PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS Nº 6 DE 18.01.2013


Dispõe sobre as ações regressivas previdenciárias.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que trata os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27 do anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, III, 3º, I, 5º, 6º, 7º, XXVIII, 194 ao 196 da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Penal,
Resolvem:
Art. 1º Disciplinar critérios e procedimentos relativos ao ajuizamento de ações regressivas previdenciárias pela Procuradoria-Geral Federal - PGF no exercício da representação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Considera-se ação regressiva previdenciária para os efeitos desta portaria conjunta a ação que tenha por objeto o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência de atos ilícitos.
Art. 3º Consideram-se despesas previdenciárias ressarcíveis as relativas ao pagamento, pelo INSS, de pensão por morte e de benefícios por incapacidade, bem como aquelas decorrentes do custeio do programa de reabilitação profissional.
Art. 4º Compreendem-se por atos ilícitos suscetíveis ao ajuizamento de ação regressiva os seguintes:
I - o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resultar em acidente de trabalho;
II - o cometimento de crimes de trânsito na forma do Código de Trânsito Brasileiro;
III - o cometimento de ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional;
Parágrafo único. Consideram-se normas de saúde e segurança do trabalho, dentre outras, aquelas assim definidas na Consolidação das Leis do Trabalho, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, normas de segurança afetas à atividade econômica, normas de segurança relativas à produção e utilização de máquinas, equipamentos e produtos, além de outras que forem determinadas por autoridades locais ou que decorrerem de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 5º Do exame concreto de fatos e dos correspondentes argumentos jurídicos, outras hipóteses de responsabilização, incluindo crimes na modalidade culposa, poderão dar ensejo ao ajuizamento de ação regressiva.
Parágrafo único. O ajuizamento de ação regressiva nos casos de que trata este artigo dependerá de manifestação do respectivo órgão de execução da - PGF, que emitirá nota conclusiva e submeterá o caso à prévia avaliação da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos - CGCOB, estando ainda condicionado o ajuizamento à concordância da PFE-INSS.
Capítulo II
Do Procedimento de Instrução Prévia - PIP
Art. 6º O procedimento de instrução prévia - PIP compreende o levantamento das informações, documentos previdenciários e constituição de prova da ocorrência dos ilícitos tratados nesta portaria, com vistas ao eventual ajuizamento da ação regressiva.
Art. 7º O PIP será instaurado pelos órgãos de execução da PGF:
I - de ofício, em razão do conhecimento direto do caso;
II - mediante provocação interna, através de expedientes encaminhados pela CGCOB;
III - mediante provocação externa, decorrente do recebimento de representações e documentos provenientes de particulares ou órgãos públicos.
Art. 8º Cabe ao órgão de execução da PGF do local dos fatos instaurar e concluir o PIP.
Art. 9º A instauração ocorrerá por meio de portaria interna e a finalização por meio de nota, que deverá concluir pelo:
I - ajuizamento da ação regressiva; ou
II - não ajuizamento da ação regressiva, que se dará nos casos de:
a) não comprovação ou ausência de ato ilícito;
b) não comprovação ou ausência de dolo ou culpa;
c) não existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão ilícita e o evento que gerou a concessão de benefício previdenciário; ou
d) não concessão de benefício.
§ 1º Concluído o PIP sem o ajuizamento de ação regressiva em função da não concessão de benefício, o procurador federal responsável deverá solicitar ao INSS que realize marcação nos cadastros da vítima em sistemas específicos, para efeito de posterior informação ao órgão de execução da PGF a respeito de eventual concessão de benefício, fato que determinará a reabertura do procedimento.
§ 2º Estando pendente a concessão de benefício, inclusive nos casos de indeferimento discutido em instâncias recursais administrativas ou em instâncias judiciais, o PIP será sobrestado após a conclusão da instrução relativamente à conduta ilícita.
§ 3º Quando necessário e sem prejuízo do imediato ajuizamento da ação regressiva, o procurador federal responsável solicitará ao INSS, por meio eletrônico, a correção da espécie do benefício concedido, anexando-se a respectiva cópia ao PIP.
Art. 10. O PIP será formalizado com registro de Número Único de Protocolo - NUP e cadastramento no Sistema Integrado de Controle das Ações da União - SICAU.
Art. 11. Os órgãos de execução da PGF terão o prazo de 30 dias para instaurar o procedimento a partir do conhecimento dos fatos ou recebimento de provocação interna ou externa, e até 180 dias para conclusão após a instauração.
Parágrafo único. Os prazos fixados no caput poderão ser prorrogados, justificadamente e por meio de cota, mediante solicitação ao núcleo de cobrança da respectiva Procuradoria Federal no Estado ou Procuradoria Regional Federal.
Art. 12. Serão priorizados os PIP´s na ordem abaixo:
I - Quanto ao evento:
a) acidentes de trabalho;
b) acidente de trânsito;
c) demais fatos.
II - Quanto às consequências:
a) morte;
b) invalidez;
c) incapacidade decorrente de lesão ou doença envolvendo mais de uma vítima;
d) incapacidade decorrente de lesão ou doença de natureza grave.
Art. 13. As informações previdenciárias deverão ser obtidas mediante acesso aos sistemas previdenciários, e os documentos não disponíveis nos sistemas deverão ser solicitados diretamente ao INSS.
§ 1º Dos sistemas previdenciários, além dos dados básicos de concessão, de manutenção e histórico de créditos pelos valores brutos, deverão ser extraídas as seguintes informações:
I - no caso de pensão por morte: qualificação do segurado instituidor, dos dependentes e dados de eventual desdobramento do benefício;
II - no caso de benefício por incapacidade: qualificação do segurado, histórico médico e, no caso de acidente de trabalho, extrato da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
§ 2º Na hipótese de reabilitação profissional, deverão ser comprovadas as despesas realizadas mediante cópias dos procedimentos de aquisição de bens e serviços, e documentos de disponibilização ao segurado, bem como avaliada a expectativa de despesas futuras.
Art. 14. As provas da ocorrência do ato ilícito poderão ser obtidas, sem prejuízo de outros modos determinados pelas circunstâncias dos fatos, da seguinte forma:
I - no caso de acidente de trabalho, preferencialmente:
a) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de laudo de análise de acidente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da localidade;
b) por solicitação aos órgãos do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público do Trabalho, Polícia Civil, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Saúde e Segurança do Trabalho - FUNDACENTRO, Sindicatos e outras entidades que porventura disponham de elementos probatórios;
c) por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais da Justiça dos Estados ou Distrito Federal e Territórios, ou da Justiça do Trabalho a respeito de eventuais ações de indenização;
II - nos casos de crimes de trânsito, preferencialmente:
a) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de denúncias ao Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios;
b) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de laudos e documentos aos órgãos responsáveis pela regulamentação e fiscalização do trânsito, bem como a polícia civil;
c) por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais a respeito de eventuais ações de indenização;
III - nos demais casos, preferencialmente:
a) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de denúncias ao Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios;
b) por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais a respeito de eventuais ações de indenização;
Parágrafo único. Relativamente ao inciso I, os procuradores federais oficiantes na execução fiscal trabalhista deverão encaminhar aos órgãos responsáveis pelas ações regressivas previdenciárias as decisões judiciais de que tomarem conhecimento quando estas resultarem em condenação por descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.
Capítulo III
Do Ajuizamento
Art. 15. A ação regressiva será proposta quando estiverem presentes os elementos suficientes de prova da ocorrência do ato ilícito, da culpabilidade, do nexo causal e da realização de despesas previdenciárias.
Art. 16. A ação será ajuizada perante a Justiça Federal no foro do domicílio do réu.
§ 1º Quando o réu for pessoa jurídica e possuir estabelecimentos em lugares diferentes, o ajuizamento deverá ser realizado no foro do domicílio do estabelecimento onde tiver ocorrido o ato ilícito.
§ 2º Quando houver vários réus, será ajuizada a ação no foro do local do ilícito.
§ 3º Quando houver vários réus sem que nenhum deles tenha domicílio no local do ilícito, deverá será ajuizada a ação, preferencialmente, perante o foro daquele que tiver o domicílio mais próximo.
Art. 17. O órgão de execução do local do ajuizamento será responsável pela elaboração da petição inicial.
§ 1º No caso de o órgão de execução da PGF responsável pelo ajuizamento entender pela necessidade de complementação do procedimento, deverá encaminhá-lo à origem para adequação.
§ 2º Não havendo concordância quanto ao pedido de complementação de instrução, o processo deverá ser encaminhado ao núcleo de cobrança da respectiva PF ou PRF, com manifestação fundamentada, que decidirá a divergência.
§ 3º Na hipótese de o procurador federal responsável concluir pelo não ajuizamento, a nota conclusiva será submetida à aprovação de sua chefia imediata. No caso de não aprovação, o caso será submetido ao núcleo de cobrança da Procuradoria Federal-PF ou Procuradoria-Regional Federal-PRF respectiva, que decidirá a divergência.
§ 4º Na hipótese de o órgão de execução da PGF responsável pelo ajuizamento discordar da conclusão do procedimento do órgão de origem, deverá submeter o caso à decisão da respectiva PF ou PRF, com manifestação fundamentada.
§ 5º Os conflitos entre órgãos de execução subordinados a Procuradorias Regionais Federais distintas serão dirimidos pela CGCOB.
Art. 18. Havendo mais de um responsável pelo ato ilícito, o pólo passivo da ação regressiva será composto em litisconsórcio, formulando-se pretensão expressa no sentido da condenação solidária dos autores do dano.
Parágrafo único. A definição dos responsáveis deverá levar em conta as condutas imputadas a empregadores, tomadores de serviço, contratantes e cedentes de mão-de-obra e órgãos públicos para os quais, direta ou indiretamente, o segurado trabalhava.
Art. 19. A petição inicial deverá detalhar minuciosamente o ato ilícito, a culpabilidade, o nexo causal, e o dano, este caracterizado pelas despesas previdenciárias ocorridas e por ocorrer.
§ 1º Deverão ser enfatizadas as conclusões técnicas acerca do ato ilícito, com detalhamento das normas de saúde e segurança do trabalho, normas do código de trânsito, dispositivos do Código Penal, dentre outras, evitando-se meras remissões a documentos anexos.
§ 2º Não havendo a exata dimensão das despesas a serem realizadas com eventual processo de reabilitação profissional, far-seá uso da possibilidade de elaboração de pedido genérico nos termos do inciso II do art. 286 do CPC.
Art. 20. O pedido de reparação deve ser integral, compreendendo:
I - prestações vencidas, atualizadas mediante a utilização dos valores brutos das mensalidades, empregando-se a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pela variação a partir do mês do pagamento;
II - prestações vincendas a serem pagas mensalmente ou de forma integral.
III - verbas sucumbenciais.
Parágrafo único. No caso de pagamento de prestações vincendas, deverá ser requerida a garantia de caução real ou fidejussória.
Art. 21. O valor da causa deverá corresponder ao total das despesas realizadas até o ajuizamento e o correspondente a uma prestação anual, que compreende a 12 parcelas mensais e ao abono anual.
Art. 22. Após ajuizamento a ação regressiva deverá ser cadastrada no SICAU, observados os parâmetros definidos pela CGCOB.
Art. 23. As importâncias recebidas por meio das ações regressivas deverão ser recolhidas por meio de guia de arrecadação com códigos específicos.
Disposições Gerais
Art. 24. Incumbe à PFE-INSS e à CGCOB:
I - providenciar o acesso a todos os procuradores federais responsáveis pelas ações regressivas aos sistemas PLENUS, CNIS e SUIBE do INSS, ao sistema INFORMAR da Secretaria da Receita Federal, e ao sistema INFOSEG do Ministério da Justiça, a fim de viabilizar a realização de pesquisas estratégicas e estatísticas para subsidiar as atividades tratadas nesta portaria; e,
II - realizar levantamento semestral de benefícios oriundos de acidentes de trabalho, observada a ordem de prioridades estabelecida no art. 12.
Parágrafo único. O resultado dos levantamentos do inciso II serão encaminhados à CGCOB, que procederá à distribuição das atividades pelos respectivos núcleos de cobrança de cada PRF.
Art. 25. A CGCOB procederá à orientação técnica dos órgãos de execução da PGF no que se refere às ações regressivas, em articulação com o Departamento de Contencioso e com a PFE/INSS.
Art. 26. No prazo de 30 dias da publicação desta portaria será constituído Núcleo de Estudos de Ações Regressivas Previdenciárias - NEARP, composto por quatro membros designados pela PFE-INSS e outros quatro pela CGCOB, destinado à realização de estudos estatísticos, ao desenvolvimento de teses e rotinas, monitoramento de acordos de cooperação técnica e acompanhamento de resultados.
§ 1º O NEARP será coordenado pelo Chefe da Divisão de Gerenciamento de Execuções Fiscais Trabalhistas e Ações Regressivas - DIGETRAB da CGCOB.
§ 2º A composição do núcleo será formalizada em ato conjunto da PFE-INSS e da CGCOB.
Art. 27. Os órgãos de execução da PGF designarão, sempre que possível, procuradores federais para atuar especificamente na instrução e ajuizamento das ações regressivas previdenciárias.
Parágrafo único. A PFE-INSS poderá indicar procuradores federais em exercício em suas unidades para colaborar com os demais órgãos de execução da PGF responsáveis pelas ações regressivas previdenciárias, sob a coordenação destes.
Art. 28. Os órgãos de execução da PGF deverão comunicar mensalmente à CGCOB, por meio eletrônico, o ajuizamento de ações regressivas, o respectivo trâmite atualizado, as decisões de natureza cautelar, sentenças, recursos e acórdãos.
Art. 29. Os recursos terão acompanhamento prioritário junto aos Tribunais Regionais e Superiores mediante comunicação do órgão de origem.
Art. 30. Os órgãos de execução da PGF adotarão as medidas necessárias à celebração de acordos de cooperação técnica perante os órgãos do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios e do Trabalho, Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Tribunais Regionais do Trabalho, e outros órgãos de âmbito regional ou local, com o objetivo de viabilizar as atividades previstas nesta portaria.
Art. 31. A CGCOB divulgará semestralmente as estatísticas relativas aos procedimentos de instrução prévia e às ações regressivas.
Art. 32. No que se refere a eventuais acordos a serem realizados às ações regressivas, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - aplica-se o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ao parcelamento do crédito pretendido por meio das ações regressivas;
II - aplicam-se os limites de alçada constantes da Portaria PGF que regulamenta a realização de acordos em processo judiciais;
III - os honorários advocatícios poderão ser objeto de parcelamento;
IV - havendo opção pelo recolhimento mensal das parcelas vincendas, deverá ser exigida adequada garantia, real ou fidejussória;
V - parcelas vencidas e vincendas deverão ser atualizadas pela SELIC, devendo ser avaliado o interesse em eventual recurso quando decisão judicial vier a fixar critério diverso;
Art. 33. Ficam revogadas a Portaria Conjunta PFE-INSS e CGCOB nº 1, de 20 de janeiro de 2009 e a Orientação Interna Conjunta PFE-INSS e CGCOB nº 1, de 9 de fevereiro de 2009.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal
ALESSANDRO A. STEFANUTTO
Procurador-Chefe da PFE-INSS

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 64 DE 31.01.2013

Altera a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988,
Resolve:
Art. 1º. A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 278-A e 281-A e dando-se nova redação aos arts. 275, 277, 278 e 286:
"Art. 275. .....
.....
Parágrafo único. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX-1) poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
"Art. 277. .....
.....
§ 4º No caso de indeferimento de do Pedido de Prorrogação - PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
"Art. 278. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 274, da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração - PR.
§ 1º O PR será apreciado por meio de novo exame médico pericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior.
§ 2º O prazo para apresentação do PR é de até trinta dias, contados:
I - da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;
II - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado;
III - da data da realização do exame da decisão contrária do PP, quando a perícia for realizada após a DCB; e
IV - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, quando a perícia de PP for realizada antes da DCB.
§ 3º Não caberá interposição de PR de decisão denegatória de outro PR.
§ 4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
"Art. 278-A. Nos casos em que for constatada a incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto do PR ou PP, com modificação do Código Internacional de Doenças - CID, da Data do Início da Doença - DID, e da Data do Início da Incapacidade - DII, justificando-se em campo próprio, a razão da mudança, deve-se observar:
I - se a DID e a DII forem menores ou iguais à DCB e desde que atendida a exigência de carência, o benefício será restabelecido;
II - se a DII for maior que a DCB e desde que atendida a exigência administrativa de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício; e
III - se a DID e a DII forem maiores que a DCB e não atendido o requisito de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, o qual será indeferido por falta de período de carência."
"Art. 281-A. Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior - DRE, ou da Data da Cessação do Benefício - DCB, ou da Data da Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso."
"Art. 286. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
§ 1º Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação Profissional comunicará ao setor de benefícios as datas da ocorrência da recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, bem como a data de retorno ao mesmo, para fins de suspensão, cessação ou restabelecimento do benefício, conforme o caso.
§ 2º O benefício poderá ser reativado desde que se comprove documentalmente a ocorrência de fato imprevisível e inevitável - caso fortuito ou força maior - capaz de justificar o não comparecimento e restar comprovada a incapacidade desde a data da suspensão do benefício, observada a prescrição quinquenal." (NR)
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

terça-feira, 5 de março de 2013

MAIS DE 900 MIL EMPRESAS TERÃO REDUÇÃO NA ALÍQUOTA DO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT)




Mais de 900 mil empresas brasileiras terão redução na alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) em 2013. A medida faz parte da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e beneficia empresas que não registraram nenhum tipo de acidente ou concessão de benefício acidentário em 2009 e 2010.

Ao todo, 1.029.964 empresas, integrantes de 1.301 subclasses de atividades econômicas, tiveram o FAP 2012 calculado pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do Ministério da Previdência Social (MPS). Desse total, apenas 90.097 empresas tiveram aumento na alíquota de contribuição ao Seguro Acidente em 2013, pois apresentaram acidentalidade superior à média do seu setor econômico.

Base de Cálculo 
Criado com o objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado para cada empresa sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

O FAP de cada empresa pode ser consultado no site da Previdência Social por meio de senha.

NÃO REPASSAR À PREVIDÊNCIA VALORES DESCONTADOS DE EMPREGADOS É CRIME

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve condenação por apropriação indébita previdenciária imputada a dono de empresa de construções e incorporações que não repassou à Previdência Social as contribuições descontadas de seus empregados.
Os sócios e administradores da empresa, pai e filho, foram acusados por deixar de repassar as contribuições durante os períodos de setembro/2001 a junho/2002 e novembro/2002 a fevereiro/2003 e durante os meses de maio e junho de 2003. Também houve omissão de fatores geradores de contribuições previdenciárias em folhas de pagamento, Livros Diário e Razão, resultando em prejuízo de R$ 310.030,87 à Previdência Social referente ao período de dezembro de 1994 a junho de 2003.
No 1.º grau – o juízo da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou improcedente a denúncia e absolveu os acusados por entender que a materialidade do crime foi comprovada, mas que não há provas suficientes, nos autos, para comprovar a autoria do delito, posto que o fato de os réus serem sócios da sociedade, com poderes de administração, não é o suficiente para tanto.
Recurso
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF1, cujo recurso foi apreciado pela 3.ª Turma. Na apelação, o MPF alegou que a autoria das condutas criminosas ficou comprovada pela 3.ª Alteração Contratual da sociedade da empresa, firmada em novembro de 1992, que atribuiu ao pai a condição de sócio-gerente, e pela 4.ª Alteração Contratual, firmada em maio de 2001, que atribuiu a gerência da sociedade ao filho.
“Além disso, o filho afirmou que seu pai era o responsável pela administração da empresa e ainda confessou que tinha plena consciência de que os valores em questão não tinham sido recolhidos aos cofres públicos”, ponderou o MPF, requerendo a condenação dos acusados. Os réus apresentaram contrarrazões, alegando que houve prescrição do crime para o pai, pois ele tinha idade superior a 80 anos à época dos fatos, devendo ser extinta a punibilidade. Afirmam também que o filho era responsável apenas pela parte técnica, pois era engenheiro civil.
O relator do processo na 3.ª Turma, juiz federal Tourinho Neto, afirmou que o prazo prescricional para a pena máxima prevista para os delitos em questão é de 12 anos, conforme o art. 109 do Código Penal. Esse prazo é reduzido de metade quando o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Um dos acusados tinha mais de 70 anos na data da sentença.
“Pois bem, verifica-se que entre a data do fato e a do recebimento da denúncia e entre esta data e a data atual não foram ultrapassados mais de seis anos, portanto não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal”, decidiu o relator quanto à solicitação da prescrição do crime.
O relator entendeu, ainda, que, diante das provas, ficou comprovada apenas a autoria do pai, pois o filho não detinha poderes de administração da sociedade até a 3.ª Alteração Contratual. Além disso, concluiu que não há provas de que ele foi responsável pelo crime, mantendo a absolvição conferida ao filho pela sentença. Quanto ao pai, Tourinho Neto considerou que está devidamente evidenciada a autoria, pois o réu era o responsável pela administração da sociedade e, em consequência, pela averiguação do regular recolhimento dos impostos devidos.
 “O crime de sonegação de contribuição previdenciária incrimina a conduta de deixar de pagar tributo com base em alguma fraude, que poderá estar consubstanciada na omissão de alguma declaração, na falsificação de documentos, etc. Portanto, a materialidade está comprovada pelos documentos e provas produzidos nos autos”, votou o relator.
O colegiado acompanhou, de forma unânime, a decisão, dando parcial provimento ao recurso do MPF e condenando o pai pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária (artigos 168-A, 337-A e 71 do Código Penal). A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão e 20 dias-multa. (Processo n.º 0011460-55.2006.4.01.3800).

É RECONHECIDO O DIREITO A PROMOÇÃO SALARIAL REQUERIDO 20 ANOS DEPOIS


O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI) confirmou decisão que garante a um empregado de um extinto banco o direito a promoções por antiguidade, com o pagamento das diferenças salariais.

Admitido pelo banco em 1984 na função de contínuo, o trabalhador ajuizou, em 2009, ação contra o sucessor do banco estadual, requerendo o pagamento de diferenças salariais decorrentes da suspensão, 20 anos atrás, de promoções por antiguidade a que teria direito. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Teresina deu provimento parcial ao pedido, determinando ao banco sucessor o pagamento das diferenças salariais e reflexos em férias, 13º salário, licença-prêmio, gratificação de função, horas extras e FGTS.
Entretanto, ressalvou que tais diferenças não abrangeriam o período anterior a 12/12/2006, face à prescrição quinquenal do direito.

O banco sucessor insurgiu-se contra essa sentença, mediante recurso ao TRT. Entre outros argumentos, sustentou a tese de que o direito teria sido totalmente prescrito, na medida em que a ação foi ajuizada 20 anos após a última elevação funcional concedida - e vários anos após a implantação do Manual de Recursos Humanos, ocorrida em 1998. Assim, as pretensões do trabalhador, de progredir sucessivamente dos níveis D a G, teriam sido extintas em 2003, face à revogação da norma que previa a elevação funcional a cada dois anos.
Pela nova regra, sustenta o banco sucessor, somente seria assegurada promoção automática da classe A para a B - a partir da C, a progressão estava condicionada a critérios de merecimento e antiguidade, de forma alternada, bem como à existência de vaga na classe seguinte. Ao conceder todas as promoções requeridas sem observar tais critérios - prossegue a argumentação do banco, a sentença de primeiro grau destoaria do princípio da persuasão racional, além do que o trabalhador não se desincumbiu de provar que estaria apto a receber tais progressões.

O relator da matéria no TRT, desembargador Fausto Lustosa Neto, não acolheu as argumentações da instituição financeira. No que se refere à tese de prescrição total, defendida pelo banco, ele registrou que a suposta lesão ao direito, no caso, surge no momento em que não houve o enquadramento no nível devido, fluindo o prazo prescricional a partir daí. Ou seja: a prescrição inicia seu curso no momento em que o autor dispõe de uma ação exercitável.
Esse momento - prossegue o relator - ocorreu com a inércia do banco em efetuar a progressão funcional, sendo a lesão renovada mensalmente, de forma continuada, a cada remuneração paga - principalmente considerando que a cada dois anos, conforme as alegações iniciais, havia direito a uma nova promoção. O direito, neste caso, não decorre de ato único do empregador e nem de alteração contratual, mas tão somente de omissão no cumprimento de normativo interno do reclamado aplicável ao trabalhador, razão pela qual deve incidir a prescrição parcial relativamente às prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento, pondera o magistrado.

Quanto à interrupção das progressões funcionais - e a alegação de que o empregado não produzira provas de que estaria apto a merecê-las, o relator registrou que, de fato, a promoção por merecimento decorre da análise de critérios objetivos e subjetivos estabelecidos pelo próprio empregador, que não pode desconsiderá-los por mera omissão voluntária.
"Desta forma, seria muito cômodo ao tomador dos serviços apenas se manter inerte, deixando de realizar a avaliação de desempenho ou de comprovar a impossibilidade de fazê-lo, prejudicando o direito de o empregado obter  elevação salarial por merecimento." Acentuou que não há como transferir ao trabalhador as consequências dessa omissão, sendo "impossível atribuir a ele o ônus da prova quanto ao preenchimento dos critérios necessários para a concessão de promoções, sobretudo porque avaliações de desempenho e divulgação da disponibilidade de vagas são atribuições do empregador, cabendo a ele tê-las em arquivo."

Para concluir o voto, aprovado por unanimidade pela 2ª Turma, o relator cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial 404, da SDI-1 do TST, que dispõe:
"Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".
(Processo RO 0002773-92.2011.5.22.0002).

SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO


Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de trabalho de 12 meses o qual é denominado "período aquisitivo".
As férias devem ser concedidas no prazo de 12 meses subsequentes à aquisição do direito, prazo este chamado de "período concessivo".
A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.
O empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrer alguma dessas situações:
  • Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
  • Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
  • Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na CTPS. 
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.
Portanto, se o empregado ficar afastado por auxílio-doença por 8 meses consecutivos ou não, no mesmo período aquisitivo, assim que retornar ao trabalho terá início um novo período. Neste caso, o novo período pode não mais coincidir com a data de admissão do empregado, o que se pode concluir que nem sempre o início do período aquisitivo equivale à sua data de admissão.

O salário do Técnico de Segurança é bom?

O salario do Tecnico de Seguranca e bom
Já me fizeram essa pergunta um número incontável de vezes. A primeira coisa que alguém pergunta, quando está pensando em fazer o curso é: __ O salário do Técnico de Segurança é bom?
A minha resposta não é muito esclarecedora, pois quase sempre digo: __ Sim e não!
Como assim? É simples - não tem salário fixo para Técnico de Segurança (um piso único). Até tem piso estabelecido em alguns estados, mas isso não significa que as empresas pagam o piso da categoria.
Dentro de um mesmo estado tem muita variação. Em São Paulo, por exemplo, temos empresas pagando entre 1500 a 4500 reais.
Já escrevi um texto sobre esse assunto e coloquei alguns pisos (2012) em O Técnico de Segurança do Trabalho é bem Remunerado?
Ganhar um bom salário vai depender muito da região em que você mora e da empresa em que for contratado.
Portanto, dedique-se a aprender e ganhar experiência e vá subindo os degraus. Mostre serviço por onde passar e, com certeza, será indicado para outras vagas melhores.
Um conselho: No início não fique preso a salário. Ganhar dinheiro não é tudo! Tenha em mente que tudo serve como experiência e sua oportunidade chegará!
Uma coisa é certa - você não ficará rico trabalhando como Técnico de Segurança!rsrsrsrs

O processo de redução de acidentes passa pela avaliacao de riscos

1. A realização de uma avaliação de risco
Os empregadores devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Para evitar acidentes, você deve estabelecer um sistema de gestão de saúde e segurança, que incorpora a avaliação de riscos, gestão de riscos e procedimentos de vigilância. Os princípios orientadores que devem ser considerados durante o processo de avaliação de risco pode ser dividido em uma série de passos:
  • Passo 1. Identificação dos perigos e das pessoas em risco
  • Criar um procedimento de Avaliação de Risco e definir um grupo para fazer um levantamento de todas as atividades que têm o potencial de causar danos e identificar trabalhadores que podem estar expostos ao perigo.
  • Passo 2. Avaliação e priorização dos riscos
  • Estimar os riscos existentes (sua gravidade, a sua probabilidade, ...) e priorizá-los em ordem de importância. É essencial que o trabalho a ser feito para eliminar ou prevenir riscos seja priorizado.
  • Etapa 3. Decisão sobre medidas preventivas
  • Identificar as medidas adequadas para eliminar ou controlar os riscos. 
  • Passo 4. Agir
  • Colocar em prática as medidas de prevenção e proteção, através de um plano de prioridades (provavelmente todos os problemas não podem ser resolvidos de imediato) e especificar quem faz o quê e quando, prazos para conclusão e os meios necessários implementar as medidas.
  •  Passo 5. Acompanhamento e revisão
  • A avaliação deve ser revista em intervalos regulares para garantir que ela permaneça atualizada. Tem que ser revisto sempre que ocorrerem mudanças significativas na organização ou como resultado das conclusões da investigação de um acidente ou "quase acidente".