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José Rodrigues (JR)

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

SUGESTÃO DE VÍDEO PARA TRABALHOS EM ALTURA

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=N_a1qPA4hHg

NR 18 e alterada pela Portaria 296



Portaria nº 296 de 16/12/2011 / SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho
(D.O.U. 19/12/2011)
altera a Norma Regulamentadora nº 18.

Norma Regulamentadora nº 18.

PORTARIA SIT Nº 296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos subitens 18.3.1.2, 18.3.2 e 18.3.4, alíneas "d" e "e", da Norma Regulamentadora nº 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), que passam a vigorar com a seguinte redação:

".....................................................

18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.

18.3.4. Integram o PCMAT:

.......................................................

d) Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra.

e) Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência."

Art. 2º O capítulo 18.14 da Norma Regulamentadora Nº 18 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"18.14 .............................................

18.14.1 As disposições deste item aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho.

.......................................................

18.14.1.8 A Entrega Técnica Inicial dos elevadores e respectivos relatórios de manutenção deve ser feita para o responsável técnico da obra e constar do Livro de Inspeção do Equipamento.

.......................................................

18.14.1.11 É proibido o uso de chave do tipo comutadora e/ou reversora para comando elétrico de subida, descida ou parada.

18.14.1.12 Todos os componentes elétricos ou eletrônicos que fiquem expostos ao tempo devem ter proteção contra intempéries.

18.14.1.13 Deve ser realizado teste dos freios de emergência dos elevadores na entrega para início de operação e, no máximo, a cada noventa dias, devendo o laudo referente a estes testes ser devidamente assinado pelo responsável técnico pela manutenção do equipamento e os parâmetros utilizados devem ser anexados ao Livro de Inspeção do Equipamento existente na obra.

.......................................................

18.14.2.1.1 Aos operadores que possuírem experiência comprovada em CTPS, anterior a maio de 2011, é dispensada a exigência de ensino fundamental completo.

.......................................................

18.14.7 Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados diariamente, antes do início dos serviços, pelo operador, conforme orientação dada pelo responsável técnico do equipamento, atendidas as recomendações do manual do fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro de inspeção do equipamento.

.......................................................

18.14.21.20 Os eixos de saída do redutor e do carretel, nos elevadores tracionados a cabo, devem ser identificados de maneira a permitir sua rastreabilidade.

18.14.21.21 Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel, nos elevadores de tração a cabo, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente habilitado, obedecidos os prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento.

......................................................."

Art. 3º Revogar os subitens 18.14.1.10, 18.14.25.6, 18.14.25.7 e 18.14.25.8 da Norma Regulamentadora Nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria SIT Nº 224, de 6 de maio de 2011.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Dez dicas para ser um Técnico de Segurança de sucesso

Vou descrever dez dicas para que o Técnico de Segurança do Trabalho tenha sucesso em sua profissão:
  1. Esteja sempre atualizado com as últimas informações da área;
  2. Conheça em detalhes a empresa onde trabalha;
  3. Estabeleça uma boa relação de trabalho com os supervisores da empresa;
  4. Seja sério sem ser antipático;
  5. Seja proativo e não se acomode nunca!
  6. Procure ganhar a confiança dos trabalhadores;
  7. Veja sempre os pontos positivos antes de evidenciar os negativos;
  8. Use a legislação a seu favor e convença com facilidade;
  9. Nunca aja pela emoção;
  10. Esteja aberto a sugestões.
Se você gostou dessas dicas, mas tem mais alguma para acrescentar, então deixe seu comentário!!

FALTA DE FOCO PODE SER DETERMINANTE ENTRE O SUCESSO E O FRACASSO

Sergio Ferreira Pantaleão
Antes de discutir se a falta de foco é ou não imprescindível para se alcançar o sucesso, o objetivo, o término do trabalho no tempo programado, as metas programadas no início do ano ou qualquer outra finalidade pretendida, é importante compreender o que é "ter foco".
"Ter Foco" demanda planejamento daquilo que se almeja alcançar, vontade e disciplina na execução das atividades principais (profissional ou pessoal) de forma célere e eficaz, concentrando-se em cada etapa naquilo que foi proposto, estancando toda e qualquer fonte que possa desvirtuar o foco almejado.
Se parar para pensar um minuto poderá listar centenas de motivos fúteis que desencadeia uma enorme perda de tempo e que não agrega nada em sua atividade, pelo contrário, corta a linha de raciocínio e provoca sua desconcentração e retardamento na execução de suas tarefas ou atividades que deveriam ser o seu foco.
Quantas vezes você perde tempo com atividades como ligações, e-mails, acesso a blogs de personalidades famosas, redes sociais e vídeos que nada tem a ver com sua atividade ou seu foco? Possivelmente diria que foram muitas pausas que comprometeram a finalização de uma tarefa, de uma meta ou ainda que tenha terminado, o resultado não foi aquilo que se esperava, não é mesmo?
A internet é uma ferramenta espetacular, tanto no ambiente de trabalho quanto fora dele, mas concomitantemente, têm sido um dos fatores determinantes para desvirtuar a concentração das pessoas na realização de suas tarefas.
Há pessoas que, embora não seja sua ferramenta de trabalho, passa o dia inteiro conectado a celulares, twitter, msn, skype, e-mail ou outro meio de interação tecnológica que geram a interrupção do seu trabalho constantemente. Conversas entre usuários que "pipocam" na tela diuturnamente, gerando a distração dos olhos e da mente, contribui negativamente para o término da "atividade foco".
Creio que uma palavra chave, já mencionada, para encontrar e praticar o "foco" constantemente seja DISCIPLINA. Pela prática da disciplina você reeduca sua vontade e estabelece para si mesmo que você é quem está no controle e não suas emoções.
É por conta da falta de bom senso de algumas pessoas que as empresas restringem o acesso à internet ou a determinados sites, bem como impedem o acesso aos e-mails pessoais durante o horário de trabalho. Os profissionais não praticam a autodisciplina e, por isso, precisam ser disciplinados pela empresa.
Tenha em mente que todo seu tempo deve ser dedicado ao foco que foi determinado. Estabeleça horários específicos para fazer aquilo que não é parte do foco, como:
a) Abra seus e-mails três vezes por dia e responda somente os que achar importante e urgente. Uma vez respondido, feche o e-mail;
b) Só utilize as redes sociais (twitter, facebook, orkut, msn, skype e etc.) nos intervalos para refeições; Ficar conectado o tempo todo irá contribuir muito para você NÃO atingir a sua meta.
c) Conversas paralelas ou cafezinhos a todo o momento para falar sobre futebol, novela ou "fofoquinhas" do ambiente de trabalho não lhe trará qualquer vantagem e tampouco lhe fará ser visto como um potencial candidato(a) a futura vaga de chefe ou gerente da empresa;
d) Comece uma atividade e termine-a. Se a meta é complexa e demanda muitas atividades, divide-a em partes e construa de forma coordenada e compassadamente. Defina as prioridades e finalize-as o quanto antes. Nem tudo que é urgente agora é importante, possivelmente tornou-se urgente por não ter dado a devida importância no momento certo.
e) Concentre-se e seja disciplinado. Se você se dispersa com facilidade tome cuidado, olhar para o lado quando deveria estar olhando para frente pode fazer entrar num caminho errado ou dar com a "cara no poste".
Lembre-se, a falta de foco não é só da empresa, é sua também. Ninguém precisa permanecer em uma empresa sem foco. Há muitas empresas no mercado em busca de profissionais determinados, então busque-as, alie seu foco com o da nova empresa e seja feliz. O sucesso ou o fracasso nada mais são do que o resultado daquilo que alimentamos dentro de nós.
Há uma estória que, por analogia, traz o mesmo entendimento:

O lobo que existe dentro de Nós
Uma noite, um velho índio contou ao seu neto sobre a guerra que acontece dentro das pessoas. Ele disse: "A batalha é entre dois ‘lobos' que vivem dentro de todos nós".
Um é mau: é a raiva, inveja, ciúme, tristeza, desgosto, cobiça, arrogância, pena de si mesmo, culpa, ressentimento, inferioridade, mentiras, orgulho falso, superioridade e ego.
O outro é bom: é alegria, paz, esperança, serenidade, humildade, bondade, benevolência, empatia, generosidade, verdade, compaixão e fé.
O neto pensou nessa luta e perguntou ao avô:
"Qual lobo vence?"
O velho índio respondeu: "Vence aquele que você alimenta..."

EMPREGADO FOI FLAGRADO NA FOLIA QUANDO DEVERIA ESTAR TRABALHANDO - E AGORA?

Sergio Ferreira Pantaleão
As épocas de festividades ou de datas comemorativas são fontes inesgotáveis que geram um elevado absenteísmo no trabalho, principalmente quando estamos falando de carnaval, considerando o longo período de folga concedido pelas empresas.
As negociações com os chefes e responsáveis para a troca de escala, o pagamento dos dias de serviços aos colegas que não são tão fãs do carnaval e, por conta disso, são requisitados e pagos pelos foliões de plantão que querem "cair na folia" ou mesmo, a troca de favores entre colegas de trabalho onde um fica trabalhando no lugar do outro para, no próximo feriado, ser compensado por aquele que folgou, cria uma verdadeira maratona às vésperas do feriado.
No carnaval esta maratona se intensifica, pois são muitos dias para serem negociados e o número de pessoas dispostas a "quebrar o galho" pode não ser suficiente para todos. Aí é que começa a dor de cabeça de muitas empresas que precisam manter alguns setores em funcionamento, considerando a peculiaridade de suas atividades.
É que muitos empregados estão "nem aí" com a situação e mesmo não conseguindo negociar a folga, acabam não comparecendo no dia e horário determinado para cumprir com sua obrigação firmada em contrato e pior, para azarar de vez são vistos pelo próprio chefe em plena avenida como se estivesse de férias.
Os flagras podem ocorrer de várias maneiras e por várias pessoas diferentes, seja numa reportagem de televisão mostrando os que se exaltaram na folia e bebida e são mostrados à beira mar praticamente sendo arrastados pelas ondas, seja na arquibancada assistindo ao desfile da escola de samba de sua preferência, seja pelo "inimigo" do trabalho que sabia que você deveria estar de plantão e acaba te reconhecendo no "bloco das margaridas", enfim, as mais surpreendentes e inusitadas situações que só serão encaradas após o termino do carnaval.
Muitas empresas precisam manter suas atividades ininterruptamente e estabelecem que todos ou parte dos empregados, permaneçam trabalhando nos feriados ou dias festivos. Isso lhe é garantido pela própria CLT por meio do seu poder diretivo.
Se a empresa determina que alguns empregados devem trabalhar nestas datas, terá que arcar com o pagamento de horas extras ou, havendo previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conceder outro dia de folga para compensar o feriado trabalhado.
Por sua vez o empregado é obrigado a comparecer ao trabalho sob pena de, não o fazendo, sofrer as sanções pecuniárias (desconto do dia não trabalho mais o descanso semanal remunerado), sanções administrativas (advertências, suspensões) e até justa causa, se restar comprovado que a falta ao trabalho por determinado empregado ocasionou prejuízos graves à empresa ou à população.
Se o empregado escalado para o trabalho não comparece e ainda é flagrado na folia por colegas ou superior imediato, estará sujeito às punições acima mencionadas. Se sua atividade era determinante para que os serviços públicos fossem mantidos, por exemplo, havendo comprovação que sua falta gerou prejuízos de monta considerável, poderá ensejar a dispensa por justa causa.
Por certo que medida mais drástica como a justa causa deve ser tomada de forma ponderada, pois se for comprovado que a empresa assim agiu apenas para satisfazer seu "ego" ou para dar exemplo a outros empregados, o "tiro pode sair pela culatra", uma vez que poderá se provar na justiça que a aplicação da pena foi desproporcional a falta cometida.
Por isso é imprescindível que tanto o empregado quanto o empregador saibam de seus limites e ajam de forma responsável cumprindo o que foi pactuado em contrato, para que ambas as partes possam manter um relacionamento profissional amigável e propício à manutenção da urbanidade no ambiente de trabalho.

RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 CFQ Nº 245 DE 20.01.2012
 D.O.U.: 10.02.2012
Define as atribuições das categorias de Profissionais que menciona, registrados em CRQs, atuantes na área Química da Segurança do Trabalho.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f, 1º, 15 e 24 da Lei nº 2.800 de 18.06.1956, e tendo em vista os mandamentos dos artigos 326, 330, 332, 337 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452/1943;
Considerando o contido nos artigos 1º, itens IV e V, 2º item IV, alíneas a e g, e artigo 4º alíneas f e i, do Decreto nº 85.877/1981;
Considerando os termos da Resolução Normativa nº 240/2011 lastreada no Decreto suprareferido, relativos à Segurança do Trabalho;
Considerando a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/1978 do Ministério do Trabalho, cujos Anexos 11, 12 e 13 versam sobre atividades da área da Química;
Considerando que para o controle adequado dos poluentes dentro da indústria, é necessário o conhecimento do processamento industrial, incluindo aí, as matérias primas e básicas utilizadas, as reações intermediárias e os produtos finais;
Considerando que as poeiras, névoas, neblinas, fumaças, fumos, gases e vapores, que se desprendem das atividades industriais no Ar-Ambiente de Trabalho, podem constituir-se veículos de substâncias tóxicas, com graves prejuízos à saúde do trabalhador;
Considerando que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é recomendado na NR-6 do Ministério do Trabalho;
Considerando que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) estatuído na NR-9, envolve aplicação de conhecimentos de Química;
Considerando que a NR-13 estabelece a necessidade de que as caldeiras e vasos de pressão sejam supervisionados por "Profissional Habilitado";
Considerando que a supervisão de caldeiras e vasos de pressão, exige conhecimento de controle da pressão e temperatura de operações e, em especial, do tratamento e qualidade da água, relacionando-os com a capacidade do equipamento;
Considerando a NR-16 que em seus anexos 1 e 2 aborda as atividades e operações perigosas, envolvendo substâncias químicas explosivas e inflamáveis;
Considerando a NR-25 que prevê a disposição de resíduos industriais gasosos, líquidos e sólidos;
Considerando que os resíduos e subprodutos desprendidos para o Meio Ambiente, citados nas Normas Regulamentadoras supra mencionadas são em sua quase totalidade, produtos químicos poluentes;
Considerando que a eliminação dos agentes contaminantes do Ar-Ambiente, dos cursos dágua e do solo, exigem a aplicação de conhecimentos de Química, nos termos do artigo 341 da CLT;
Considerando que a pesquisa do tóxico original e seus metabólitos no trabalhador se constituem em análises químicas;
Considerando a necessidade de serem corrigidos lapsos de entendimento sobre a abrangência das atividades da área da Química, na Segurança do Trabalho;
Considerando que as ações praticadas nesta área específica, visam, primordialmente, a Segurança e a Integridade Física e Psicológica do Trabalhador, com a consequente preservação de sua Saúde,
Resolve:
Art. 1º. São atribuições dos profissionais registrados em CRQs citados na Resolução Normativa nº 240/2011 do CFQ (Químicos, Químico Industrial, Engenheiro Química, Engenheiro de Segurança e Tecnólogo de Segurança do Trabalho), além daquelas explicitadas na referida Resolução e na Resolução Normativa nº 237/2011 do CFQ, as atividades relacionadas a seguir, relativas à Segurança do Trabalho na área de Química:
1- Vistoriar, emitir relatórios, pareceres periciais e laudos técnicos, de áreas insalubres e de periculosidade; indicando as medidas a serem adotadas, de controle sobre o grau de exposição a agentes químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.
2- Supervisionar, coordenar e orientar os serviços de Segurança do Trabalho, referentes à neutralização dos riscos mencionados no item anterior.
3- Supervisionar as condições de segurança relativas às instalações e equipamentos, com vistas a prevenir quanto aos riscos químicos e de evitar ou minimizar a poluição do ambiente de trabalho.
4- Acompanhar os processos da aquisição e expedição de produtos químicos e de equipamentos, cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos de poluição ou contaminação do ambiente de trabalho.
5- Assessorar na elaboração de projetos e reformas de instalações e equipamentos na área da química, identificando os pontos de riscos, e indicando os dispositivos de segurança individuais e/ou coletivos, inclusive quanto a pressões e temperaturas.
6- Elaborar plano de combate a incêndio e de sistema de ventilação em ambiente de trabalho, na área química da Segurança do Trabalho conforme NR-23.
7- Elaborar programas e políticas de prevenção na área da Segurança do Trabalho, estabelecendo diretrizes, com vistas a evitar as DOENÇAS PROFISSIONAIS, e orientando os trabalhadores quanto aos riscos químicos profissionais e sua prevenção.
8- Executar as Análises químicas de poluentes do Ar-Ambiente do Trabalho e do tóxico original e seus metabólitos, no trabalhador, encaminhando os resultados das mesmas, com parecer conclusivo, ao Médico do Trabalho.
Art. 2º. As atribuições dos profissionais referidos no item 8 do artigo 1º desta Resolução, serão concedidas após o estudo do currículo escolar do profissional, pelo Conselho Federal de Química.
§ Único. Aos profissionais já registrados, são conferidas as atribuições plenas conforme o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho
SUELY ABRAHÃO SCHUH SANTOS
Conselheira

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

O MELHOR AINDA ESTÁ PARA SER FEITO!

Júlio César Zanluca
“Tira da prata a escória, e sairá vaso para o ourives” 
Bíblia, livro de Provérbios, 25, 4.
Não desanime se você não chegou à excelência em seu trabalho. Não existe excelência, existe esforço para a excelência!
Melhorar o que já está bom é difícil, mas é uma tarefa de todos nós. A mesmice é a causa da queda da motivação empreendedora, e a origem da mediocridade é acostumar-se com ela!
Se você acha que algo está excelente, alguém descobrirá uma forma de aperfeiçoar – é só questão de tempo!
Nada está feito de uma vez por todas. Os que concluem seus estudos universitários compreendem isto claramente, quando buscam, no mercado de trabalho, aplicar seus conhecimentos adquiridos.
O conhecimento humano não está completo – falta o seu conhecimento!
O mundo está cheio de coisas boas para serem descobertas, ou coisas que podem ser feitas de forma melhor.
Não temos hoje, e talvez nunca tenhamos, um bom governo. Todas nossas escolas, professores, empresas, negócios, atividades, precisam e precisarão aperfeiçoamentos.
O sucesso de hoje, não garante o futuro. As melhores descobertas, as melhores empresas, os melhores livros, ainda estão para serem realizadas, formadas ou escritos.
O importante não é a conquista, mas a disposição e execução de buscá-la. Realizar, empreender, pesquisar, inovar são verbos mais importantes – conquistar é um verbo secundário, pois não existem conquistas sem realizações empreendedoras!
O que você pode melhorar em sua atividade? Em você? Que tal refletir sobre como você poderia contribuir melhorar sua vida, sua família, suas atividades (sejam profissionais ou voluntárias)?
O melhor ainda está por ser feito, por você!

VOCÊ ESTÁ PREPARADO PARA VENCER?

Sérgio Ferreira Pantaleão

Como está sua carreira? Você está se preparando continuamente para atingir seus objetivos profissionais? Acredita que está no caminho certo?
 Ao longo de nossa carreira profissional conhecemos pessoas que começaram a trabalhar como estagiário em determinada empresa e num período curto de tempo acabam chegando ao almejado cargo de Diretor Executivo. Vemos também outros exemplos de profissionais que pareciam ter tudo para serem diretores num primeiro momento, mas por motivos diversos não deslancham na carreira.
 Então nos perguntamos o que aconteceu para que aquele primeiro conseguisse galgar com tanta rapidez ou o que ele fez a mais ou na medida certa que o levou ao topo da hierarquia da organização.
Para quem já teve a oportunidade de conversar com algumas destas pessoas ou até mesmo ler sobre sua vida profissional, observamos que alguns dizem que não planejaram sua carreira para chegar onde estão. No entanto, observamos também que o resultado desta ascensão se deu através de muita energia e trabalho, se preparando continuamente e na primeira oportunidade de promoção, foi o primeiro a se manifestar à vaga e enfrentar novos desafios.
Em contrapartida, vemos no outro caso que o descuido com a vida profissional e a falta de planejamento, com o passar do tempo, geram inevitáveis frustrações. O planejamento da carreira, invariavelmente, é como a necessidade de fazermos visitas periódicas ao médico ou dentista, ações fundamentais para mantermos nossa "saúde profissional".
Cada um é responsável por sua "saúde profissional" e para que possamos atingi-la, precisamos planejar e agir neste sentido. É preciso iniciativa de querer mudar e fazer dar certo e para tanto, algumas ponderações servem para nos orientar e direcionar para nosso sucesso:
  • Objetivos: os objetivos profissionais devem ser claramente definidos, com possibilidade de êxito considerando seu potencial atual. Não precisa estabelecer metas impossíveis ou que no primeiro momento, ainda dependem de seu desenvolvimento pessoal ou profissional;
  • Estratégia: são as táticas, as habilidades que devo empregar para atingir meus objetivos, as quais podem ser elaboradas com base em experiências, pesquisas e ajuda de pessoas qualificadas em relação à carreira;
  •  Agir: buscar motivar-se e agir continuamente na busca dos objetivos definidos. Tenha certeza que seu sucesso depende mais de sua dedicação, esforço e perseverança do que sua intuição ou habilidade nata;
  • Competência Intelectual: ter ou buscar ter a formação acadêmica ou técnicas adequadas que meus objetivos exigem. O aprendizado contínuo é imprescindível para adequar-se às mudanças que podem ocorrer. A prática é importante, mas a teoria é que faz você renovar estas práticas;
  •  Competência prática: sendo ou não suficiente a experiência atual, a busca de novos desafios práticos é uma forma estratégica para adquirir esta competência. A competência intelectual adquirida deve ser idealizada de forma a mudar os procedimentos atuais. Não se conforme com os jargões "isso sempre foi feito assim". Pode haver resistência de pessoas ou da própria organização para mudanças, mas essa resistência é própria do "mundo" e sinta-se à vontade em superá-la.
  • Equilíbrio emocional: ser equilibrado emocionalmente é um fator muito positivo e irá refletir no seu trabalho. Motivação, alegria e otimismo para que as coisas deem certas podem fazer você se destacar em relação a outras pessoas;
  • Relacionamento: procurar manter e ampliar o leque de relacionamentos tanto dentro quanto fora da organização é outro fator que fará você ser lembrado. Não pense que sua ascensão depende exclusivamente de você, boas parcerias profissionais mais do que nunca são um dos melhores meios de chegar ao topo. As mudanças que eventualmente pretenda fazer dependem de parcerias, não precisa bancar o herói, mas convença os parceiros de que mudanças precisam acontecer e que são benéficas para o setor/departamento/organização.
  •  Valores pessoais: preciso conhecer quais os meus valores (coragem, vontade, dignidade, brio, honestidade, respeito) e se estes contribuem para meu crescimento na carreira ou se é necessário algum ajuste para que os objetivos sejam alcançados; Por mais qualificado que seja, há sempre uma habilidade a desenvolver. Busque alcançá-la.
  • Alerta aos riscos: assim como nos negócios, na carreira profissional sempre haverá riscos ou acontecimentos que poderão afetá-lo. É preciso agir de forma consciente no sentido de rebater as ameaças e aproveitar as oportunidades que surgem. "Bater de frente" insistentemente contra o inimigo pode não se o melhor caminho. Saia da "arena" e busque visualizar o cenário que está vivenciando de um ângulo superior. Isso lhe trará alternativas para contornar a situação.
Não basta apenas fazer o planejamento, o mais importante e difícil, eu concordo, é fazer com que o planejamento seja executado e os objetivos atingidos.  Muitas vezes criticamos que nas empresas as ideias, planos e projetos ficam só no papel. As vezes as pessoas parecem sentir um grande prazer em dar ideias inovadoras e propor novos projetos, mas não têm a mesma iniciativa ou entusiasmo em executá-las.
Essa é a razão pela qual as coisas não acontecem, ou não fazemos os projetos ou quando fazemos, eles não saem do papel e vivemos nos enganando todos os dias à espera de um milagre que nos salve de nossa inércia.
Só estaremos preparados para vencer se houver o comprometimento com a execução em todos os seus detalhes. Faça uma coisa de cada vez e, ao terminar, aponte em seu planejamento esta etapa vencida, permitindo enxergar a evolução e o sucesso alcançado.
Um líder não pode ficar esperando que seus subordinados entreguem os resultados. Ao se envolver diretamente na execução, ele saberá se as pessoas certas estão nos lugares certos e se têm as condições básicas de operação para fazer as coisas acontecerem.
Veja se você, como encarregado, supervisor, gerente, diretor ou presidente de sua "saúde profissional", está diretamente comprometido com a execução de seu planejamento ou se está distante, alheio, esperando os resultados caírem do céu.
Ah, como não poderia deixar de ser, o almejado cargo de "Diretor Executivo" não precisa, necessariamente, ser na empresa em que trabalha, ainda que haja dificuldades, supere o medo busque este cargo em sua própria empresa, porque não?
Estar "preparado para vencer" está diretamente ligado a superar nossos próprios medos, seja na empresa onde trabalhamos, na empresa onde almejamos trabalhar ou em nosso próprio negócio.

BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS

Sergio Ferreira Pantaleão
O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os seguintes requisitos para concessão:
a)  Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente;
b)     Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;
c)     Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
d)     Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;
e)   Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
Para análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), instituída pela Lei nº 8.742/93, serão consideradas como:
a) idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
b) pessoa portadora de deficiência (PPD): é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano, consoante estabelece a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs;
c) incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;
d) família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado (na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/1991);
e) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
f) família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
Nota¹: O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação;
Nota²: O filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.
g) renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 do Decreto 6.214/2007, o qual transcrevemos na íntegra:
"O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família."
Anteriormente a idade mínima para ter direito ao benefício era de 70 anos, mas com a edição de novas leis, a idade teve redução conforme quadro abaixo:
Período
Lei
Idade Mínima
1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997
Art. 38 da Lei nº 8.742/1993
70 anos
1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003
Lei nº 9.720/1998
67 anos
A partir de 1º de janeiro de 2004
Artigo 34 da Lei nº 10.741/2003
65 anos

Perícia Médica
A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.
A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
Menores de 16 Anos de Idade
Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis anos) de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
Carência
Não há carência para a concessão do benefício de assistência social uma vez que a própria legislação prevê que não há necessidade de contribuição, dentro dos requisitos pré-estabelecidos.
Renda Mensal
O valor mensal do benefício de assistência social, também denominado LOAS, é de 1 (um) salário mínimo federal por mês, na forma de benefício de prestação continuada.
Revisão do Benefício
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Poderá haver a transformação do benefício entre espécies, sendo desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra, se for verificado, por exemplo, que o beneficiário da espécie 87 (deficiente) preenche os requisitos exigidos para a espécie 88 (idoso).
Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas pelo LOAS para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.
Se for constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em seguida, conceder novo benefício.

CATEGORIAS DE SEGURADOS PERANTE O INSS

Fonte: MPS - 07/02/2012 
Todo trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social é chamado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a aposentadoria, a pensão por morte, o salário-maternidade, o auxílio-doença, entre outras.
Mas há seis modalidades de segurados:
Empregado
  • Trabalhadores com carteira assinada;
  • Trabalhadores temporários;
  • Diretores-empregados;
  • Quem tem mandato eletivo;
  • Quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral;
  • Quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país.
Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.
Empregado doméstico
Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador.
  • Empregada Doméstica;
  • Babá;
  • Mordomo e Governanta;
  • Cozinheiro;
  • Motorista de carro de passeio;
  • Faxineiro;
  • Arrumador;
  • Caseiro;
  • Cuidador de idosos;
  • Mãe social e outros.
Trabalhador avulso
Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra.
Nesta categoria estão os trabalhadores em portos:
  • Estivador;
  • Carregador;
  • Amarrador de embarcações;
  • Quem faz limpeza e conservação de embarcações e
  • Vigia.
Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.
Contribuinte individual 
Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.
São considerados contribuintes individuais:
  • Os sacerdotes;
  • O sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural;
  • Os síndicos remunerados;
  • Os motoristas de táxi;
  • 0s vendedores ambulantes;
  • As diaristas;
  • Os pintores;
  • Os eletricistas;
  • Os associados de cooperativas de trabalho;
  • Empreendedor individual.  Clique aqui e veja a lista completa com as atividades permitidas ao EI;
  • e outros.
Segurado especial
  • Trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural.
  • Pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.
Segurado facultativo
Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social.
Por exemplo:
  • Donas-de-casa;
  • Estudantes;
  • Síndicos de condomínio não remunerados;
  • Desempregados,
  • Presidiários não remunerados; e
  • Estudantes bolsistas.

PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CONTRIBUIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA

Fonte: AGU - 07/02/2012 
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que o período de recebimento do auxílio-doença não pode ser computado na base de cálculo de aposentadoria por invalidez.
No caso, um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aposentado desde 2000, alegava que a autarquia não havia considerado no valor final de seu benefício o tempo em que ele esteve afastado de sua atividade, em razão de um acidente de trabalho, recebendo o auxílio. Ele pedia a revisão e o pagamento das diferenças monetárias, acrescidas de juros. A solicitação foi atendida na primeira instância.

A AGU, por meio da Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), recorreu da decisão no Tribunal de Justiça de Goiás. Os procuradores explicaram que não existe amparo legal para a inclusão das parcelas pagas do auxílio-doença, decorrente do mesmo acidente, no cálculo do salário da aposentadoria.
Eles demonstraram que no recebimento do auxílio o acidentado não teve salário de contribuição e que, por isso, o pedido afrontava o princípio da preservação do equilíbrio financeiro, presente nos artigos 195 e 201 da Constituição Federal.

As procuradorias expuseram, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834, em 21 de setembro de 2011, considerou constitucional a regulamentação utilizada pelo INSS para a concessão dos valores das aposentadorias por invalidez, que leva em conta 100% da mesma renda mensal utilizada para o cálculo do auxílio-doença. Salientaram que no caso de reajustes posteriores, são respeitados os índices de correção dos benefícios em geral concedidos pela Previdência Social.

A 3ª Turma do Tribunal de Justiça de Goiás acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou a solicitação do aposentado. A sentença declara que não existe prejuízo ao segurado a partir do critério adotado pelo INSS, reconhecido como constitucional pelo STF.

A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).Ref: Acórdão nº 200900957551.).

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

IRPF – RECEITA DIVULGA REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2012

Através da Instrução Normativa RFB 1.246/2012, foram divulgadas as regras da DIRPF para 2012, referente ao ano-calendário de 2011.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2011:
i) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);
ii) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
iii) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
iv) relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011;
v) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
vi) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
vii) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005.
Dispensa
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
1) apenas na hipótese prevista no item “v” e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
2) em uma ou mais das hipóteses previstas nos itens “i” a “vii”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
PRAZO E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2012:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet; e
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
O serviço de recepção da declaração, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.
A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.
Certificado Digital
O contribuinte que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.

HORÁRIO DE VERÃO

O Decreto 6558/2008, alterado pelo Decreto 7.584/2011, dispõe sobre o horário de verão, estabelecendo as regiões que serão abrangidas e o prazo de início e término. 
 
PRAZO
O horário de verão vigorará a partir de zero hora do dia 16 de outubro de 2011 até zero hora do dia 26 de fevereiro de 2012.

ESTADOS ABRANGENTES
 O horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
 
IMPACTOS NA JORNADA DE TRABALHO 
Haverá impacto na jornada dos empregados das empresas que trabalham em turnos em que durante a jornada ocorre a mudança de horário de verão.

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA A EDUCADORA QUE MALTRATOU CRIANÇA


"Comprovada pela prova testemunhal a prática de maus-tratos contra um aluno cometida pela reclamante, na função de educadora infantil, deve ser mantida a sentença que julgou legítima a dissolução motivada do contrato de trabalho".
Este foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) ao julgar recurso no qual a trabalhadora de uma creche pediu que sua despedida por justa causa fosse transformada em dispensa imotivada. O pleito já havia sido negado em primeiro grau pelo juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida em outubro de 2006 como atendente de creche e promovida a educadora infantil em maio do ano seguinte, sendo dispensada por justa causa em junho de 2010. Como justificativa para a despedida, a creche alegou que a educadora havia maltratado um aluno sob sua responsabilidade, durante horário de expediente.
Uma colega da reclamante, ouvida no processo como testemunha, disse ter visto a educadora pegando o aluno pelos ombros e o sacudindo "muito". Segundo ela, trata-se de uma criança que teve paradas cardiorrespiratórias após o nascimento, responsáveis por sequelas neurológicas, como problemas na fala.
"Começou a falar com quatro anos", relatou a testemunha, acrescentando que, na época do depoimento, era professora do referido aluno e que este não era agressivo.
No recurso ao TRT-RS, a trabalhadora não negou sua atitude, mas argumentou que a justa causa foi punição excessiva. Segundo ela, durante o período em que trabalhou para o estabelecimento não houve qualquer incidente que pudesse colocar à prova seu caráter e sua conduta, tendo mantido sempre um bom relacionamento no ambiente de trabalho. No entanto, o relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a gradação de penalidades não é pré-requisito para a despedida por justa causa.
 "Dependendo da gravidade de determinada falta, ela é capaz, por si só, de autorizar a dispensa por justa causa por iniciativa do empregador, sem antes ter havido a aplicação das penalidades de advertência e/ou suspensão", explicou.