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José Rodrigues (JR)

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Projeto obriga pequenas e médias empresas a contratar técnicos de segurança do trabalho

Tramita na Câmara o Projeto  de Lei 469/11, do deputado Onofre Santo Agostini (DEM-SC), que obriga toda empresa a contratar técnico de segurança do trabalho, com o objetivo de promover a diminuição de acidentes.
Pelo projeto, as empresas com 51 a 100 empregados deverão contratar pelo menos dois técnicos; e com 101 a 200 empregados, três técnicos. Acima de 200, deverão contratar um técnico de segurança adicional para cada grupo de 150 empregados.
Se o projeto for aprovado, as empresas terão prazo de 180 dias para cumprir a norma.
Lucratividade: O deputado diz que é imenso o número de acidentes de trabalho verificados no Brasil, principalmente em empresas de pequeno e médio porte.
Segundo ele, o projeto não vai afetar a lucratividade das empresas. “À primeira vista, pode-se pensar em um acréscimo de custo. Mas, apesar do primeiro impacto na folha de pagamento, estatísticas da Previdência Social comprovam elevado gasto de recursos em razão de afastamento por acidente de trabalho”, afirma.
Ele cita também a perda de lucros que a empresa sofre em razão dos dias não trabalhados pelo funcionário afastado. “A contratação de profissional preparado para prevenir esse infortúnio é a melhor forma de reverter esse grave problema nacional. As ações preventivas, quando administradas por profissional competente, não chegam a significar 10% da despesa realizada por ações curativas, tanto pelo lado produtivo quanto na perspectiva de uma vida mais saudável e equilibrada para os trabalhadores”, sustenta o deputado.
Atualmente, a segurança no trabalho está a cargo das comissões internas de prevenção de acidentes (Cipas).
Tramitação: A proposta foi apensada ao PL 4317/01, do Senado, que altera a composição das Cipas. Os projetos serão analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

SÚMULA 172 TST

SUM-172    REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

SÚMULA 60 TST

SUM-60    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 60 Adicional noturno
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

TST. Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa

NOSSO COMENTÁRIO: Mais uma decisão que contraria o princípio protetivo. Observe-se que um dos fundamentos da decisão é a quebra da confiança como autorizadora da justa causa. Entretanto, esse requisito dificilmente é observado quando o empregado postula indenização por danos morais decorrente de revista em bolsas objetos pessoais de sua propriedade efetuada pelo empregador. Por fim, se o contrato de trabalho está suspenso, não há como o empregador exercer seu poder disciplinar, que está vinculado à normal execução do contrato de trabalho
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Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa

Ao entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de ex-empregada do Banco Alvorada S.A. Ela pretendia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício.

Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o acórdão regional, a empregada transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o banco.

Assim, o TRT12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente.
E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o Regional.

Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a proceder à movimentação na conta-corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício.

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.

Sob esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso da empregada considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria.

Processo: RR-180300-04.2003.5.12.0030 
Texto de José Cairo Júnior

domingo, 28 de agosto de 2011

Como garantir sua vaga


Saber o que falar e a forma correta de se portar em dinâmicas e entrevistas de emprego pode fazer a diferença entre ser contratado e eliminado no processo seletivo da empresa.
Boa formação, experiência no mercado e um currículo benfeito contam. E muito. Mas de nada adianta ter boa bagagem e meter os pés pelas mãos quando estiver cara a cara com o empregador. O processo de seleção e sua bateria de testes, dinâmicas e entrevistas podem definir quem vai ou não para a tão sonhada vaga. E aqui, qualquer deslize pode transformar um candidato em um eliminado.

Não existe fórmula, mas os erros mais comuns coincidem e evitá-los pode ser um meio de acertar. O perfil da empresa também pode abalar o que era tido como certeza: terno e gravata nem sempre é a roupa certa para uma entrevista. A geração Y também está apresentando uma nova realidade aos contratantes: o candidato, agora, também escolhe se quer a vaga.

Como agir em momento de tamanha tensão? O que não fazer de maneira alguma? Quando falar? Quando calar? Quando negociar? Atrás dessas respostas, o Admite-se ouviu especialistas em seleção, que, de formas diferentes, disseram a mesma coisa: “sinceridade é o mais importante”, “é preciso ser você mesmo”, “respostas prontas só atrapalham”.

Eis a primeira lição. “Sinceridade. Ou gostam de você como é ou você será um profissional frustrado ou demissionário em pouco tempo”, alerta a orientadora de carreiras Soraya Gervásio. Para ela, um processo seletivo de sucesso é o que encontra a pessoa certa para a vaga certa. O primeiro passo é da empresa: ter clareza na definição do espaço ocupacional, uma nova denominação para a descrição de cargos.

O QUE ESTÁ EM QUESTÃO Para Soraya, o processo seletivo começa pela boa definição desse espaço ocupacional e só termina no treinamento de integração. No meio desses extremos estão os testes, inventários, dinâmicas e entrevistas – que podem variar. “A maioria das áreas solicitantes quer que o RH ou as empresas terceirizadas contratem para cargos do qual nem têm total conhecimento. Por isso a taxa de erro é alta”, sinaliza.

De forma geral, avaliam-se habilidades do candidato como liderança (realizar por meio dos outros), desenvolvimento da equipe (interdependência), motivação (compromisso), comunicação (fazer-se entendido), influência (compartilhar poder), processo decisório (de forma isolada ou em equipe), conhecimento político e cultural (diplomacia) e negociação (relação de ganho para as partes).

É claro que dominar todas elas seria o ideal, mas é impossível. Segundo Soraya, é importante para as empresas entenderem que não existe o candidato perfeito e sim o mais adequado. Isso passa por considerar que nem todos os requisitos serão 100% preenchidos. “Deve-se priorizar o que é essencial para a vaga em questão.”

Foco nas habilidades requeridas a um coordenador de Departamento Pessoal garantiu a Helton Luiz Ferreira, de 34 anos, vaga na Fiat Automóveis, em Betim, na Grande BH. Há dois meses, ele chegou para a primeira etapa do processo, uma dinâmica com 18 pessoas. Naquele momento não sabia qual a empresa, cargo e salário disputava, apenas que se tratava de uma vaga de gestão em uma organização de grande porte.

“Escutei muita frase programada, mas fui objetivo, como espera uma grande empresa. Também tentei trabalhar a empatia com as pessoas. Se era uma vaga que exigia liderança, puxei minha participação na dinâmica pelo trabalho em equipe. Busquei não interromper nem atropelar os outros candidatos, muito menos coagi-los. Ouvi mais do que falei, mas na minha hora de falar disse as coisas certas.”

A primeira etapa estava vencida, mas ainda viriam um briefing profissional, uma pós-dinâmica com a consultora responsável pela seleção e duas entrevistas na empresa, já com os superiores. Foco fez Helton acertar novamente. “Sou uma pessoa centrada e consegui mostrar isso na entrevista. Tinha um objetivo, sabia o que queria e não era apenas um emprego, era aquele emprego.”
Carolina Cotta
Publicação: 28/08/2011 - Estado de Minas

SST - Conheça os direitos do trabalhador que é afastado para tratamento de saúde

No período que estiver afastado, o empregado não pode ser demitido; se o motivo do tratamento foi por acidente ou doenças de trabalho, ao voltar ele tem direito a estabilidade de um ano na empresa.
Quais são os direitos do empregado que teve um problema de saúde e recebeu um aviso prévio do empregador? Será que ele pode ser demitido?
De acordo com a chefe do setor de Segurança e Saúde do Trabalhador, Simone Holmes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante que o trabalhador, enquanto estiver afastado para tratamento médico, não pode ser demitido. Independentemente da causa da doença, ou seja, se foi dentro ou fora do ambiente de trabalho.
“Ele tem direito a se afastar e a se tratar, sim. A empresa tem a obrigação de encaminhar o paciente doente. Com afastamento até 15 dias, a empresa deve pagar o salário. Se o afastamento for maior do que 15 dias, ele tem que ser encaminhado ao INSS, onde vai ser submetido a uma perícia médica”, explica.
Caso o empregado precise de muitos remédios no tratamento, a empresa deve custear? Segundo Simone Holmes, isso não é uma obrigatoriedade. “A não ser que isso seja estabelecido no contrato de trabalho ou por convenção da categoria, porque se o trabalhador não tiver um convênio de saúde que cubra o tratamento, ele é feito pelo SUS”, diz.

Se o trabalhador for demitido pela empresa no período de tratamento, ele pode acionar a Justiça. “Se ele ficou afastado por causa de acidente ou doença do trabalho e se ele é demitido quando volta do benefício, ele tem estabilidade de um ano, ou seja, ele não pode ser demitido durante um ano”, afirma Holmes.

Paródia muito legal para ser usada em SIPAT e treinamentos





PESSOAL TST: copiem esse link, colem, deem "enter" e assistam ao vídeo.
Vocês podem usa-lo numa SIPAT





http://www.temseguranca.com/2011/08/parodia-muito-legal-para-ser-usada-em.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+segurancatrabalho+%28SEGURAN%C3%87A+DO+TRABALHO%29#

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

CONTABILIDADE: Ponto eletrônico já tem 117 modelos registrados no MTE

Um total de 117 modelos do novo registrador eletrônico de ponto (REP) já recebeu a homologação do Ministério do Trabalho e Emprego e está à venda no país, informa o cadastro da Secretaria de Inspeção do Trabalho. As empresas que adotam o ponto eletrônico para controlar a jornada dos seus trabalhadores têm até o dia primeiro de setembro para se adaptar à nova regulamentação do governo, que prevê o uso de aparelhos certificados por órgãos técnicos, com memória inviolável e emissão de recibos ao trabalhador.
Segundo o cadastro, o país conta hoje com 29 fabricantes registrados do aparelho, que passou a agregar tecnologias que variam desde a leitura por código de barras até a biometria (identificação a partir de atributos físicos do trabalhador), como a impressão digital.
“Essa variedade permite que cada empresa encontre um modelo que vai se adaptar ao seu tamanho e as suas necessidades. Hoje há uma diversidade muito grande”, analisa Dimas de Mello, presidente Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico (Abrep).
O executivo aponta como exemplo de inovação os marcadores de ponto desenvolvidos para serem instalados dentro de veículos, de forma a atender as empresas que atuam em frentes de trabalho e precisam deslocar constantemente seus funcionários.
“O mercado desenvolveu essa solução móvel, um produto mais resistente e que é inclusive capaz de resistir às vibrações de um ônibus”, destaca.
A legislação brasileira obriga que toda empresa com mais de dez funcionários adote uma das três modalidades de ponto: manual (escrito), mecânico (cartão) ou eletrônico. Há dois anos, o ministério publicou a portaria MTE nº 15.510, de 21 de agosto de 2009, que trouxe diretrizes para o funcionamento dos equipamentos e dos programas de computador usados no controle da jornada.
Para quem faz a opção pelo ponto eletrônico, as obrigações da utilização dos programas de computador (software) e do cadastramento no site do MTE já estão em vigor desde agosto de 2009, enquanto os aparelhos de marcação só agora passarão a ser exigidos.
Para a secretária nacional de Inspeção do Trabalho, Vera Albuquerque, é preciso desmistificar a idéia de que o ponto eletrônico é obrigatório. “As empresas com menos de dez funcionários estão isentas e as outras podem adotar o ponto manual ou mecânico, ou ainda negociar com o sindicato a adoção de sistema alternativo por acordo coletivo”, explica.
A nova regulamentação atende a reiteradas orientações da Justiça do Trabalho e tem como objetivo evitar fraudes no momento de marcação do ponto ou a alteração das informações armazenadas, garantindo a trabalhadores e empregados o mesmo nível de acesso a uma base de dados segura.
Essa mesma base de dados será usada pelos auditores fiscais do Trabalho, funcionários do Ministério do Trabalho e Emprego que fiscalizam o cumprimento da legislação trabalhista nas empresas. “O modelo garante que todas as partes compartilhem as mesmas informações, o que vai evitar fraudes e questionamentos na Justiça”, analisa a secretária.

TST: Programa diminui acidentes e inspira nova mentalidade na Construção na Paraíba


Em seis anos, o número de mortes por choques elétricos no canteiros de obras em João Pessoa (PB) foi grandemente reduzido por um programa elaborado e executado pelo Comitê Permanente Regional (CPR) na Paraíba e intitulado Programa de Redução de Acidentes Elétricos na Indústria da Construção, o PRAE.
Seu grande trunfo: a mudança de mentalidade dos empresários que perceberam a economia de custos quanto trocaram a cultura do improviso pela cultura do projeto de engenharia de segurança do Trabalho.
Segundo a auditora fiscal do Trabalho em João Pessoa, Soraia di Cavalcanti Pinheiro, uma das coordenadoras do PRAE, de 2005 a 2011 ocorreram dois óbitos por choque elétrico, um em 2008 e outro em 2010.
“O acidente de 2010 foi um lapso do funcionário da concessionária responsável por liberar a energia para o canteiro. Ele não se baseou no projeto elétrico para o canteiro e sim no projeto da edificação”, relata Soraia.
Ela destaca, porém, que o programa obteve êxito porque soube conduzir a uma mudança de mentalidade.
“Os empresários passaram a se interessar pelo projeto. Eles ainda achavam na época que o custo era alto para se fazer o projeto de engenharia de segurança. Com o tempo, uma das empresas fez um modelo de projeto e com quadros móveis. As construções vão aumentando e a energia vai subindo e eles fizeram um modelo e a empresa verificou que com as instalações projetadas eles as aproveitariam em outras obras, com custo diluído. Eles começaram a entender que aquilo não era só gasto. As gabiarras eram jogadas fora e com esse projeto não, havia o reaproveitamento de tudo.
No Brasil, são três as principais causas de acidentes em obras. Os choques elétricos, a queda e o soterramento. Soraia acredita que o que houve em João Pessoa no âmbito elétrico pode vir a acontecer no âmbito da insegurança coletiva no trabalho em altura.
“É algo que pode ocorrer no médio e longo prazo. É uma mudança de mentalidade, de cultura e isso demora. O importante é começar a fazer”, diz ela.
Exemplo de proteção coletiva insegura/Carlos Pontes SRTE-PB
Exemplo de proteção coletiva insegura/Carlos Pontes SRTE-PB
Em seis anos, o número de mortes por choques elétricos no canteiros de obras em João Pessoa (PB) foi grandemente reduzido por um programa elaborado e executado pelo Comitê Permanente Regional (CPR) na Paraíba e intitulado Programa de Redução de Acidentes Elétricos na Indústria da Construção, o PRAE.
Seu grande trunfo: a mudança de mentalidade dos empresários que perceberam a economia de custos quanto trocaram a cultura do improviso pela cultura do projeto de engenharia de segurança do Trabalho.
Segundo a auditora fiscal do Trabalho em João Pessoa, Soraia di Cavalcanti Pinheiro, uma das coordenadoras do PRAE, de 2005 a 2011 ocorreram dois óbitos por choque elétrico, um em 2008 e outro em 2010. Antes, a cada dez acidentes na cidade, seis tinham como motivo o choque elétrico.
“O acidente de 2010 foi um lapso do funcionário da concessionária responsável por liberar a energia para o canteiro. Ele não se baseou no projeto elétrico para o canteiro e sim no projeto da edificação”, relata Soraia.
Ela destaca, porém, que o programa obteve êxito porque soube conduzir a uma mudança de mentalidade.
“Os empresários passaram a se interessar pelo projeto. Eles ainda achavam na época que o custo era alto para se fazer o projeto de engenharia de segurança. Com o tempo, uma das empresas fez um modelo de projeto e com quadros móveis. As construções vão aumentando e a energia vai subindo e eles fizeram um modelo e a empresa verificou que com as instalações projetadas eles as aproveitariam em outras obras, com custo diluído. Eles começaram a entender que aquilo não era só gasto. As gabiarras eram jogadas fora e com esse projeto não, havia o reaproveitamento de tudo”.
No Brasil, são três as principais causas de acidentes em obras. Os choques elétricos, a queda e o soterramento. Soraia acredita que o que houve em João Pessoa no âmbito elétrico pode vir a acontecer no âmbito da insegurança coletiva no trabalho em altura.
“É algo que pode ocorrer no médio e longo prazo. É uma mudança de mentalidade, de cultura e isso demora. O importante é começar a fazer”, diz ela.

TST: Flagrantes da cultura do improviso

O auditor fiscal do Trabalho, Carlos Pontes, coleciona, há alguns anos, imagens de irregularidades encontradas em obras vistoriadas por ele na Paraíba. Os problemas vão desde o funcionamento de serras elétricas sem a proteção do disco instalada em laje desprotegida (imagem 01) até a ocorrência do trabalho em laje sem a devida proteção periférica (imagem 02). A insegurança do trabalho em altura nos canteiros é bem comum, como atesta a imagem 03.
Os registros são do próprio auditor Carlos Pontes.
Imagem 01
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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

CÓDIGO FLORESTAL » Enxurrada de emendas

Já há 34 tentativas de modificação no Senado 
para matéria aprovada na Câmara.


A tramitação da proposta do novo Código Florestal Brasileiro no Senado fez surgir dois grupos de senadores diretamente interessados no projeto. Eles são autores das 37 emendas protocoladas até agora, antes mesmo da conclusão do primeiro relatório a ser apresentado em uma das quatro comissões envolvidas no processo. De um lado, estão os responsáveis por emendas que diminuem áreas de preservação permanente (APPs) e reservas legais a tamanhos inferiores aos aprovados na Câmara. De outro, um grupo de governistas tenta restaurar o texto original, sem as mudanças validadas pelo relator na Câmara, Aldo Rebelo (PCdoB-SP), e pelo plenário.
As emendas serão analisadas nas Comissões de Agricultura, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia. O relatório seria lido em 24/08 na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas foi adiado para quarta-feira. A expectativa é de que os relatórios nas comissões sejam aprovados em setembro. Mas o consenso não parece tão simples.
O presidente da Comissão de Agricultura, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), é autor da emenda que mantém os tamanhos das reservas legais na Amazônia somente para propriedades rurais constituídas a partir de dezembro de 2000 — seriam os únicos proprietários que precisariam manter 80% de reserva legal. A brecha valeria também para as áreas de transição entre cerrado e Amazônia. Já o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) apresentou duas emendas para reduzir as áreas no entorno dos lagos de áreas urbanas e as APPs às margens de cursos d’água com calha superior a cinco metros.
Em outra frente, parlamentares governistas tentam restaurar o projeto original do Código Florestal. É o caso do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), autor de 17 emendas, como a que propõe que mangues e veredas voltem a ser considerados APPs e que apenas imóveis rurais para agricultura familiar sejam isentos de reserva legal. Quer ainda invalidar a polêmica Emenda nº 164, aprovada na Câmara, que permitiu a consolidação de qualquer atividade agropecuária em APPs.
(Texto de Vinicius Sassine, publicado no Estado de Minas de 24/08/2011)




 

Como elaborar capa

http://www.youtube.com/watch?v=pLTMdoonOIM

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

TST considera ilícita terceirização em call center da TIM

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de call center contratado pela A & C Centro de Contatos S. A. diretamente com a tomadora de serviços, a TIM Nordeste S.A. A SDI-1 reiterou a posição consolidada na Súmula 331 do TST, que só considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. No caso do call center em empresas de telefonia, o entendimento é que se trata de atividade-fim.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, iniciou sua fundamentação observando que a discussão principal, no caso, diz respeito a uma “aparente contrariedade” entre a Súmula 331 do TST e os dispositivos legais que regulamentam a concessão dos serviços públicos e a organização e o funcionamento das empresas de telecomunicações. O ponto central é o artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta a concessão de serviços públicos, e o artigo 94, inciso II, da Lei das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997). Os dois permitem às concessionárias a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.

“Com base nesses dispositivos, as empresas de telecomunicações passaram a defender a ideia de que estaria autorizada a terceirização em relação a todas as suas atividades, inclusive as atividades-fim”, observa a ministra em seu voto. Ela citou precedente em que o ministro Barros Levenhagen observa que a legislação sobre o tema se caracteriza por uma “extremada ambiguidade”, e que a “mera interpretação gramatical não se sustenta” se for interpretada conjuntamente com o artigo 170 da Constituição (caput e inciso VIII), que lista os princípios gerais que regem a ordem econômica (“fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, tendo por fim “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observando, entre outros, o princípio da busca do pleno emprego). Para o ministro Levenhagen, “a pretensa licitude” da terceirização de atividade-fim da área de telefonia sem prévia definição em lei resultaria “na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca pelo pleno emprego”.

Seguindo esse entendimento, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu que, não havendo autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita, as empresas de telecomunicações devem observar o disposto na Súmula 331, itens I e III, do TST. Sendo assim, votou no sentido de dar provimento ao recurso do atendente de call center e restabelecer a decisão regional que reconheceu seu vínculo de emprego diretamente com a TIM. Seu voto foi seguido pelos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Barros Levenhagen, Lelio Bentes Corrêa, Horácio Senna Pires, Rosa Maria Weber e João Oreste Dalazen. Ficaram vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga, que votavam no sentido de negar provimento ao recurso e manter decisão da Oitava Turma do TST que negou o vínculo de emprego.

Audiência pública

Na sessão da SDI-1 de segunda-feira (27), o julgamento desse processo foi suspenso em virtude de pedido de vista regimental do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Na ocasião, ele manifestou sua intenção de realizar audiência pública sobre o tema – a primeira a ser realizada pelo TST depois da mudança em seu Regimento Interno que passou a prever a possibilidade de realização de audiências públicas em casos de complexidade, relevância e repercussão social. Hoje, porém, o ministro trouxe novamente o processo a julgamento e explicou que, com base na experiência do Supremo Tribunal Federal, as audiências públicas devem ser anteriores ao julgamento, e não num caso, como este, em que a maioria dos ministros já havia proferido seu voto.

(Carmem Feijó)

Processo: RR 134640-23.2008.5.03.0010

SÚMULA 331 TST

SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada (inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Nº 331 (...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a res-ponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das em-presas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 331 (...)
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Direito, economia e terceirização

 A relação entre a economia e o direito não é nova. O Código de Hammurabi, na Babilônia, regulamentava relações econômicas. O imperador romano Diocleciano buscou controlar a economia do império por meio de uma série de leis rigorosas, entre as quais o “Edito sobre os preços máximos” (301 d.C.). A Lei de Copyrigh (1557) e os estatutos de proteção à propriedade intelectual que a seguiram nos séculos seguintes foram determinantes para o progresso tecnológico que colocou a Inglaterra como a principal potência econômica dos séculos 18 e 19.

Assim, é evidente que o direito tem efeito sobre a economia, sendo natural, portanto, que se pretenda analisá-lo, e aos seus efeitos sobre o domínio econômico, com a aplicação de metodologia inerente às ciências econômicas. Essa proposta (conhecida como law and economics, nos Estados Unidos, e análise econômica do direito, no Brasil), nascida principalmente do trabalho pioneiro de autores como Coase e Posner, foi amplamente disseminada nos EUA, principalmente como instrumento de apoio a decisões judiciais, sendo matéria em todas as escolas de direito e na maioria das de economia.

No Brasil, onde o sistema jurídico é diferente daquele dos EUA, o debate sobre a adoção da análise econômica do direito ainda engatinha, prejudicado por preconceitos ideológicos e pelo desaparelhamento dos operadores do direito. Entretanto, a economia, globalizada e cada vez mais sofisticada e complexa, demanda que o direito brasileiro contemple sua própria dimensão econômica, sob pena de tornar-se ineficaz ou, o que é pior, um obstáculo ao desenvolvimento econômico e social.

Um exemplo atual de tema jurídico que clama pela aplicação da análise econômica do direito é o da terceirização ou outsourcing, fenômeno econômico que consiste na contratação de empresas especializadas para assumir as atividades de apoio à atividade fim de uma outra. Por exemplo, uma montadora de automóveis contrata uma empresa para cuidar da logística de sua fábrica, outra para cuidar da manutenção, uma terceira para recrutar novos empregados, e ainda uma outra para gerar a folha de pagamentos. Assim, essa montadora pode se concentrar em sua atividade-fim: a produção de automóveis, livrando-se do custo de administrar atividades das quais não tem conhecimento especializado, e contando com o apoio de quem o tem, o que pressupõe maior eficiência, mais produtividade, mais lucros etc.

Em um mercado competitivo, a empresa que conta com o concurso dos terceirizados deve, em tese, ter vantagem sobre o concorrente que assume o custo, financeiro e administrativo, de manter em sua própria estrutura todos os serviços de apoio.

E como o direito do trabalho trata da terceirização? Ele permite expressamente, desde que não se estenda às atividades fins da empresa, pois do contrário se configura o vínculo trabalhista entre o trabalhador e a empresa contratante dos serviços terceirizados. Doutrina e jurisprudência, por sua vez, aceitam-na nas hipóteses previstas para o trabalho temporário (Lei 6.019/74) e para os serviços de vigilância patrimonial (Lei 7.102/83) e de conservação e limpeza. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu item III, aceita ainda a terceirização dos “serviços especializados ligados à atividade meio do tomador”, sem contudo, definir exatamente o que é atividade meio, suscitando polêmica na doutrina e na jurisprudência, e consequentemente inserindo um prejudicial elemento de imprevisibilidade para as empresas e empregados.

O tema é de especial importância para a sociedade. As empresas alegam que a terceirização traz eficiência e reduz custos, permitindo melhor alocação dos recursos produtivos e, por via de consequência, um sistema econômico mais eficiente para a sociedade brasileira. Os representantes dos trabalhadores, por sua vez, sustentam que a terceirização implica precarização do trabalho, e mesmo diminuição da capacidade dos sindicatos de defenderem os interesses dos trabalhadores. Sob esse ponto de vista, recursos legalmente atribuíveis aos trabalhadores se transferem para as empresas, e não para a sociedade, resultando em um sistema econômico que, na prática, é menos desejável.

O TST se dispõe a avançar na discussão, sinalizando a intenção de estabelecer uma orientação jurisprudencial mais clara sobre o assunto, havendo inclusive tomado a inédita e louvável iniciativa de marcar audiência pública para outubro a fim de reunir representantes da sociedade e debater os limites da terceirização.

É interessante notar que, neste momento, por força das circunstâncias, o TST se encontra em posição curiosamente similar à das cortes superiores americanas, desempenhando a função de apontar os parâmetros de aplicação da lei. É também, portanto, uma oportunidade clara de se adotar uma abordagem tecnicamente mais sofisticada, multidisciplinar, para tratar de uma questão primordialmente legal, mas de fundo claramente econômico, e cuja importância alcança tanto a capacidade da economia brasileira de competir no mercado global quanto a necessidade social de proteger os direitos dos trabalhadores.

A análise econômica do direito dispõe de instrumentos, como exercícios de econometria, métodos estatísticos e aplicação da teoria dos jogos, capazes de demonstrar aos magistrados do TST até que ponto a terceirização implica aumento da eficiência, e em que extensão ela levará à perda de direitos dos trabalhadores envolvidos, permitindo,s assim, a tomada de decisão com uma base científica mais ampla, o que é mais do que desejável em uma questão tão importante.
 
Texto de Paulo Ribeiro ( Advogado na área de direito de empresas, mestre em direito econômico pela Faculdade de Direito da UFMG, ex-professor de direito empresarial e econômico, associado do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (Iamg), sócio do Ribeiro de Oliveira Advogados Associados ) publicado no Estado de Minas em 22/08/11.

domingo, 21 de agosto de 2011

SÚMULA 291 TST

SUM-291    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original (revisão da Súmula nº 76) - Res. 1/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 291 Horas extras. Revisão do Enunciado número 76.
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Discussão sobre a Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

A Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe “a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com  habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à  indenização correspondente ao valor de1(um) mês das horas suprimidas, total ou  parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superioraseis meses de prestação  de serviço acima da jornada normal.O cálculo observará a média das horas  suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada  pelo valor da hora extra do dia da supressão”. Examinando os precedentes que  ensejaram a edição do referido verbete, constata-se que o propósito da regra é  minimizar o impacto econômico sofrido pelo trabalhador que, por longo período de trabalho, prestou horas extras habituais com a respectiva paga e, repentinamente, por não mais laborar em jornada extraordinária, sofre redução em seu ganho.  Nesse sentido, a súmula visa permitir o obreiro readaptar o seu orçamento familiar. Entretanto, respeitadas as vozes em sentido contrário, não concordamos com a  determinação contida na Súmula 291. Primeiramente, vale destacar o princípio da  legalidade, ou da reserva legal, estampado no artigo 5º, inciso II, da Constituição  de 1988, no sentido de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer  alguma coisa senão em virtude de lei. Considerando a inexistência de lei (sentido  formal e material) estabelecendo o pagamento de indenização em caso de  supressão de horas extras habituais, chegamos à inarredável conclusão de que o  TST criou obrigação sem base legal correspondente. Aplicar, por analogia, o  disposto no artigo 9º da Lei 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho nas  atividades petrolíferas, não nos parece ser a solução adequada, haja vista que o  referido diploma aplica-se apenas aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como  a industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, sendo equivocado, a nosso ver, estender o alcance da norma para nela incluir situação não contemplada, especialmente para criar indenização em hipótese não prevista na lei  (interpretação restritiva). Outra questão que milita em desfavor da Súmula 291 refere-se ao fato de que o trabalho suplementar habitual aumenta a fadiga do trabalhador. Portanto, as partes envolvidas no contrato de trabalho devem ser estimuladas à cessação da condição mais gravosa, no caso,aprestação de serviços, de maneira contínua, além da jornada legal, e não encontrarem obstáculos que dificultem ou desencorajem a supressão do labor extraordinário. Nunca é demais lembrar também que as horas extras são consideradas salário condição e, assim como outros adicionais, são devidas apenas e quando presentes as circunstâncias que as ensejam, no caso, o trabalho extraordinário. Chegamos, assim, à conclusão de que o trabalhador apenas tem direito ao recebimento das horas extras quando atendida a condição respectiva que, na hipótese em tela, consiste na prestação de serviço extraordinário. Se o obreiro labora em regime suplementar, faz jus à remuneração correspondente; caso contrário, inexiste a obrigação do pagamento, eis que não atendida a condição.
Se é verdade que o empregado tem seu ganho mensal aumentado com a prestação de horas extras habituais, não menos verdade é o fato de que a supressão dessas horas adicionais, além de recomendável do ponto de vista da saúde do trabalhador, faz desaparecer a causa ou o fato gerador do pagamento. A nosso sentir, a supressão do serviço suplementar, prestado com habitualidade, não configura alteração lesiva do contrato de trabalho (ao contrário, constitui medida de proteção à saúde do trabalhador, na esteira da orientação prevista no texto constitucional) e não representa quebra do princípio da irredutibilidade salarial. Neste aspecto, anota-se o entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado ao afirmar, sobre as horas extras, que, embora sendo salário, tais verbas não se mantêm organicamente vinculadas ao contrato, podendo ser suprimidas, caso efetivamente desaparecido o trabalho extraordinário (TST; RR 107452/2003-900-04-00.0; Sexta Turma; DEJT 4/12/2009; pág. 1.321).
E o TST, examinando outras hipóteses de salário condição, autoriza a supressão do pagamento do respectivo adicional, independentemente de pagamento de qualquer indenização, quando cessada a condição a que estava sujeita o trabalhador. A Súmula 80 do TST prescreve que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Na mesma direção, a Súmula 265 do TST preceitua que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Logo, o próprio TST, autorizando a supressão dos adicionais de insalubridade e noturno quando cessadas as condições que os ensejavam, nada dispõe acerca de eventual indenização compensatória. Ainda que se considere haver, em tese e para efeito de raciocínio, impacto econômico e desequilíbrio no orçamento doméstico do trabalhador pela supressão dos adicionais de insalubridade e noturno, o TST não determina o pagamento de indenização compensatória nesses casos, revelando tratamento antagônico ao dado para a supressão de horas extras habituais. Com tais observações, a despeito de respeitar o entendimento sedimentado pela Súmula 291, com ele não concordamos, acreditando sempre que é justamente no debate e nos confrontos de ideias que o direito evolui, se enriquece e se transforma em verdadeiro mecanismo de pacificação social.
Texto de Conrado Di Mambro Oliveira, publicado no Estado de Minas, em 04/07/2011.

sábado, 20 de agosto de 2011

» Mandado de injunção, aviso prévio e proporcionalidade


Em 22 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) reuniu-se para julgar, entre outros assuntos, quatro mandados de injunção (MI) cujos autores reclamavam "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei", conforme preceitua o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal de 1988. O julgamento foi suspenso a fim de melhor examinar o direito pleiteado nos casos em exame. O MI é uma ação constitucional à disposição de quem se considere titular de direitos e liberdades constitucionais ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela CF. Tem como pressupostos a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada e ser o impetrante beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo.

Quanto à natureza jurídica da decisão judicial no mandado de injunção, o STF, em sua jurisprudência, tem evoluído de uma posição não concretista – que "atribui ao mandado de injunção a finalidade específica de reconhecimento formal da inércia do Poder Legislativo, apenas dando ciência da decisão judicial, e exortando o legislador para que faça a lei, sem o estabelecimento de qualquer medida jurisdicional que, concretamente, venha a viabilizar o exercício do direito reclamado" (Carvalho, p. 783, 2011) – para uma posição concretista individual imediata – que "leva ao entendimento de que a decisão judicial somente produzirá efeito no caso concreto, ou seja, para o autor da injunção" e "o Poder Judiciário, ao decidir o mandado de injunção, implementa imediatamente a eficácia da norma constitucional em benefício do autor" (Carvalho, p. 783, 2011), fixando as condições necessárias para o exercício do direito, pelo autor.


Considerando a posição concretista individual imediata do STF, a discussão em torno do termo "proporcional" gerou várias propostas. Como decidir face o caso concreto em análise? O ministro Luiz Fux apresentou propostas para solução concreta do caso em discussão baseado no direito comparado. O ministro Marco Aurélio sugeriu acrescentar 10 dias por ano de trabalho, sendo mantido um mínimo de 30 dias de aviso prévio, conforme disposto na Constituição. Cezar Peluso sugeriu a indenização de um salário mínimo a cada cinco anos, além do direito ao mínimo de 30 dias de aviso prévio. Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional. E o advogado da causa propôs um dia por mês trabalhado.


No entanto, o que significa o termo "proporção"? Segundo Caraça (1984, p. 29-30), o ser humano tem necessidade de medir, ou seja, de comparar duas grandezas da mesma espécie. E muitas vezes necessitamos saber quantas vezes uma medida cabe em outra. É necessário, pois, estabelecer um estalão único de comparação para todas as grandezas da mesma espécie (unidade) e responder quantas vezes uma medida cabe na outra, estabelecendo, assim, um número que exprima o resultado da comparação com a unidade. Proporção é, então, uma igualdade entre duas razões, razões essas entre as suas medidas, tomadas na mesma unidade. 
(Texto de Fernando Tadeu Pongelupe Nogueira, 3º período de direito da Faculdade Estácio de Sá
de Belo Horizonte, publicado no Estado de Minas de 14/08/11)
 

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Por Evandro Araújo: Os melhores anos de nossas vidas!

Só mesmo quem não viveu intensamente a década de 1980 para saber que a gente era feliz e não sabia. Se você não é dessa época, pergunte aos seus pais. É um turbilhão de lembranças, que gostaria de compartilhar: para quem gostava de dançar, tinha Shape, no subsolo do Hotel Fátima, Mister San, no segundo andar do prédio em frente.
E a Gams? Tinha também ‘Inferninho do São José;  Discoteca Bate Coração nas barraquinhas de Nossa Senhora da Guia;  Break Dance, no Afonso Pena; Alucinante, na Praça do Mercado, e Colcholar, no Bom Pastor. Quer mais: Salãozinho do Tietê, Ceas, no Niterói; e Shock, no alto da Goiás. O Edinho comandava muito desses espaços e a gente dançava uns passinhos sensacionais. E a Dance Girl? Uma das discotecas mais bem montadas de Minas. Funcionava na esquina Goiás com Bahia onde hoje tem uma mobiliadora. A gente comprava K7s, LPs e compactos na Caçula, Eletrodiscos e no Zuerão (grande Roberto Zuerão). E podia namorar em bares escuros. Você se lembra da sangria da Estalagem, na Rua Goiás, onde hoje fica a Mobiliadora Líder? E o 40 Graus, quase na esquina da Minas Gerais com Antônio Olímpio de Morais?! No mais, a gente se encontrava no W3, Vôo Livre e Degrau, isso na Savassinha. Lá também tinha o Tio Lé.  Era aquela andação de um lado para o outro. Programão (que saudade). Fora da Savassinha, Bar dos Artistas, Vaca na Brasa, Bar do Beto Carlos, Bidu, Tom Marrom, Maurício, Kibe Lanches, Copo de Alumínio, Chez Salin e um bar que ficava aberto 24 horas na Goiás, quase esquina com Rio Grande do Sul.

Cinema? Eram quatro. Alhambra, Divinópolis (na Rua São Paulo), Cine Arte (onde hoje é hoje a Igreja Universal) e o Popular, que até hoje tem histórias incontáveis.
A RM Produções Independentes (Ricardo e Marcos), que funcionava em uma sala do Costa Rangel, chegou a rodar alguns filmes. Mas a história não terminou bem. A gente ouvia a Rádio Castelo Branco FM. O Gilberto Carlos apresentava ‘As 14 Mais’. Quem tinha um ‘3 em 1’ mais potente também conseguia ouvir a Rádio Cidade, de BH. E tinha a Mundial AM.
À noite, a gente ouvia o Alberto Brizola. Lembra disso? Naquela época já tinha encontros de dança aqui na cidade. Tinha o Leão XIII, Dom Bosco e o Frei Orlando. A Câmara Municipal funcionava em cima de onde hoje é a Reivax. Pelo ginásio Poliesportivo, passaram Gal Costa, Tim Maia, RPM (o primeiro show com raio laser em Divinópolis), Ritchie, Kiko Zambianque, Kleiton e Kledir, Lulu Santos, A Cor do Som, Roupa Nova (todo ano), Barão, Cazuza, 14 Bis, Titãs, Fagner, Paralamas e muito mais. O ginásio inteiro ficava com cheiro de loló.  Era um grande show por mês, no mínimo. No campo do Ferroviário teve a Blitz, no auge do Grupo, mesmo local de um show histórico de Milton Nascimento. No campo do Flamengo, o Dominó fez um show quando o Geraldo Barros foi candidato a deputado estadual. Zé Ramalho fez o show de inauguração da Rodoviária. Eu assisti Sérgio Malandro no Rodeio. O palco era pequeno, naquela área hoje asfaltada. Teve um outro ano em que a grande atração do rodeio foi a Caravana do Clube do Bolinha e o Eles e Elas.  Raul Seixas não veio a Divinópolis, mas fez um show em Nova Serrana. Mas tinha também os nossos grandes artistas: Pharmácia, Flamarion, Kapone, Peso Bruto, Nostradamus e outros. Tinha também a Banda Phendas. RG7 e Calistones sobreviveram em grande estilo.

Tinha o Nilo da Peroba e o Gilberto Garçom já era figura. Teve uma época em que levaram os frequentadores da Savassinha para a Rua Rio de Janeiro com Mato Grosso. Até que deu certo durante um tempo. A gente trabalhava duro para conseguir uma grana e comprar uma calça da Zoomp na Rua 5 e na 5ª Avenida. Ou mesmo na Modinha ou na Leque. Mas tinha também a rede de lojas do Oscar e seus irmãos: Santo Pecado, Meigron, Sapataria Avenida e Mustang. A Ponte do Niterói só tinha uma pista. O trânsito era controlado por um sinal de trânsito. As ruas Pernambuco, Getúlio Vargas, Primeiro de Junho, Goiás e Minas Gerais eram mão dupla. Tinha Carnaval de Rua, com direito a arquibancada e desfile da Santa Cruz (grande vencedora dos anos 80) e a Tupi ( do Nonô) na cola. E os Metralhas?! Até o José Alonso se aventurou no Carnaval da cidade com uma escola de samba do EOC. E as matinês de carnaval do Paroquial? A melhor coisa do mundo.
 
 Divinópolis também tinha uma tal Festa do Cavalo.

Najá, Inter, o melhor futsal da região, o timaço do Guarani (com muita prata da casa), Ticrésio e jogos estudantis. Balaio de Gato e Funil, grupos de jovens em quase todas as paróquias, zona. A Cocota não saia do noticiário policial, que ainda tinha o Carmélio Matias no Polícia e Povo. Nessa época, o Anésio ainda tinha armazém, e não um bar. A agência de publicidade do Pedro. A agência de modelos do Iran Araújo. As fábricas da Coca Cola e da Kaiser. Cantina do Tio Paulo. INPS. A feira, hoje no Esplanada, era no quarteirão onde fica o Fórum e o ABC. E a gente era muito feliz. A seleção de 82, a melhor que vi jogar. Do que mais você se lembra? Vamos compartilhar essas boas lembranças. (contato@evandroaraujo.jor.br) E a Dorotéia? Ahhh, a Dorotéia!!!
Texto do Jornalista Evandro Araújo - Publicado no Gazeta do Oeste em 10/08/11

Planos de saúde: prazo máximo para atendimento a pacientes entra em vigor em 30 dias

Em 30 dias, beneficiários de planos de saúde não poderão esperar mais do que sete dias por uma consulta com especialistas das áreas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia.
 
Nas demais especialidades, o prazo de espera será até 14 dias. Para consultas e sessões com fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, terapeutas educacionais e fisioterapeutas, a espera será até dez dias.
 
As novas regras da Agência Nacional de Saúde (ANS) foram publicadas em junho no Diário Oficial da União, por meio da Resolução Normativa nº 259. As operadoras têm 90 dias para se adequar, contados a partir da data de publicação.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

TST. Revista com equipamento eletrônico feita pelo Walmart não gera dano moral

 Está prevalecendo o entendimento TST segundo o qual a revista que não implique apalpamento ou desnudamento não gera dano moral. Se a intenção do empregador é apenas verificar se o empregado está se apropriando de bens de sua propriedade, isso não representa uma ofensa ao patrimônio ideal do empregado. Em outras palavras, se alguém diariamente desconfia que você não é uma pessoa honesta, isso é um comportamento normal. Isso representa uma inversão de valores, uma vez que aqueles empregados honestos acabam sendo prejudicados por um percentual ínfimo daqueles outros que não possuem essa virtude.

SÚMULA 362 TST

SUM-362    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Histórico:
Redação original - Res. 90/1999, DJ 03, 06 e 08.09.1999
Nº 362 FGTS - Prescrição
Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.