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José Rodrigues (JR)

terça-feira, 16 de agosto de 2011

O IMPOSTO SINDICAL E O SEU FATO GERADOR

A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, é um tributo devido tanto pelos empregados quanto pelos empregadores, independentemente de estarem filiados a uma entidade sindical representativa de categoria profissional ou econômica. Segundo dispõe o art. 580 da CLT esse tributo será recolhido uma única vez por ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho para os empregados e de um percentual proporcional ao capital social da firma ou empresa, para o empregador. Observa-se, entretanto, que diversas entidades sindicais estão fazendo a cobrança do aludido imposto sindical em relação a toda e qualquer empresa ou pessoas físicas que desenvolvam atividade autônoma ou mesmo de proprietários de imóveis rurais. Destaca-se que o fato gerador do imposto sindical consiste na circunstância da pessoa fazer parte de uma categoria profissional ou econômica. No caso do empregador, isso só ocorre quando ele contrata pessoas para prestar serviços na qualidade de empregado. Essa circunstância é muito importante, principalmente para a região cacaueira, uma vez que várias culturas agrícolas locais vêm sendo desenvolvidas sem a necessidade de utilização da mão-de-obra subordinada, seja por meio de contratos de parceria, seja pelo uso da força de trabalho do próprio proprietário rural com ou sem o auxílio dos membros de sua família. Em tais situações não há incidência da contribuição sindical, tese que já foi acolhida, inclusive, pelo TST, no julgamento do processo nº RR - 54-07.2010.5.09.0012 (publicado no diário eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 29.06.2011).

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