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José Rodrigues (JR)

sexta-feira, 30 de março de 2012

TST equipara tomadora de serviços à prestadora para pagamento de horas in itinere

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho equiparou a Vale S/A à sua prestadora de serviços, Unidata Automação Ltda., para efeitos de pagamento de horas in itinere a um operador mecânico da empresa. A Unidata defendia que o período de deslocamento até o local de prestação de serviços era um benefício oferecido pela Vale aos empregados e não poderia ser considerado tempo à disposição da empresa prestadora.
Contratado da Unidata desde 2007 para exercer a função de operador mecânico pesado nas unidades da Vale S/A, o empregado ficou um ano e meio na empresa, até ser dispensado em 2009 sem justa causa. No ano seguinte, entrou com reclamação trabalhista requerendo o pagamento das horas in itinere. Para o trabalhador, o fornecimento de transporte, mesmo que indireto, pela Vale S/A, não era motivo para afastar o seu direito à verba, conforme diz o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT.
O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que o requisito necessário para o reconhecimento do direito pelo artigo 58, ou seja, "ser transportado por condução fornecida pelo empregador", impedia a pretensão do trabalhador, pois o transporte era fornecido pela Vale como um benefício. Mas para a relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão regional, ao não entender que a Unidata, mesmo que indiretamente, era quem fornecia o transporte ao trabalhador, violou o disposto no artigo 58 da CLT.
Em seu voto, Calsing enfatizou que o "benefício" não era uma mera liberalidade. Para a ministra, o fornecimento de transporte constituiu fator de negociação de preços com a prestadora, e "certamente os custos desse benefício foram repassados à Unidata".
Também para a ministra, o Regional deu um sentido muito restritivo ao termo "empregador". "O conceito de empregador, para fins tratados na hipótese dos autos, abrange a figura do tomador dos serviços terceirizados", assinalou. O processo deverá agora retornar ao TRT mineiro para que sejam apreciados os demais requisitos exigidos para configuração das horas in itinere.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1576-60.2010.5.03.0069

TST, 19.03.2012

Manual completo sobre a CIPA

Esse Manual da CIPA  é muito interessante para quem vai iniciar um processo de Eleição da CIPA. Tem a NR5 comentada e ainda conta com todo o processo eleitoral - modelos de atas, cronogramas, ou seja:

PASSO A PASSO do Processo Eleitoral
  • Constituir a Comissão Eleitoral;
  • Divulgar a CIPA (cartazes, faixas, internet, reuniões, informalmente);
  • Comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional;
  • Convocar os servidores a inscreverem suas candidaturas ;
  • Iniciar as inscrições dos candidatos;
  • Encerrar as inscrições dos candidatos;
  • Publicar o Edital de Convocação para a Eleição;
  • Fazer campanha eleitoral;
  • Divulgar a eleição informalmente;
  • Confeccionar as cédulas de votação, que devem ser rubricadas;
  • Preparar a folha de votação;
  • Preparar urna para a colocação dos votos;
  • Preparar cabine e local de votação;
  • Solicitar à chefia do Órgão a indicação de seus representantes.
  • Realizar a eleição (havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, a Comissão Eleitoral deverá estender a eleição para o dia seguinte ou organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias);
  • Apurar os votos;
  • Providenciar Ata de Eleição;
  • Empossar os membros da CIPA;
  • Providenciar Ata de Posse;
  • Elaborar calendário das reuniões ordinárias;
  • Encaminhar, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, cópias das Atas de Eleição e Posse e o Calendário Anual das Reuniões Ordinárias da CIPA;
  • Realizar o treinamento para os membros da CIPA.
IMPORTANTE: Sempre consulte a norma diretamente no site do MTE que estão sempre atualizadas.
 
Vá até o link:
https://docs.google.com/file/d/0B-SJh5YBzFcwd2tKMC1LeGZSNC0xc1l1NGF6WFhfQQ/edit?pli=1

NRs em processo de revisão - fique por dentro!


As Normas são dinâmicas e devem ser atualizadas sempre que necessário. Assim, as mudanças são constantes e, desta vez, além de uma nova NR que vem por aí - Para Serviços em Frigoríficos, estão chegando algumas revisões. Sem contar a NR35 - Trabalho em Altura - que foi publicada dia 27 de Março de 2012. Já falamos sobre essa norma em - Vem aí a NR 36 - Trabalho em Altura (inicialmente seria NR36, porém como foi publicada antes, levou o nº 35).

VEJA ALGUMAS REVISÕES:

NR12 
Criação do Anexo XII da NR12 referente a cestos aéreos.

NR33
  • Alteração na carga horária dos cursos, diminuindo de 16 para 8 horas o curso para entrante/vigia, e exigindo reciclagem de 8 horas/ano para supervisor; 
  • Definição de quais cursos terão permissão para serem ministrados à distância.
A NR10 também deve passar por revisão, mas ainda é cedo para afirmar o que será revisado, muito embora já tenha sido identificados alguns "problemas": 
  • A zona livre não garante isenção de risco ao trabalhador, visto que a distância de segurança definida em norma pode ser menor que a distância de emissão térmica de um arco e principalmente do fogo repentino;
  • Na identificação de nível de ATPV e do grau de vestimenta a ser utilizada, também deverá ser indicada a distância segura para tal uso.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Absolvição por insuficiência de provas não garante indenização a empregado demitido acusado de furto

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por um ex-empregado da Mundial S. A. Produtos de consumo demitido por justa causa por estar comprovadamente envolvido em furto ocorrido na empresa. A Turma considerou não haver ato ilícito por parte da empresa na dispensa capaz de justificar o pagamento de indenização.
O ex-empregado alegou que sua demissão resultou de um ato discriminatório da empresa, que, ao tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV, forjou uma justa causa para demiti-lo. A empresa, por sua vez, negou a atitude discriminatória afirmando que, muito antes da despedida, era sabedora de condição de saúde do empregado. A dispensa, salientou o empregador, se deu em face da participação do trabalhador no furto de lâminas de facas, conforme apurado em investigação realizada por autoridade policial.
Ao analisar a situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu a empresa do pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que não tendo havido a prática de ato ilícito por parte do empregador, não haveria direito a indenização, conforme pretendia o empregado. Segundo consignou o acórdão, a Mundial recebeu denúncia anônima da ocorrência de furto em suas dependências e comunicou o fato à polícia. Após investigação, o trabalhador foi indiciado e confessou o furto, inclusive dando detalhes de como procedia e de quanto recebeu pelos materiais furtados, que ele revendia no centro de Porto Alegre. O Regional fundamentou sua decisão no artigo 186 do Código Civil.
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do acórdão na Primeira Turma, não há elementos que revelem a prática de ato ilícito por parte da empresa ou que ela tenha incorrido em abuso de direito, pois a imputação ao trabalhador de ato de improbidade deu-se sob a égide de denúncia oferecida pelo Ministério Público, no juízo criminal. De igual forma, não se caracterizou conduta dolosa ou culposa da empresa na divulgação, pela imprensa, de informações relativas ao caso: uma notícia sobre o ocorrido veiculada no jornal "Diário Gaúcho" não partiu da empresa, mas foi resultado de trabalho jornalístico de repórter que possivelmente se encontrava na delegacia que conduziu o inquérito.
Por fim, o relator observou que a circunstância de a ação penal ter resultado na absolvição do empregado por ausência de prova suficiente da autoria do delito não conduz necessariamente ao reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa, ainda que possa ensejar a reversão da justa causa aplicada. Com base nesses fundamentos, unanimemente, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do empregado.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: AIRR-290041-42.2006.5.04.0009

TST, 20.03.2012

TST - aulas de 26 e 28/03


 O EMPREGADO TERCEIRIZADO
Com a evolução da dinâmica da economia mundial, globalização, forte concorrência, etc..., tornou-se, praticamente, questão de sobrevivência os empregadores focarem sua principal atividade. Desta forma, pelo fenômeno da terceirização, as empresas puderam repassar suas atividades-meio, para a administração de empresas especializadas neste sentido. É o caso, por exemplo, de uma empresa cuja atividade-fim, seja a produção de auto-peças. Esta empresa, certamente, contará em sua estrutura organizacional, com setores que não participam de sua atividade-fim, tais como, Portaria e Vigilância, Recepção, Serviço de Copa e Restaurante, entre outros. Pois bem, com a terceirização, esta empresa poderá estar 100% voltada para sua principal atividade, buscando uma maior satisfação de seus clientes, melhoria na qualidade, etc..., repassando para empresas terceirizadoras a administração daqueles setores em que não é especialista.
Para tanto, a empresa contratante celebra um contrato de fornecimento de mão-de-obra terceirizada com a empresa contratada, que, enviará seus empregados ao estabelecimento da empresa contratante, para que os serviços da atividade-meio sejam por eles executados.
Existem dois aspectos muito importantes que não devemos deixar passar em branco.
O primeiro está no fato de que não poderá haver subordinação e nem pessoalidade na prestação de serviços terceirizados, pois desta forma, a empresa contratante passará a correr o risco de ver estes empregados terceirizados, terem o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho. Lembre-se das características do empregado.
O segundo ponto muito importante a ser observado, está no fato de que a empresa contratante deverá tomar muitos cuidados com a empresa contratada. Se esta não for uma empresa séria do ramo de terceirização, poderá trazer vários transtornos à empresa contratante, pelo fato desta ser responsável subsidiária da primeira. Vale dizer: em caso, por exemplo, de insolvência civil da empresa terceirizadora, a empresa contratante é quem responderá subsidiariamente pelos débitos trabalhistas havidos com os empregados terceirizados que prestaram serviços em seu estabelecimento.

ADMISSÃO DE EMPREGADOS
Superadas as considerações gerais que fizemos em termos de outras modalidades de contratação, passaremos a partir deste ponto, a focalizar, exclusivamente, a relação de vínculo empregatício, ou seja, passaremos a estudar, desde a admissão do empregado contratado, todos os seus direitos  trabalhistas, até a rescisão de seu contrato de trabalho.
Para isso, vamos pelo início: a admissão do empregado.
Sempre que houver a necessidade de admissão de empregado para um determinado setor, via de regra, este tomará a providência de preencher a ficha de REQUISIÇÃO DE ADMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Neste documento, estarão colocadas as mais variadas informações acerca dos requisitos necessários para o preenchimento da(s) vaga(s) em aberto, tais como, a quantidade de vagas a serem preenchidas, sexo, idade, função a ser exercida, experiência anterior, grau de escolaridade, etc... Este documento, após as providências preliminares, será encaminhado (em grandes empresas) ao setor de Recrutamento e Seleção, que buscará o preenchimento da necessidade o mais breve possível, acionando suas fontes de recrutamento. Estas fontes poderão ser:
- Internas;
- Externas; ou
- Mistas.
As fontes internas são aquelas em que o setor de Recrutamento e Seleção buscará o candidato ideal dentre os próprios funcionários da empresa. Caso não haja o candidato ideal para o preenchimento da vaga em aberto, deverá o setor de Recrutamento e Seleção acionar as fontes externas, quais sejam, anúncios em jornais, agências de emprego, placas, etc...
As fontes mistas, nada mais são do que o uso simultâneo das duas fontes anteriormente mencionadas. Pois bem, dependendo das peculiaridades internas de cada empresa, os candidatos recrutados, serão submetidos aos mais variados tipos de testes, entrevistas, e, ainda, é muito recomendável que a empresa que está objetivando a contratação, busque no mercado maiores informações acerca da vida pregressa do candidato. Estas informações, via de regra, são buscadas junto às empresas anteriores em que o candidato tenha trabalhado, se for o caso.
Estando tudo em termos, ou seja, encontrado o candidato certo para a vaga certa, o setor de Recrutamento e Seleção enviará todo o procedimento ao setor de Administração de Pessoal (o próprio DP), para que este possa providenciar a efetiva contratação do futuro empregado.
 
A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO - DOCUMENTOS A
SEREM FORNECIDOS PELO FUTURO EMPREGADO.
Quando da admissão de qualquer empregado, a empresa deverá solicitar que este providencie uma gama de documentos que, a título ilustrativo, passamos a descrever:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Xerox da Carteira de Identidade (RG);
- Xerox do CPF;
- Xerox do PIS;
- Xerox da Certidão de Casamento (se for o caso);
- Xerox das Certidões de Nascimento dos filhos menores de 14 anos de idade
(se for o caso);
- Xerox das Cadernetas de Vacinação dos filhos menores de 06 anos de idade
(se for o caso);
- Declaração de matrícula e freqüência em curso de nível fundamental, para os filhos com idade entre 07 e 14 anos de idade (se for o caso);
- Xerox do título de eleitor (se for o caso);
- Xerox do Certificado de Reservista, para funcionários do sexo masculino;
- Xerox da Carteira Nacional de Habilitação, desde que a função assim o exija;
- Fotografias;
- Exame Médico Admissional;
- Documento de Antecedentes Criminais (opcional)
- Etc...
No que tange à documentação pessoal do candidato, devemos salientar dois fatos muito importantes:
- é proibido, por Lei Federal, solicitar às futuras empregadas, exame de não-gravidez; e
- a Lei 9.453/97, expressamente proíbe a retenção de documentos ou cópias de pessoas para quaisquer finalidades. Frize-se ser uma Lei de quase nenhuma observação, eis que, vários são os órgãos inclusive oficiais, que exigem o fornecimento de cópias inclusive autenticadas dos documentos pessoais do interessado, para determinados fins.
Enfim, a Lei existe e não poderíamos deixar de citá-la.

ADMISSÃO DO EMPREGADO – DOCUMENTOS DE ELABORAÇÃO OBRIGATÓRIA POR PARTE DO EMPREGADOR.
Quando o empregador efetua a contratação de qualquer empregado, ver-se-á obrigado ao preenchimento e elaboração de alguns documentos de cunho obrigatório.
Vejamos quais são:
- Ficha de Registro de Empregado: Artigos 41 a 48 da CLT chamado de FRE e ou LRE. Todo empregado deverá possuir uma Ficha de Registro de Empregado, ou ter seu registro anotado no Livro de Registro de Empregados da empresa. Importante salientar que não se trata de um documento qualquer, pois de tão importante, deverá ser mantido em arquivo pela empresa por mais de trinta anos. A empresa deverá manter em estoque Fichas de Registro de Empregados numeradas seqüencialmente, por exemplo, fichas enumeradas de 01 (um) a 200 (duzentos). Pois bem, na ficha de número 01 (um) deverá ser feito o termo de abertura de fichas de registro. Todas as outras fichas deverão ser mantidas em seqüência para sua utilização quando da contratação dos novos empregados. Antigamente, era necessário a empresa levar o lote de fichas até o Posto do Ministério do Trabalho para autenticação, entretanto, esta providência atualmente não é mais necessária. A empresa deverá requerer ao Agente Fiscal do Ministério do Trabalho que autentique aquele grupo de fichas, quando este vier efetuar uma fiscalização no estabelecimento da empregadora. Neste documento, serão mencionados todos os dados do novo empregado, tais como, sua qualificação, função, salário, horário de trabalho, etc. Importante frizarmos que este documento deverá retratar toda a vida funcional do empregado enquanto vigorar seu contrato de trabalho. Vale dizer: deverá estar sempre atualizada no que tange às concessões de reajustes salariais, de férias, ocorrências de acidentes do trabalho, descontos relativos às contribuições sindicais, etc...
- Registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do novo empregado: providência à qual estará o empregador obrigado a realizar, consoante determina a Consolidação das Leis do Trabalho. Na Carteira de Trabalho do empregado, deverá ser mencionado o registro do novo emprego, e, na parte de OBSERVAÇÕES GERAIS, deverão ser mencionados as demais características daquela relação de emprego. Importante salientar que, toda vez, inclusive na admissão, que o empregado apresentar a sua CTPS ao empregador, este terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para devolvê-la ao trabalhador;

O CONTRATO DE TRABALHO
De início, para chegarmos à conclusão do que, efetivamente, vem a ser contrato de trabalho, temos a necessidade de fazermos algumas considerações acerca do termo CONTRATO.
Contrato, em termos singelos, poderíamos conceituar como sendo a expressão da manifestação da vontade das partes. Vale dizer: numa relação locatícia, celebra-se contrato, expressando o Locador (dono do imóvel) sua vontade de alugar seu imóvel a uma determinada pessoa, o Locatário, que, ao celebrar o contrato de locação, manifesta sua vontade em alugar o imóvel do Locatário.
Importante salientar, que nem todos, aliás, a grande maioria dos contratos não precisam, imprescindivelmente, ser celebrados por escrito. De modo contrário, fácil seria imaginarmos o que seria se todas as vezes que compramos, por exemplo, vales-transporte, tivéssemos que celebrar contrato por escrito com aquela empresa de transportes. Sim, quando efetuamos a compra daquele bilhete, no exemplo mencionado, estamos efetivamente celebrando um contrato de transporte com o Metrô. Portanto, se formos questionados, por exemplo, que somente haverá contrato quando este for celebrado por escrito, já sabemos a resposta: NÃO.
Por fim, ainda no que tange ao contrato ter que ser celebrado por escrito, a pergunta mais adequada seria: é recomendável a celebração verbal de contratos em caso não tão corriqueiros quanto ao exemplo mencionado? Novamente a resposta seria negativa. Pois, se os problemas já se apresentam quando há contratos escritos, imaginemos o que ocorreria ao celebrarmos um contrato verbal?
Pois bem, superadas estas considerações, já sabendo que contrato nada mais é do que a expressão da manifestação da vontade das partes, o que seria então o contrato de trabalho?
Contrato de trabalho, desta forma, é a expressão da manifestação da vontade, cujas partes são empregado e empregador. Sim, pois conforme já dissemos, não há o que se falar em termos de relação empregatícia, se não houver estes dois partícipes: empregado e empregador.
MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO
Há três modalidades de contrato de trabalho. Vejamos:
- Contrato de trabalho por prazo determinado: esta modalidade de contrato de trabalho determina haver, em seu teor, o efetivo início da prestação de serviços por parte do empregado, bem como, estará previsto também o seu término. Prevê o artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho que o contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser celebrado em casos de substituição de empregado afastado por férias, doença, etc..., ou execução de um trabalho eventual. Além disso, o contrato de trabalho por prazo determinado, somente poderá ser prorrogado uma única vez, e não poderá ultrapassar dois anos no total de seu tempo de duração (artigo 445 da CLT).
- Contrato de trabalho por prazo indeterminado: esta modalidade de contrato de trabalho é celebrada entre as partes, de forma a não haver previsão de quando o contrato se extinguirá. É certo que o empregado um dia se desligará da empresa, mas, efetivamente, não se sabe quando.

FGTS referente ao mês de Março/2012 – Recolhimento deverá ser feito até o dia 5 de abril de 2012

O prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensal é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.
Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que ocorrerá este mês, devendo o recolhimento do FGTS ser antecipado para a sexta-feira, dia 6 de abril de 2012.
Cumpre observar, entretanto, que o esta sexta-feira, dia 06 de abril, é conhecida, como “Sexta-feira da Paixão” ou “Sexta-feira Santa.
Ocorre que a Sexta-feira Santa não é considerada feriado nacional, visto que não há lei que assim a considere.
Pare efetuar o recolhimento do FGTS corretamente, o empregador deve observar que somente será feriado se os respectivos municípios assim o declararem por lei.
Portanto, nos municípios onde o dia 6 de abril (Sexta-feira Santa) não for declarado feriado municipal, o depósito deverá ser efetuado neste dia.
E nos municípios em que o dia 6 de abril (Sexta-feira Santa) for declarado feriado em lei municipal, como ocorre em Sorocaba, o pagamento deverá ser antecipado para 5 de abril.
Portanto, os valores relativos ao FGTS correspondentes à remuneração paga ou devida no mês de Março/2012 aos trabalhadores devem ser recolhidos até 06/04/2012, para os municípios em que a sexta-feira não for feriado, e no dia 05/04/2012, para os municípios que declararem por lei que a Sexta-feira Santa é feriado.
(Art. 15 da lei n.º 8.036/1990 e Circular Caixa n.º 413/2007)

Eleição da CIPA - problemas que você poderá enfrentar

Quem já participou da elaboração de uma Eleição da CIPA, sabe que alguns problemas podem aparecer duarante o processo eleitoral. Saber quais são esses possíveis problemas dar-lhe-á a vantagem de poder trabalhar essas dificuldades antes que aconteçam de fato.
Nesta postagem não vou discutir como fazer a Eleição da CIPA. Vamos então aos possíveis problemas:
FALTA DE CANDIDATOS
  • Durante o ano procure por empregados que tenham o perfil para cipeiro;
  • Faça contato com os possíveis candidatos antes do processo eleitoral e mostre as vantagens de ser Cipeiro;
  • Não espere o último dia da inscrição para agir; 
  • Se o problema se tornar difícil, peça ajuda aos supervisores para indicarem candidatos.
DURANTE O PROCESSO ELEITORAL
  • Não se esqueça da assinatura do candidato na Ficha de Inscrição;
  • Fique atento às formas de propaganda eleitoral (recolha alguns modelos para juntar ao processo eleitoral);
  • Procure coibir possíveis exageros das propagandas eleitorais;
CABIDE DE EMPREGO
  • Esses são os chamados "cipeiros aproveitadores"  - procure identificá-los e tome as "providências necessárias";
  • Peça ajuda aos supervisores para identificá-los;
  • Tenha em mente que esses "cipeiros" não vão ajudá-lo em nada, pois não é esse o objetivo deles.
CIPEIRO PROBLEMA
  • Tem alguns candidatos que muito provavelmente vão lhe trazer problemas e não soluções;
  • Não permita que possíveis "cipeiros-problema" sejam eleitos, pois podem estar dispostos a trabalhar contra a empresa;
  • Ao identificar esses possíveis candidatos, alerte a administração antes de iniciar o processo eleitoral.
CIPEIRO TÉCNICO
  • Esse é tão bom que pode lhe trazer problema. Ele acha que é TST e sai cobrando tudo e a todos;
  • Trabalhe a sua vontande, indicando o que fazer e como fazer (ele pode ser um grande aliado se for corretamente orientado).

Inspeções de segurança noturnas - por que fazê-las?

Se você trabalha em uma empresa que adota o sistema de revezamento, então uma boa prática preventiva, é realizar inspeções noturnas.
RELAXAMENTO
Nos horários administrativos, os empregados sabem que estão sendo observados e tendem a agir com mais atenção às normas de segurança. Nos horários noturnos, há um relaxamento natural devido a diminuição de supervisores nas áreas produtivas.
Com a redução de supervisores (tem empresas que não têm nem mesmo supervisores - nomeiam operadores líderes), os trabalhadores tendem a agir de forma despreocupada em relação à segurança do trabalho.
COMPORTAMENTO
A inspeção noturna deve ter um foco específico e a observação comportamental é uma ótima ferramenta para registro dos desvios. Não são todos, mas tem muita gente que ao se sentir mais livre, acaba por cometer desvios que cedo ou tarde podem levar ao acidente.
Com as inspeções noturnas, é possível levantar os principais desvios e tratá-los de forma adequada.
É preciso deixar claro aos infratores que as perdas com o acidente de trabalho atinge a todos, mas principalmente ao acidentado.
ESTATÍSTICAS
É interessante acompanhar estatisticamente os desvios nos diversos horários para comparações e determinar em quais dias e horários apresentam maiores índices de desvios.
TÉCNICAS DE ABORDAGEM
Para um melhor aproveitamento das inspeções noturnas, é interessante que os inspetores estejam bem treinados nas técnicas corretas de observação comportamental.

terça-feira, 27 de março de 2012

Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas

Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Inspeção do Trabalho

PORTARIA Nº 312, DE 23 DE MARÇO DE 2012

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DOU de 26/03/2012 (nº 59, Seção 1, pág. 75)
Altera o item 16.7 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60º C (sessenta graus Celsius) e menor ou igual a 93º C (noventa e três graus Celsius).

Sexta-feira da Paixão e Domingo de Páscoa não são feriados nacionais

Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 9.093/1995.
Assim, a Sexta-feira Santa ou da Paixão e o Domingo de Páscoa não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.
Para que ocorra a declaração dessas datas como feriado, deverá haver lei municipal que assim o estabeleça.
Neste sentido, segundo a Lei nº 9.093, em seu artigo 2º, feriados locais são aqueles declarados em lei municipal, segundo a tradição local, e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão.
Assim, o próximo dia 06 de abril, será considerado feriado se os respectivos municípios assim o declararem por lei. Não havendo declaração em nível municipal, o trabalho nesses dias será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manterem-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.
Dessa forma, antes de a empresa tomar qualquer atitude, convém consultar a Prefeitura local, a fim de que se tenha a certeza da existência ou não de norma legal considerando como feriado a sexta-feira, dia 06 de abril, mais conhecida, como “Sexta-feira da Paixão” ou “Sexta-feira Santa”.
Informamos ainda que, na cidade de Sorocaba, citada data é considerada como feriado religioso (de acordo com as Leis n.° 1.453/67 e 2.616/87, ambas municipais).
Já com relação ao Domingo de Páscoa, este não é feriado no município de Sorocaba, justamente pelo fato de não existir lei que assim estabeleça.

Licença-paternidade – Duração

Quantos dias de licença-paternidade terá o pai em decorrência do nascimento de seu filho?
O art. 7º, inciso XIX da CF estabelece o direito à licença-paternidade a todos os trabalhadores, nos termos fixados em lei e, até o presente momento, não existe legislação específica que discipline a concessão da licença-paternidade aos empregados.
No entanto, a própria CF/88 prevê no § 1.º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF 198Smilie: 8) que a licença é de 5 dias. Porém, o mencionado dispositivo constitucional não esclareceu se os 5 dias concedidos serão úteis ou corridos.
Em virtude da omissão legal em relação ao critério de contagem dos 5 dias de licença-paternidade, surgiram 2 correntes de entendimento sobre o assunto.
A primeira corrente defende que os 5 dias sejam contados de forma corrida, ou seja, independentemente de o nascimento do(a) filho(a) ter ocorrido em sábado, domingo ou feriado, conta-se o período de 5 dias corridos desde o nascimento.
A segunda corrente defende que o referido afastamento deve corresponder a 5 dias úteis contados desde a data do nascimento.
Por ser uma consultoria preventiva, coaduna com a segunda corrente, isto é, a que entende que os dias de afastamento devem ser dias em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, ou seja, os dias de afastamento devem ser dias em que o empregado trabalharia normalmente, portanto, dias úteis.
Lembra-se que o empregador deve verificar se o documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva contém cláusula a respeito, a qual, se houver, deverá ser seguida. Observa-se, por fim, que a decisão final sobre a questão caberá ao Poder Judiciário, caso a parte que se sinta prejudicada promova a competente ação.

Trabalho em altura: Aprovada a NR-35

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 27.03.2012, a Portaria nº 313, de 23 de março de 2012, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), aprovando a Normal Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura), além de criar a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação.
Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012 – DOU de 27.03.2012
Aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sob o título “Trabalho em Altura”, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Art. 3º As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
35.1. Objetivo e Campo de Aplicação
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador:
a)garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b)assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
c)desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d)assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e)adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f)garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g)garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h)assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i)estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j)assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k)assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a)cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b)colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c)interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d)zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a)normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b)análise de risco e condições impeditivas;
c)riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d)sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e)equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f)acidentes típicos em trabalhos em altura;
g)condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a)mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b)evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c)retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d)mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
35.4. Planejamento, Organização e Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a)os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados;
b)a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c)seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a)medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b)medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c)medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a)o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b)o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c)o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d)as condições meteorológicas adversas;
e)a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
f)o risco de queda de materiais e ferramentas;
g)os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h)o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i)os riscos adicionais;
j)as condições impeditivas;
k)as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l)a necessidade de sistema de comunicação;
m)a forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a)as diretrizes e requisitos da tarefa;
b)as orientações administrativas;
c)o detalhamento da tarefa;
d)as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e)as condições impeditivas;
f)os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g)as competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a)os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b)as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c)a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.
35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a)na aquisição;
b)periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.
35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.
35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.
35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.
35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:
a)fator de queda for maior que 1;
b)comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a)ser selecionado por profissional legalmente habilitado;
b)ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c)ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.
35.6. Emergência e Salvamento
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
Glossário
Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da queda.
Análise de Risco – AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.
Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.
Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas.
Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detêlo.
Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.
Permissão de Trabalho – PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.
Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.
Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda
Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.
Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.
Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
As obrigações contidas nesta Norma Regulamentadora entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.