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José Rodrigues (JR)

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

AMPLIADO PARA ATÉ TRÊS ANOS PRAZO PARA AUTÔNOMO DESEMPREGADO REQUERER BENEFÍCIOS AO INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) amplie o prazo em que o autônomo continua com direitos de segurado sem pagar a contribuição se comprovar que está desempregado. Com isso, o beneficiário passa a ter até três anos para requerer benefícios junto ao INSS.
A decisão, válida apenas nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, foi tomada pela 5ª Turma da corte no início deste mês.
O prazo concedido, conhecido como período de graça, que até então era de 12 meses, poderá ser ampliado em mais 12 meses se o segurado continuar desempregado, comprovando o afastamento involuntário do mercado de trabalho. Este período poderá ter nova ampliação, totalizando 36 meses no total, naqueles casos em que o segurado já tenha pago mais de 120 contribuições.
O período de graça é aquele em que o segurado, mesmo sem contribuir, pode requerer benefícios junto ao INSS, pois mantém a chamada “qualidade de segurado”.
A decisão dá ao contribuinte individual os mesmos direitos do empregado demitido. “Não há razão para a adoção de entendimento que exclua o contribuinte individual (autônomo) da proteção social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação no mercado de trabalho, seja como empregado, seja como contribuinte individual”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na corte.
A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União no RS em julho de 2010. Conforme o órgão, a diferença de tratamento entre os contribuintes estaria violando a Constituição, atentando contra os princípios da universalidade e isonomia.
No acórdão, também foi permitida a comprovação da situação de “sem trabalho” do autônomo por quaisquer meios permitidos no Direito. “Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões alheias a sua vontade, deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova testemunhal", escreveu a magistrada em seu voto.
O julgamento foi unânime, mas ainda cabe recurso contra a decisão junto às cortes superiores.(AC 5009219-91.2010.404.7100/TRF).
GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO GERA O DIREITO A ESTABILIDADE

A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade. (Processo: RR-490-77.2010.5.02.0038).
NÃO FAZ JUS AO SEGURO-DESEMPREGO QUANDO O TRABALHADOR DEMITIDO POSSUI OUTRO EMPREGO

O seguro-desemprego é um benefício concedido ao trabalhador desempregado por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, conforme previsão da Lei n° 8.900/94.
Caso um empregado possua vínculo com dois empregadores diferentes, a dispensa de um deles não dá direito ao pagamento do benefício. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de um hospital para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização do seguro-desemprego.
Após dispensa por justa causa, uma empregada do hospital ajuizou ação trabalhista com o intuito receber verbas rescisórias e seguro-desemprego. A sentença manteve a justa causa alegada pela empresa e indeferiu a pretensão da trabalhadora.
Inconformada, ela apresentou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que afastou a dispensa por justa causa e condenou o hospital a pagar parcelas decorrentes da rescisão imotivada, incluindo indenização do seguro-desemprego.
Ao julgar embargos declaratórios, nos quais a empresa afirmou haver declaração espontânea da trabalhadora de que mantinha dois vínculos empregatícios, o Regional reconheceu a impossibilidade do recebimento do seguro desemprego, mas concluiu que a decisão que equivocadamente deferiu o benefício só poderia ser reformada no TST.
O relator do recurso do hospital na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, lhe deu razão e excluiu da condenação a indenização do seguro-desemprego. Ele explicou que o objetivo do benefício é "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliando na busca de emprego".
No caso, reconhecido que a trabalhadora mantinha vínculo empregatício com outro hospital quando da sua demissão, "deve ser excluída da condenação a indenização das parcelas relativas ao seguro-desemprego, por tal benefício ser exclusivamente devido aos desempregados", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Processo: RR-874-37.2011.5.06.0121).
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS ELETRÔNICA

A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes individuais da Previdência Social. Atualmente os aplicativos emitem o código de barras exclusivamente para as GPS com valores no campo 6.
Para a Previdência, a GPS com código de barras é o primeiro de vários projetos do "Programa de Modernização das Receitas Previdenciárias" que além de dar maior segurança e agilidade aos procedimentos de arrecadação, tem por objetivo reduzir os custos com tarifas bancárias.
Para o contribuinte é simplificação e mais um avanço tecnológico já que a GPS poderá ser paga nos caixas eletrônicos através do dispositivo de leitura ótica como qualquer outra conta.
Preenchimento
A GPS deve ser preenchida em duas vias com a seguinte destinação:
  • A primeira via, destinada à guarda e comprovação do recolhimento junto ao INSS; e
  • A segunda via, destinada ao controle do agente arrecadador.

    Nota: Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
Prazos
Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS são:
  • No dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário, para os contribuintes individuais, facultativos e domésticos;
  • Até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário.
GPS - Valor inferior a R$ 10,00
A Instrução Normativa RFB 1.238/2012, trouxe alteração do valor mínimo para recolhimento de contribuições em Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS). Esse valor, que correspondia a R$ 29,00 (vinte e nove reais), foi reduzido para R$ 10,00 (dez reais).
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.
GPS - Trimestral
Os contribuintes individuais, facultativos que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição poderão optar pelo recolhimento trimestral.
Valores mínimos:
  • Valor mínimo R$ 678,00 x 20% = R$ 135,60;
  • Plano Simplificado Previdenciário R$ 678,00 x 11% = R$ 74,58;
  • MEI e Trabalho Doméstico (dona de casa) R$ 678,00 x 5% = R$ 33,90.
O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:
  1. Janeiro, fevereiro e março;
  2. Abril, maio e junho;
  3. Julho, agosto e setembro; e
  4. Outubro, novembro e dezembro.
Nota: Para o recolhimento trimestral, o contribuinte deverá utilizar código de pagamento específico, conforme o caso:
O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.
No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS's serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.
GPS Eletrônica para contribuinte individual
O recolhimento da contribuição individual poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos, que conterá as seguintes informações:
  • Campo 3 → Código de pagamento
  • Campo 4 → Competência
  • Campo 5 → Identificador
  • Campo 6 → Valor do INSS
  • Campo 7 → Valor de outras Entidades
  • Campo 10 → Atualização Monetária / Multa e Juros
  • Campo 11 → Total
  • Campo 12 → Autenticação bancária

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Segurança em laboratórios químicos -

clique no lik abaixo:

 https://docs.google.com/file/d/0B-SJh5YBzFcwbWdFWHdyenZldTA/edit

APOSENTADO POR INVALIDEZ TEM DIREITO A ACRÉSCIMO DE 25% NO BENEFÍCIO


O segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades cotidianas tem direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.
O direito ao adicional está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 e o valor deve ser pago desde o início do benefício, mesmo que não tenha havido o prévio requerimento administrativo para aquisição do acréscimo. Isso porque, como se trata de uma previsão legal, é dever do INSS acrescentar os 25% de ofício, já no ato da concessão, quando a necessidade do auxílio permanente for detectada pela perícia.
Foi com base nesse entendimento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),  julgou procedente o pedido de um segurado, aposentado por invalidez, que solicitava receber o acréscimo a partir do início do benefício, dia 5 de abril de 2005, tendo em vista que, nessa data, já dependia do auxílio permanente de terceiros.
Nesse sentido, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, propôs em seu voto uma modificação do entendimento anterior da própria TNU. “O referido acréscimo, em geral desconhecido pela maioria dos segurados, incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez, decorre de lei, sendo dever da autarquia previdenciária acrescentá-lo de ofício, já no ato da concessão do referido benefício, quando detectada pela sua própria perícia a necessidade de auxílio permanente”, escreveu em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado da Turma.
Na decisão, o magistrado determinou ainda que o acórdão da turma de origem seja anulado a fim de que a prova técnica, já produzida, seja reexaminada, levando em conta a premissa jurídica firmada neste julgamento. Sendo assim, se provado que o segurado já dependia de auxílio permanente de terceiros desde o início do pagamento do benefício (5 de abril de 2005), ele poderá fazer jus ao recebimento dos valores atrasados desde então. (Processo 2008.71.69.002408-6).

REPOUSO TRABALHADO E NÃO COMPENSADO DEVE SER PAGO DE FORMA SIMPLES E MAIS A DOBRA


O trabalho prestado em domingos e feriados, ou outro dia eventualmente destinado ao repouso semanal remunerado, se não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o teor da Súmula 146 do TST, aplicada pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma grande empresa de gases industriais.
No caso, a reclamada foi condenada a pagar em dobro os dias destinados aos repousos semanais trabalhados pelo ex-empregado e que não tiveram a correspondente compensação por folga. Discordando da decisão, a empresa apresentou recurso, argumentando que o reclamante já havia recebido, de forma simples, os dias de repouso.
Segundo a ré, a condenação implicaria pagamento do mesmo dia três vezes, quando apenas a dobra é devida. O correto no seu entendimento seria o pagamento do dia mais uma vez, de forma simples.
Mas o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não deu razão à ré. Conforme observou no voto, a empresa não questionou a apuração feita em 1º Grau com base nos cartões de ponto. Neles constam os dias em que o reclamante trabalhou em dias destinados ao repouso semanal sem a devida compensação. O julgador esclareceu que, quando há trabalho no dia destinado a repouso, sem a devida compensação, além do pagamento normal do dia, é devido também o pagamento em dobro. Esse é o entendimento extraído da Súmula 146 do TST.
Com essas considerações, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pela empresa de gases industriais e manter a condenação imposta em 1º Grau. (0000741-37.2011.5.03.0037 RO).

COBRANÇA DE METAS NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR ASSÉDIO MORAL

A mera cobrança de metas por parte do empregador não é suficiente para a configuração do assédio moral. Com esse entendimento, a 1ª Turma de Julgamento do TRT de Mato Grosso modificou sentença proferida na Vara do Trabalho de Várzea Grande condenando uma indústria de bebidas a pagar indenização por dano moral a um coordenador de vendas.
Ao ajuizar a ação pedindo a condenação da empresa, o trabalhador alegou que era submetido a situações humilhantes em reuniões matinais com coordenadores e vendedores, momento em que eram expostos os resultados negativos daqueles que ficavam abaixo da meta de vendas.
Ao proferir a sentença, o juiz Wanderley Piano da Silva entendeu como abusiva a forma adotada pela empresa para cobrar aumento de produtividade de seus empregados e assim condenou-a a pagar aproximadamente R$ 14,5 mil ao ex-coordenador de vendas.
A empresa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) argumentando que a realização de reuniões para exposição dos resultados e metas alcançadas contavam com a participação de todas as equipes de vendas e tinham por objetivo a troca de experiência, na busca de novas soluções para o setor de vendas. Alegou ainda que as cobranças de metas não eram direcionadas especificamente ao trabalhador, mas aos vendedores de modo geral e que, embora possa ser desagradável, esse tipo de cobrança é natural no ambiente de trabalho, especialmente na área de venda.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Edson Bueno, lembrou que o assédio moral é prática inadmissível em qualquer ambiente, sendo caracterizado por um “cerco incansável à vitima, minando sua autoestima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais.” Ressaltou ainda que estudos recentes apontam o assédio moral como fonte de diversos distúrbios psíquicos do trabalhador e que a “gravidade de suas consequências é ponto crucial a merecer atenção redobrada das autoridades públicas, mormente do judiciário”.
No entanto, no caso em julgamento o relator destacou que, embora não se discuta a realização das reuniões, as provas existentes no processo não explicitam a forma como elas ocorriam, se de forma abusiva ou não. E que a mera cobrança de metas não é suficiente para configurar o assédio moral. “Ainda que seja inegável que as cobranças possam gerar certo desconforto sobre os empregados, tal conduta deve ser presumida como natural para uma empresa que visa, em última análise, o lucro. Nesses termos, somente quando ultrapassados os limites da razoabilidade e da normalidade é que estarão presentes os elementos caracterizados do assédio moral”, observou.
Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/MT acompanharam o relator, afastando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Processo 0000797-17.2011.5.23.0004 (02581.2011.106.23.00-6).

Promotora de vendas da Vivo consegue reconhecimento de vínculo de emprego

A Vivo S. A. foi obrigada a reconhecer como empregada direta uma promotora de vendas, contratada por outra empresa, que trabalhava em uma de suas lojas de comercialização de linhas e aparelhos telefônicos e de orientação aos consumidores. A Vivo tentou se livrar da responsabilidade, mas seu recurso não foi conhecido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida, assim, a decisão condenatória.
A condenação foi imposta pela Sexta Turma do TST, diante do entendimento de que a venda de aparelhos e a orientação de consumidores quanto ao uso deles, como fazia a empregada, são serviços de telefonia propriamente ditos, não podendo ser considerados atividade de comércio. Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia indeferido o vínculo empregatício, por entender que se tratava de terceirização de serviços lícita.
Ao examinar o recurso da empresa contra a decisão da Sexta Turma na SDI-1, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que o recurso empresarial não atendia aos requisitos necessários ao seu conhecimento, ou seja, não demonstrou divergência jurisprudencial entre a decisão que a condenou e outra oriunda de Turma do TST. Assim, ratificou-se a decisão da Sexta Turma, que reconheceu o vínculo de emprego com a Vivo, tomadora do serviço.
O relator determinou o retorno do processo à Vara to Trabalho para apreciação dos demais pedidos da empregada. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-RR-263900-69.2008.5.12.0054
TST, 19.03.2012