O segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), aposentado por invalidez, que necessite de assistência
permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades
cotidianas tem direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor do
benefício.
O direito ao adicional está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91
e o valor deve ser pago desde o início do benefício, mesmo que não
tenha havido o prévio requerimento administrativo para aquisição do
acréscimo. Isso porque, como se trata de uma previsão legal, é dever do
INSS acrescentar os 25% de ofício, já no ato da concessão, quando a
necessidade do auxílio permanente for detectada pela perícia.
Foi com base nesse entendimento que a Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), julgou
procedente o pedido de um segurado, aposentado por invalidez, que
solicitava receber o acréscimo a partir do início do benefício, dia 5 de
abril de 2005, tendo em vista que, nessa data, já dependia do auxílio
permanente de terceiros.
Nesse sentido, o relator do caso, juiz federal
Gláucio Maciel, propôs em seu voto uma modificação do entendimento
anterior da própria TNU. “O referido acréscimo, em geral desconhecido
pela maioria dos segurados, incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez,
decorre de lei, sendo dever da autarquia previdenciária acrescentá-lo
de ofício, já no ato da concessão do referido benefício, quando
detectada pela sua própria perícia a necessidade de auxílio permanente”,
escreveu em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelo
colegiado da Turma.
Na decisão, o magistrado determinou ainda que o
acórdão da turma de origem seja anulado a fim de que a prova técnica, já
produzida, seja reexaminada, levando em conta a premissa jurídica
firmada neste julgamento. Sendo assim, se provado que o segurado já
dependia de auxílio permanente de terceiros desde o início do pagamento
do benefício (5 de abril de 2005), ele poderá fazer jus ao recebimento
dos valores atrasados desde então. (Processo 2008.71.69.002408-6).
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