GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO GERA O DIREITO A ESTABILIDADE
A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória
no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por
desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo
da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não
usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior do
Trabalho, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso
prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários
e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de
emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu
recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo
reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não
reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção
ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a
empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que,
conforme comprovado em exames médicos,
a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo
de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a
sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a
trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o
pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a
manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante,
razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos
legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro
Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional
admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao
adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe
que a data de saída a ser anotada na CTPS
deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio
indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a
estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a
trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período
compreendido entre a data da despedida e o final do período de
estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi
acompanhado por unanimidade. (Processo: RR-490-77.2010.5.02.0038).
Nenhum comentário:
Postar um comentário