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José Rodrigues (JR)

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

NÃO FAZ JUS AO SEGURO-DESEMPREGO QUANDO O TRABALHADOR DEMITIDO POSSUI OUTRO EMPREGO

O seguro-desemprego é um benefício concedido ao trabalhador desempregado por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, conforme previsão da Lei n° 8.900/94.
Caso um empregado possua vínculo com dois empregadores diferentes, a dispensa de um deles não dá direito ao pagamento do benefício. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de um hospital para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização do seguro-desemprego.
Após dispensa por justa causa, uma empregada do hospital ajuizou ação trabalhista com o intuito receber verbas rescisórias e seguro-desemprego. A sentença manteve a justa causa alegada pela empresa e indeferiu a pretensão da trabalhadora.
Inconformada, ela apresentou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que afastou a dispensa por justa causa e condenou o hospital a pagar parcelas decorrentes da rescisão imotivada, incluindo indenização do seguro-desemprego.
Ao julgar embargos declaratórios, nos quais a empresa afirmou haver declaração espontânea da trabalhadora de que mantinha dois vínculos empregatícios, o Regional reconheceu a impossibilidade do recebimento do seguro desemprego, mas concluiu que a decisão que equivocadamente deferiu o benefício só poderia ser reformada no TST.
O relator do recurso do hospital na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, lhe deu razão e excluiu da condenação a indenização do seguro-desemprego. Ele explicou que o objetivo do benefício é "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliando na busca de emprego".
No caso, reconhecido que a trabalhadora mantinha vínculo empregatício com outro hospital quando da sua demissão, "deve ser excluída da condenação a indenização das parcelas relativas ao seguro-desemprego, por tal benefício ser exclusivamente devido aos desempregados", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Processo: RR-874-37.2011.5.06.0121).

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