NÃO FAZ JUS AO SEGURO-DESEMPREGO QUANDO O TRABALHADOR DEMITIDO POSSUI OUTRO EMPREGO
O seguro-desemprego
é um benefício concedido ao trabalhador desempregado por período máximo
variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada
período aquisitivo, conforme previsão da Lei n° 8.900/94.
Caso um empregado possua vínculo com dois
empregadores diferentes, a dispensa de um deles não dá direito ao
pagamento do benefício. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de um
hospital para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização do
seguro-desemprego.
Após dispensa por justa causa, uma empregada do hospital ajuizou ação trabalhista
com o intuito receber verbas rescisórias e seguro-desemprego. A
sentença manteve a justa causa alegada pela empresa e indeferiu a
pretensão da trabalhadora.
Inconformada, ela apresentou recurso ordinário no
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que afastou a dispensa
por justa causa e condenou o hospital a pagar parcelas decorrentes da
rescisão imotivada, incluindo indenização do seguro-desemprego.
Ao julgar embargos declaratórios, nos quais a empresa
afirmou haver declaração espontânea da trabalhadora de que mantinha
dois vínculos empregatícios, o Regional reconheceu a impossibilidade do
recebimento do seguro desemprego, mas concluiu que a decisão que
equivocadamente deferiu o benefício só poderia ser reformada no TST.
O relator do recurso do hospital na Sétima Turma,
ministro Ives Gandra Martins Filho, lhe deu razão e excluiu da
condenação a indenização do seguro-desemprego. Ele explicou que o
objetivo do benefício é "prover assistência financeira temporária ao
trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta, auxiliando na busca de emprego".
No caso, reconhecido que a trabalhadora mantinha vínculo empregatício
com outro hospital quando da sua demissão, "deve ser excluída da
condenação a indenização das parcelas relativas ao seguro-desemprego,
por tal benefício ser exclusivamente devido aos desempregados", concluiu
o magistrado. A decisão foi unânime. (Processo:
RR-874-37.2011.5.06.0121).
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