O trabalho prestado em domingos e feriados,
ou outro dia eventualmente destinado ao repouso semanal remunerado, se
não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal.
Esse é o teor da Súmula 146 do TST, aplicada pela Turma Recursal de
Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma grande
empresa de gases industriais.
No caso, a reclamada foi condenada a pagar em dobro
os dias destinados aos repousos semanais trabalhados pelo ex-empregado e
que não tiveram a correspondente compensação por folga. Discordando da
decisão, a empresa apresentou recurso, argumentando que o reclamante já
havia recebido, de forma simples, os dias de repouso.
Segundo a ré, a condenação implicaria pagamento do
mesmo dia três vezes, quando apenas a dobra é devida. O correto no seu
entendimento seria o pagamento do dia mais uma vez, de forma simples.
Mas o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo
Tadeu Barbosa Guedes, não deu razão à ré. Conforme observou no voto, a
empresa não questionou a apuração feita em 1º Grau com base nos cartões de ponto.
Neles constam os dias em que o reclamante trabalhou em dias destinados
ao repouso semanal sem a devida compensação. O julgador esclareceu que,
quando há trabalho no dia destinado a repouso, sem a devida compensação,
além do pagamento normal do dia, é devido também o pagamento em dobro.
Esse é o entendimento extraído da Súmula 146 do TST.
Com essas considerações, a Turma de julgadores
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pela
empresa de gases industriais e manter a condenação imposta em 1º Grau.
(0000741-37.2011.5.03.0037 RO).
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