A
Vivo S. A. foi obrigada a reconhecer como empregada direta uma
promotora de vendas, contratada por outra empresa, que trabalhava em uma
de suas lojas de comercialização de linhas e aparelhos telefônicos e
de orientação aos consumidores. A Vivo tentou se livrar da
responsabilidade, mas seu recurso não foi conhecido pela Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, ficando mantida, assim, a decisão condenatória.
A condenação foi imposta pela Sexta Turma do TST, diante do
entendimento de que a venda de aparelhos e a orientação de consumidores
quanto ao uso deles, como fazia a empregada, são serviços de telefonia
propriamente ditos, não podendo ser considerados atividade de
comércio. Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) havia indeferido o vínculo empregatício, por entender que
se tratava de terceirização de serviços lícita.
Ao examinar o recurso da empresa contra a decisão da Sexta Turma na
SDI-1, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que o
recurso empresarial não atendia aos requisitos necessários ao seu
conhecimento, ou seja, não demonstrou divergência jurisprudencial entre a
decisão que a condenou e outra oriunda de Turma do TST. Assim,
ratificou-se a decisão da Sexta Turma, que reconheceu o vínculo de
emprego com a Vivo, tomadora do serviço.
O relator determinou o retorno do processo à Vara to Trabalho para
apreciação dos demais pedidos da empregada. Seu voto foi seguido por
unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-RR-263900-69.2008.5.12.0054
TST, 19.03.2012
TST, 19.03.2012
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