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Para tanto, basta deixar seu comentário no final de cada postagem.
Um grande abraço,

José Rodrigues (JR)

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

10 de Outubro passa a ser o dia Nacional de Segurança e Saúde nas Escolas

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui um dia dedicado à segurança e à saúde nas escolas.
Art. 2º É instituído o dia 10 de outubro como o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas.
Parágrafo único. Na data de que trata este artigo, as entidades governamentais e não
governamentais poderão, em parceria com as secretarias municipais e estaduais, desenvolver atividades
como:
I - palestras;
II - concursos de frase ou redação;
III - eleição de cipeiro escolar;
IV - visitações em empresas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha

40 anos de prevenção e ainda não temos motivos para comemorar

O dia 27 de Julho foi escolhido para ser comemorado o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho devido ser esse o dia que, em 1972, foram publicadas as portarias 3.236 e 3.237, por iniciativa do então Ministro do Trabalho, Julio Barata.
Apesar de já terem se passado 40 anos desde então, infelizmente ainda não temos muitos motivos para comemorar. A verdade é que ainda existem muitos trabalhadores que são vitimados pelo acidente de trabalho todos os dias. Grande parte desses acidentes (cerca de 94%) são em virtude de comportamentos de risco do trabalhador, mas também temos aqueles que estão diretamente ligados às condições de trabalho.
Penso que é muito importante que tenhamos um dia específico da prevenção de acidentes, porém, mais do que isso, temos que usar esse dia para tenta convencer patrões e empregados que ainda não valorizam a prevenção.
Quando pensamos que fomos o primeiro país a tornar obrigatório a presença do serviços de segurança nas empresas com mais de 100 funcionários, ficamos com a sensação de que a evolução da segurança tem sido muito lenta. Entendemos que isso se deve, principalmente pela falta de fiscalização eficaz. Desde então os sindicatos têm assumido o papel de fiscalizador, mas também não conseguiram a força necessária (até por falta de conhecimento da área), para tornar essa ação eficaz.
Enquanto isso, nós profissionais da área, ficamos "brigando" contra tudo e contra todos para fazer com que tenhamos um motivo real para comemorarmos esse dia!

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Lubrificação e reparos com segurança

Lubrificação e manutenção são atividades constantes nas empresas. Por isso mesmo são tarefas que exigem procedimentos específicos que podem ser:

  1. Procediemento para bloqueio de energias;
  2. Procediemtno para ferramentas manuais;
  3. Procedimento para espaço confinado (pode ser necessário em alguns casos);
  4. Procedimento para trabalho em altura  (pode ser necessário em alguns casos); e
  5. Outros que se fizerem necessários.
Alguns comentários para DDS:
 
Tome as medidas especiais para manter a máquina desligada quando você estiver trabalhando nela. Coloque uma etiqueta de advertência na chave ou comando. Se necessário mantenha um empregado próximo a chave a fim de manter outras pessoas afastadas. Remova um fusível que desligue completamente o circuito ou alerte aqueles que estejam próximos ou que possam se aproximar do que você está para fazer;
  • Nunca deixe chaves ou outras ferramentas sobre uma máquina, em que uma partida súbita possa arremessá-las;
  • Se seu trabalho exigir que você permaneça dentro ou perto de um corredor ou passagem por onde caminhões entram, coloque uma placa de advertência ou barricada, ou coloque alguém para alertar os motoristas sobre sua presença naquele local;
  • Nunca ligue qualquer máquina ou circuito elétrico, a menos que você esteja absolutamente certo de que nenhum outro empregado está trabalhando nela (o procedimento de bloqueio de energias deve garantir meios para que a máquina/equipamento só possa ser ligado depois que o último homem sair dela).
  • Nunca opere qualquer máquina a menos que você esteja autorizado para operá-la;
  • Nunca lubrifique, ajuste ou repare uma máquina, a menos que você esteja autorizado a fazer este trabalho em particular. Muitos destes trabalhos devem ser feitos por pessoal de manutenção especialmente treinado para a tarefa.
  • Na dúvida procure seu supervisor.

TRABALHADOR RURAL DEVE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA PARA REQUERER APOSENTADORIA


A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Na apelação, o INSS alega que a documentação apresentada pela trabalhadora não demonstra sua profissão de lavradora, além de não ser contemporânea aos fatos alegados, “sendo incapaz de comprovar a atividade rural pelo período de carência exigido em lei”. Com esses argumentos, requereu a reforma da sentença.
Para a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, os argumentos trazidos pelo INSS são pertinentes. Segundo a magistrada, para que a trabalhadora faça jus ao benefício, deve oferecer início de prova material, além de testemunhal, contemporânea aos fatos alegados, e que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei.
Segundo a magistrada, a trabalhadora não provou nos autos a situação narrada, na medida em que toda a documentação apresentada pertence ao ex-cônjuge, de quem, segundo averbação em sua certidão de casamento, está separada consensualmente desde 1989, 15 anos antes de completar a idade exigida para a obtenção do benefício.
A trabalhadora, para requerer o benefício, não pode “utilizar documento de terceiro, com quem já não convive há tantos anos, devendo utilizar documento próprio”, afirmou a relatora. E ressaltou: “A esposa que se divorcia ou separa do cônjuge, trabalhador rural, não pode utilizar a sua certidão de casamento como início de prova material, a não ser que à época do divórcio já tenha cumprido a maior parte do período de carência e comprove que continuou a exercer atividade rural em regime de economia familiar”.
Ao dar provimento ao recurso do INSS, a magistrada destacou que “dessa forma, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, pois o conjunto probatório sobre o efetivo exercício de atividade rural durante o período para a concessão do benefício não é harmônico”. A decisão foi unânime.(Processo n.º 0071331-42.2011.4.01.9199/MT).

FGTS - OBRIGAÇÃO DO DEPÓSITO MESMO SEM TRABALHO PRESTADO

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado.
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência, quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
No entanto, há algumas situações previstas em lei as quais estabelecem que o empregador estará obrigado a proceder ao depósito do FGTS, ainda que não haja trabalho prestado por parte do trabalhador.
Estas situações previstas em lei garantem o direito ao depósito em razão de que, mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua recebendo remuneração ou o tempo de afastamento continua sendo contado como tempo de serviço efetivo.
Além das situações previstas legalmente poderá haver outras que possam ser fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, as quais devem ser observadas pelo empregador para não gerar prejuízos ao empregado.
As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:
  • Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior;
  • Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este permanecer afastado após os 15 dias;
  • Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade e os 5 (cinco) dias de licença-paternidade;
  • Os dias de faltas justificadas como falecimento de parentes, casamento, doação de sangue entre outros previstos em lei ou convenção coletiva;
  • Durante todo o período de afastamento por serviço-militar obrigatório;
  • No exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de confiança imediata do empregador; e
  • Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de ferias.
Nos casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.) o empregador poderá tomar como base de cálculo do FGTS o valor da média dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Parte do Codigo Penal Brasileiro e alguns itens relacionados ao trabalho

TITULO IV
DOS CRIMES CONTRA

A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

        Atentado contra a liberdade de trabalho
        Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
        I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
        II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
        Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        Atentado contra a liberdade de associação
        Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
        Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
        Paralisação de trabalho de interesse coletivo
        Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
       Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
        Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
        Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, alem da pena correspondente à violência.
        Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
        § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
        I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
        II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
       Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
        Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
        Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
        Aliciamento para o fim de emigração

        Art. 206. Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração: 

        Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

        Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
        Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
        Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
        Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
        § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Você é contra ou a favor da punição do trabalhador que descumpre um procedimento

O artigo publicadoPunir é desagradável – saber punir é necessário, pode deixar muito TST de cabelo em pé. Digo isso porque sei que muita gente é contra a punição. Mas até que ponto vai a orientação? Existe um limite para que a decisão pela punição seja tomada? Quem deve punir?
E você? Já passou pela situação de ter que pedir a punição de alguém? 
Penso que punir não é a melhor solução, mas as vezes isso pode ser necessário. Quando o trabalhador está bem informado a respeito dos procedimentos (inclusive da gestão de consequências da empresa), e mesmo assim burla as regras, então a única alternativa é a punição.
Particularmente não gosto do termo punir, mas não sou totalmente contra. Como escrevi acima, a regra tem que ser clara e divulgada para que ninguém alegue desconhecimento. Devemos tomar cuidado para não agir pelo impulso. Tem casos em que o bom senso deve prevalecer.
E você? O que pensa da punição?

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
 A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
 
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
 
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
 
APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO
 
Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.
 
COMPETÊNCIA
 
São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:
 
1- O sindicato profissional da categoria; e
2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
ASSISTÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA
 
A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
 
I - Categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II - Recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III - Cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
 
PRESENÇAS - CARTA DE PREPOSIÇÃO

EMPREGADO MENOR

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
 
Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

I - O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - O décimo dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

MULTA

FORMAS DE PAGAMENTO

FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO

DESTINAÇÃO DAS VIAS DO TRCT/TQRCT/THRCT
Os novos modelos de rescisão de contrato de trabalho foram aprovados pela Portaria MTE 1.057/2012 e sua aplicação passou a ser exigida pelos empregadores a partir de julho/2012.
Entretanto, serão aceitos, até 31 de outubro de 2012, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010.
As portarias mencionadas trazem as seguintes nomenclaturas:
  • TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
  • TQRCT – Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho;
  • THRCT – Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho.

INSS PUBLICA SENTENÇA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA MÃES ADOTANTES


O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício.
Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

AMBIENTE DE TRABALHO - LOCAL DE CONFLITOS E DESENTENDIMENTOS QUE AFETAM AS PESSOAS E A EMPRESA


O ambiente de trabalho para grande maioria das pessoas passou a ser considerado como o "ambiente familiar". Muitos não se dão conta, mas cada vez mais as pessoas demandam a maior parte das horas do dia se relacionando com colegas do trabalho, clientes e fornecedores (dentro ou fora da organização).
Considerando ainda o tempo de deslocamento entre trabalho e residência e vice-versa, conclui-se que o tempo que passamos em casa é proporcionalmente irrisório, haja vista que do resto das horas do dia (ou noite) que estamos em casa ficamos, a maior parte, dormindo.
É uma rotina interminável e que se não for bem administrada, acaba por gerar um estado de desânimo, cansaço, insatisfação, falta de realização, que pode nos afetar diuturnamente, seja no desenvolvimento das atividades, no relacionamento com os colegas ou superiores e até em nossa saúde física e mental.
Os conflitos existentes no ambiente de trabalho, somados aos do ambiente familiar (casal, namoro, solidão, parentes), geram um alto grau de estresse, sendo este uma das principais causas de desentendimentos nas organizações.
Por vezes nos flagramos contendo aquela vontade de "rasgar o verbo" com algum colega, subordinado ou chefe, um palavrão que chega até a ponta dos lábios, mas num movimento quase inconsciente de defesa, aquela ofensa volta a repousar em nossa mente, deixando a emoção e resgatando a razão para resolver a situação.
Antes de qualquer conclusão precipitada sobre o comportamento e atitudes dos outros, precisamos estar cientes de que somos seres humanos, sujeitos a erros e acertos, a transformações de pensamentos e comportamentos, mudanças estas que fazem parte do próprio relacionamento interpessoal.
Se por um lado parece insustentável permanecer num ambiente em que todos parecem estar contra você, por outro encarar as dificuldades e desentendimentos de frente pode ser uma importante ferramenta para se autopromover, ora por demonstrar que está pronto para lidar com conflitos frente aos colegas, ora por usar habilidades e solucionar problemas que o coloca em posição de assumir maiores responsabilidades na hierarquia da empresa.
Não pense que a solução seja fugir destes conflitos. Qualquer ambiente organizacional é formado por conflitos, interesses pessoais ou coletivos que impulsionam os profissionais a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Ficar pulando de galho em galho na busca da empresa sem conflitos irá demonstrar, na verdade, que a pessoa possui dificuldade de adaptação, pouca flexibilidade e dificuldade em relacionamento.
Noutro vértice está a atitude da empresa em buscar detectar tais conflitos, se utilizar de ferramentas disponíveis no mercado de modo a fazer com que o impacto destes supostos desentendimentos seja o menor possível. Convergir as competências e habilidades profissionais das pessoas para um único objetivo (lucro) é o papel dos Gestores e da companhia.
Entretanto, este objetivo não deve ser a todo custo onde o fim justifique os meios. Este processo deve ser de forma harmoniosa e com reciprocidade (onde todos ganham), como a fonte da sustentabilidade para o atingimento das metas.
Embora pareça um desatino, o conflito é necessário. É como as dificuldades que atravessamos em nossa vida pessoal. Daí é que surgem novas ideias, novas formas para solução de problemas, nova visão daquilo que se busca pessoal e profissionalmente.
A busca por uma eventual vaga que um dia irá surgir não deixa de ser um conflito, sadio claro, onde dois ou mais profissionais estão se esforçando, se dedicando, se empenhando para conseguir a vaga. Este esforço conjunto, ainda que se possa entender como uma "briga" interna, retrata na prática, ações conjuntas de maior produtividade.
A grande dificuldade que as empresas encontram é justamente o equilíbrio entre um ambiente de conflito sadio e o ambiente negativo, de "guerra", onde interesses pessoais sobrepõem o interesse da companhia. São estas situações que exigem uma intervenção de uma equipe (RH, consultores internos ou externos) que possam identificar e restabelecer um ambiente organizacional equilibrado, voltado a missão, visão e valores da organização.

DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PELO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO


O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.
Mas esse não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria.
No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.
O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.

PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA MÃE EXIGE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA


A condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de recebimento de pensão por morte, não é presumida e deverá ser provada. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso com o qual a genitora pretendia ver reexaminada questão decidida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

A ação é originária de Minas Gerais. Em primeira instância, o pedido de pensão foi negado. Ao julgar o apelo, o TRF1 confirmou que, para os dependentes que não integram a primeira classe (definida no artigo 16 da Lei 8.213/91), como é o caso dos pais, “é imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração de dependência econômica”. 

No caso, o TRF1 considerou que não há evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido – ele morava em cidade diversa e recebia renda de valor mínimo, prestando apenas auxílio eventual. A defesa da mãe insistiu em recurso ao STJ, afirmando que “a exigência de comprovação de dependência econômica não encontra respaldo legal”. 

Para o TRF1, “especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada”. No caso analisado, um termo de declaração da mãe do falecido traria informação de que seu marido receberia, à época da morte, aposentadoria de sete salário mínimos. A própria mãe teria dois imóveis. 

O relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso monocraticamente. A defesa da mãe recorreu novamente, desta vez para que o caso fosse analisado pela Segunda Turma, mas os ministros reafirmaram o entendimento de que a dependência não é presumida.

PARA QUE PEDIDO DE DEMISSÃO SEJA VÁLIDO DEVE REPRESENTAR A LIVRE VONTADE DO TRABALHADOR


Se o empregador ameaça o empregado de dispensa sem justa causa para que ele peça demissão, essa vontade estará viciada e o pedido não terá validade perante a Justiça.
Por entender que um trabalhador passou por essa situação, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Marcelo Lamego Pertence, deu razão ao recurso apresentado e reformou a sentença para converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa.
Uma testemunha contou que o trabalhador acessou um arquivo da área de gestão de pessoas da reclamada, relacionado a plano de cargos e salários. Embora não tenha esclarecido exatamente o que aconteceu, deixou claro que o ato praticado era suficientemente grave para ensejar a aplicação da justa causa pelo empregador. Mas não foi o que a empresa fez. Segundo a testemunha, diante do ocorrido o patrão deu a opção ao empregado de se demitir para evitar a dispensa por justa causa.
Esta solução foi noticiada a outros empregados em reuniões. A testemunha disse acreditar que o trabalhador aceitou a proposta para evitar o registro da justa causa na sua ficha funcional.
Para o magistrado, a situação revela a coação capaz de tornar o ato anulável, conforme artigo 151 do Código Civil. "O acerto para que o demandante pedisse demissão a fim de não lhe impingir a pecha da justa causa conforma-se perfeitamente ao dispositivo legal supra" , destacou. Na verdade, a iniciativa de desligamento não partiu do empregado, mas sim da empresa. Conforme explicou o julgador, na condição de empregadora, a ré poderia escolher entre: perdoar o ato, dispensar o empregado sem justa causa ou aplicar a justa causa. Nunca agir da forma como agiu.
Diante desse contexto, o relator decidiu afastar a demissão, por vício de consentimento, e dar provimento ao recurso do trabalhador para acolher a dispensa sem justa causa. Como consequência, o patrão foi condenado a pagar as parcelas rescisórias e a entregar as guias pertinentes. Entendendo ainda que o trabalhador foi exposto a situação humilhante, ao ser acusado pela prática de ato passível da despedida por justa causa, o relator decidiu reformar a decisão de 1º Grau e condenar a empresa a pagar indenização no valor de R$5.000,00 por danos morais.
A maioria da Turma julgadora acompanhou os entendimentos. (0000843-28.2011.5.03.0015 RO).

CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO É VÁLIDO PARA COMPROVAÇÃO DE JORNADA


Mesmo que não haja assinatura do empregado nos cartões de ponto, eles são válidos para comprovação de jornada. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma empresa e absolveu-a de condenação imposta anteriormente ao pagamento de horas extras requeridas por um empregado.
O trabalhador alegou a invalidade dos cartões juntados aos autos pela empregadora, por não estarem assinados por ele. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) deu razão ao empregado, considerando os cartões imprestáveis como prova do horário de trabalho praticado, por serem documentos produzidos unilateralmente, sem a necessária participação do empregado.
Segundo o Regional, com exceção do cartão preenchido manualmente, que permite a análise de autenticidade pelas anotações feitas de próprio punho pelo empregado, é necessário que cartões mecânicos e eletrônicos sejam assinados, por ser a única forma de averiguar sua autenticidade. Do contrário, a empresa poderia alterar os dados sem nenhuma dificuldade. O TRT destacou ainda que a empresa não produziu nenhuma outra prova em relação ao tema, sequer a testemunhal, e condenou-a a pagar as horas extras pedidas pelo trabalhador.
Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST, alegando que a assinatura não é pressuposto para a validade do cartão, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Além disso, informou a existência de cláusula de acordo coletivo de trabalho que dispensava a assinatura dos cartões de ponto.
"Não há previsão, no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, de que seria necessária a assinatura nos registros de ponto para validá-los", afirmou a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda. Por essa razão, o TST tem entendido que a falta de assinatura não é causa de invalidação.
Diversos precedentes nesse sentido foram apresentados pela relatora. Dois deles, julgados em 2011 pela Segunda Turma, esclarecem que nem mesmo as instruções do Ministério do Trabalho em relação ao dispositivo da CLT exigem a assinatura dos cartões, cuja ausência configura mera irregularidade administrativa.
Além disso, na avaliação da relatora, o fato de os cartões não estarem assinados não transfere o ônus da prova da jornada ao empregador. Nesse caso, cabe ao trabalhador provar a prestação de horas extras, e ele não o fez.
Diante do exposto, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para, afastada a invalidade dos cartões de ponto, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. A decisão foi unânime.(Processo: RR-96100-60.2008.5.23.0005).

PORTARIA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 326 DE 20.06.2012


Prorroga o prazo de validade de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e dá outras providências.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º. Os Certificados de Aprovação - CA dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI destinados à proteção contra agentes térmicos (calor e chamas), utilizados no combate a incêndio, que estão válidos até 07.06.2012 e cujas amostras forem recebidas para análise pelo laboratório credenciado pelo DSST até o dia 29.06.2012, terão sua validade prorrogada para a data prevista para a conclusão dos ensaios, acrescida de 90 (noventa) dias.
§ 1º Os laboratórios credenciados devem encaminhar lista com o número do CA e a previsão para conclusão dos ensaios para o DSST.
§ 2º Os CA enquadrados nas situações elencadas nos incisos acima terão sua validade prorrogada no sistema CAEPI e serão disponibilizados para consulta no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br, não sendo emitido novo documento.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Receita Federal altera Instrução Normativa 971/2009

A RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.238 RFB, de 11-1-2012, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 12-1-2012, altera a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 (Fascículo 47/2009 e Portal COAD), que dispõe sobre as normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, bem como os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela RFB.
As alterações consistem, basicamente, em adequar o texto da norma aos atos legais que modificaram obrigações tributárias e acessórias no decorrer dos meses.
Dentre outras alterações, podemos destacar:
– possibilidade de cadastramento de matrícula CEI de obra vinculada ao consórcio;
– adequação do tratamento ao MEI, tendo em vista a redução da sua contribuição previdenciária, recolhida no DAS, para 5%;
– classificação da atividade para fins de atribuição do Código FPAS;
– substituição das Tabelas de Alíquotas por Códigos FPAS e Contribuições devidas por algumas atividades do setor rural;
– valor mínimo para recolhimento da GPS passa para R$ 10,00;
– foram revogados o § 2º do art. 111-F, os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 111-H, o § 3º do art. 151, o art. 156 e os §§ 3º a 6º do art. 229, todos da IN 971 RFB/2009.

Veja a íntegra da IN 1.238 RFB/2012:

"Instrução Normativa RFB, 1.238 de 11-1-2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

A Secretária da Receita Federal do Brasil - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e na Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011,
Resolve:
Art. 1º. Os arts. 19, 22, 28, 65, 71, 72, 109-A, 109-C, 109-D, 109-E, 110, 110-A, 111-F, 111-H, 134, 152, 155, 227, 229, 231, 232, 383, 385, 411, 413, 417, 422 e 473 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. .....
II -.....
d) a empresa líder  do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;
.....
i) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
....."
(NR)
"Art. 22. .....
§ 3º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28.
....." (NR)
"Art. 28. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:
I -.....
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra;
.....
§ 1º No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do caput, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso.
§ 2º No campo "nome" do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros em CONSÓRCIO", ou o nome do consórcio, seguido da expressão "CONSÓRCIO", caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso.
.....
§ 4º A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas." (NR)
"Art. 65. .....
§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-decontribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54.
§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
.....
§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, à alíquota de:
I - 11% (onze por cento) até a competência abril de 2011; e
II - 5% (cinco por cento) a partir da competência maio de 2011.
§ 12. O MEI que tenha contribuído na forma do § 11 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que tratam a alínea "b" do inciso II e o inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo." (NR)
"Art. 71. .....
§ 1º Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 65, a alíquota de contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54 será de:
I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e
II - 11% (onze por cento), para os demais segurados facultativos.
§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-decontribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no § 7º do art. 65.
§ 3º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (NR)
"Art. 72.....
.....
§ 1º .....
I -.....
.....
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa, exceto às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo.
.....
§ 5º As empresas, inclusive as constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as cooperativas de crédito, que desenvolvam as atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, sujeitam-se à contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57.
....." (NR)
"Art. 109-A. .....
.....
VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição devida ao Incra.
....." (NR)
"Art. 109-C. .....
.....
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS, na forma do inciso I.
.....
§ 3º As empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que desenvolvam as atividades referidas no § 5º do art. 72 enquadram-se no código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa, observado, quanto às cooperativas de crédito, o disposto no § 4º.
§ 4º As cooperativas de crédito enquadram-se no código FPAS 787, observado o disposto no § 12 do art. 72.
§ 5º As Entidades Beneficentes de Assistência Social (Ebas) certificadas e em gozo da isenção enquadram-se no código FPAS 639 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 6º Os organismos internacionais com acordo recíproco de isenção enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa."
(NR)
"Art. 109-D.....
.....
VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas;
.....
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;
.....
XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta." (NR)
"Art. 109-E.....
.....
XI - tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial (FPAS 515);
XII - serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do art. 109-D (FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física);
XIII - coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização (FPAS 515)." (NR)
"Art. 110. O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 109-C a 109-E, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 109-C." (NR)
"Art. 110-A.....
.....
§ 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade as alíquotas constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 e código de terceiros 0079.
§ 6º Tratando-se de agroindústria, observar-se-á o disposto no art. 111-F." (NR)
"Art. 111-F.....
.....
III - as contribuições devidas a terceiros pela agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, ressalvada a hipótese do inciso IV, incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção e sobre as folhas de salários dos setores rural e industrial, as quais devem ser declaradas separadamente, de acordo com o seguinte quadro:
Base de cálculo da contribuição    Código FPAS    Código de terceiros    Total Terceiros
Receita bruta da comercialização da produção    744    -    0,25%
Folha de salários do setor rural    604    0003    2,7%
Folha de salários do setor industrial    833    0079    5,8%
IV - tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A, exercida nas condições do seu § 1º e desde que não caracterizada a hipótese prevista nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com o seguinte quadro:
Base de cálculo da contribuição    Código FPAS    Código de terceiros    Total Terceiros
Receita bruta da comercialização da produção    744    -    0,25%
Folha de salários (rural e industrial)    825    0003    2,7%
....." (NR)
"Art. 111-H. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.
....." (NR)
"Art. 134. .....
.....
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, e observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e seu recolhimento."
(NR)
"Art. 152. .....
.....
IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
X - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observado o art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios.
.....
§ 2º Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se o disposto no art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas.
.....
§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou de períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
....." (NR)
"Art. 155. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, nos termos da alínea "a" do inciso XXVII do art. 322, o contratante responde solidariamente, com as empresas consorciadas, pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder,, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151.
.....
§ 2º As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inciso X do art. 152.
.....
§ 4º A solidariedade a que se refere este artigo abrange também o recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias."
(NR)
"Art. 227. .....
.....
VII - manter regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da isenção;
VIII - manter certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da isenção; e
....." (NR)
"Art. 229. Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito estabelecido no art. 227, a isenção ficará suspensa e a fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, relatando os fatos que lhe deram causa.
7º Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
"Art. 231. A isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável.
....." (NR)
"Art. 232. A Ebas certificada até 29 de novembro de 2009 fará jus à isenção, até a validade do respectivo certificado:
I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos:
a) do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, até 9 de novembro de 2008, data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008;
b) do art. 28 da Medida Provisória nº 446, de 2008, no período de 10 de novembro de 2008 até 11 de fevereiro de 2009, data da publicação da rejeição da Medida Provisória;
c) do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir de 12 de fevereiro de 2009 até 29 de novembro de 2009, data da publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e
d) do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, a partir da vigência desta;
II - desde a certificação originária deferida pela Medida Provisória nº 446, de 2008, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos da legislação referida nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I; e
III - desde o início da concessão da isenção sustentada no certificado cuja renovação ou prorrogação foi concedida pela Medida Provisória nº 446, de 2008, e desde que tenha cumprido os requisitos da legislação referida nas alíneas do inciso I." (NR)
"Art. 383. .....
.....
§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 385, o responsável pela matrícula da obra deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação, bem como toda a documentação das consorciadas, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, quando for o caso.
....." (NR)
"Art. 385. .....
.....
§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra." (NR)
"Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:
....." (NR)
"Art. 411. .....
.....
§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por empresas em consórcio, a verificação da regularidade fiscal de que trata o caput abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio." (NR)
"Art. 413. .....
.....
§ 5º No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no sistema informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso." (NR)
"Art. 417. .....
.....
§ 2º Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito, relativo às obrigações assumidas em contrato, de qualquer das empresas consorciadas ou do consórcio, quando este for o responsável pela matrícula." (NR)
"Art. 422. .....
Parágrafo único. A CPD será emitida pela unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa ou, na hipótese de consórcio de empresas, do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio." (NR)
"Art. 473. .....
I - cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado ou do contribuinte individual;
....." (NR)
Art. 2º. Os Anexos II e IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I e II a esta Instrução Normativa.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogados o § 2º do art. 111-F, os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 111-H, o § 3º do art. 151, o art. 156 e os §§ 3º a 6º do art. 229 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
ZAYDA BASTOS MANATTA

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Segurança do trabalho na grade curricular em Minas Gerais

Depois do Estado do Mato Grosso, através do Projeto de Lei 255/2010, manifestar o interesse em colocar na grade curricular das escolas, o tema Segurança do Trabalho, agora foi a vez do estado de Minas Gerais partir para a discussão desse tema tão importante na prevenção de acidentes.
O desembargador Anemar Amaral,  falou sobre a campanha desenvolvida pelo TST e do ato público que foi realizado na sexta-feira (22/06/12), no Mineirão. "Entre as atividades da campanha está a ação de levar às escolas a inclusão do conteúdo na grade curricular. Para isso precisamos da participação da Secretaria de Educação por meio da inclusão da matéria com conteúdo sobre segurança, higiene e meio ambiente no trabalho".
Essa seria uma boa alternativa para termos trabalhadores conscientes no futuro. No entanto, é preciso tomar os devidos cuidados para que profissionais preparados lecionem a matéria, visto que, se não for feito da maneira correta, muito provavelmente esse tema será "mais um peso" na vida escolar dos estudantes. Isso não será bom e poderá ter reflexo negativo no futuro.
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