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José Rodrigues (JR)

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
 A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
 
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
 
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
 
APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO
 
Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.
 
COMPETÊNCIA
 
São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:
 
1- O sindicato profissional da categoria; e
2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
ASSISTÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA
 
A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
 
I - Categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II - Recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III - Cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
 
PRESENÇAS - CARTA DE PREPOSIÇÃO

EMPREGADO MENOR

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
 
Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

I - O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - O décimo dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

MULTA

FORMAS DE PAGAMENTO

FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO

DESTINAÇÃO DAS VIAS DO TRCT/TQRCT/THRCT
Os novos modelos de rescisão de contrato de trabalho foram aprovados pela Portaria MTE 1.057/2012 e sua aplicação passou a ser exigida pelos empregadores a partir de julho/2012.
Entretanto, serão aceitos, até 31 de outubro de 2012, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010.
As portarias mencionadas trazem as seguintes nomenclaturas:
  • TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
  • TQRCT – Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho;
  • THRCT – Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho.

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