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José Rodrigues (JR)

terça-feira, 27 de março de 2012

Licença-paternidade – Duração

Quantos dias de licença-paternidade terá o pai em decorrência do nascimento de seu filho?
O art. 7º, inciso XIX da CF estabelece o direito à licença-paternidade a todos os trabalhadores, nos termos fixados em lei e, até o presente momento, não existe legislação específica que discipline a concessão da licença-paternidade aos empregados.
No entanto, a própria CF/88 prevê no § 1.º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF 198Smilie: 8) que a licença é de 5 dias. Porém, o mencionado dispositivo constitucional não esclareceu se os 5 dias concedidos serão úteis ou corridos.
Em virtude da omissão legal em relação ao critério de contagem dos 5 dias de licença-paternidade, surgiram 2 correntes de entendimento sobre o assunto.
A primeira corrente defende que os 5 dias sejam contados de forma corrida, ou seja, independentemente de o nascimento do(a) filho(a) ter ocorrido em sábado, domingo ou feriado, conta-se o período de 5 dias corridos desde o nascimento.
A segunda corrente defende que o referido afastamento deve corresponder a 5 dias úteis contados desde a data do nascimento.
Por ser uma consultoria preventiva, coaduna com a segunda corrente, isto é, a que entende que os dias de afastamento devem ser dias em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, ou seja, os dias de afastamento devem ser dias em que o empregado trabalharia normalmente, portanto, dias úteis.
Lembra-se que o empregador deve verificar se o documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva contém cláusula a respeito, a qual, se houver, deverá ser seguida. Observa-se, por fim, que a decisão final sobre a questão caberá ao Poder Judiciário, caso a parte que se sinta prejudicada promova a competente ação.

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