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José Rodrigues (JR)

sábado, 20 de agosto de 2011

» Mandado de injunção, aviso prévio e proporcionalidade


Em 22 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) reuniu-se para julgar, entre outros assuntos, quatro mandados de injunção (MI) cujos autores reclamavam "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei", conforme preceitua o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal de 1988. O julgamento foi suspenso a fim de melhor examinar o direito pleiteado nos casos em exame. O MI é uma ação constitucional à disposição de quem se considere titular de direitos e liberdades constitucionais ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela CF. Tem como pressupostos a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada e ser o impetrante beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo.

Quanto à natureza jurídica da decisão judicial no mandado de injunção, o STF, em sua jurisprudência, tem evoluído de uma posição não concretista – que "atribui ao mandado de injunção a finalidade específica de reconhecimento formal da inércia do Poder Legislativo, apenas dando ciência da decisão judicial, e exortando o legislador para que faça a lei, sem o estabelecimento de qualquer medida jurisdicional que, concretamente, venha a viabilizar o exercício do direito reclamado" (Carvalho, p. 783, 2011) – para uma posição concretista individual imediata – que "leva ao entendimento de que a decisão judicial somente produzirá efeito no caso concreto, ou seja, para o autor da injunção" e "o Poder Judiciário, ao decidir o mandado de injunção, implementa imediatamente a eficácia da norma constitucional em benefício do autor" (Carvalho, p. 783, 2011), fixando as condições necessárias para o exercício do direito, pelo autor.


Considerando a posição concretista individual imediata do STF, a discussão em torno do termo "proporcional" gerou várias propostas. Como decidir face o caso concreto em análise? O ministro Luiz Fux apresentou propostas para solução concreta do caso em discussão baseado no direito comparado. O ministro Marco Aurélio sugeriu acrescentar 10 dias por ano de trabalho, sendo mantido um mínimo de 30 dias de aviso prévio, conforme disposto na Constituição. Cezar Peluso sugeriu a indenização de um salário mínimo a cada cinco anos, além do direito ao mínimo de 30 dias de aviso prévio. Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional. E o advogado da causa propôs um dia por mês trabalhado.


No entanto, o que significa o termo "proporção"? Segundo Caraça (1984, p. 29-30), o ser humano tem necessidade de medir, ou seja, de comparar duas grandezas da mesma espécie. E muitas vezes necessitamos saber quantas vezes uma medida cabe em outra. É necessário, pois, estabelecer um estalão único de comparação para todas as grandezas da mesma espécie (unidade) e responder quantas vezes uma medida cabe na outra, estabelecendo, assim, um número que exprima o resultado da comparação com a unidade. Proporção é, então, uma igualdade entre duas razões, razões essas entre as suas medidas, tomadas na mesma unidade. 
(Texto de Fernando Tadeu Pongelupe Nogueira, 3º período de direito da Faculdade Estácio de Sá
de Belo Horizonte, publicado no Estado de Minas de 14/08/11)
 

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