Um dos temas mais questionados pelo leitor leigo, principalmente o trabalhador, diz respeito às possibilidades de faltar ao serviço sem perder o direito ao salário e ao conseqüente valor do repouso semanal remunerado. A listagem dessas hipóteses legais de faltas abonadas encontra-se inserida no art. 473 da CLT e não contempla, por exemplo, os casos de acompanhamento de parentes ao médico ou hospital, ainda que se trate de filho, pai ou mãe. São as seguintes hipóteses de ausência justificada ao trabalho: até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente; até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
cinco dias pelo nascimento do filho; por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue; até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor; no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular; pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. Frise-se, por fim, que as faltas justificadas são contadas de forma corrida e não somente considerando os dias úteis. Assim, se o casamento ocorre, por exemplo, na sexta-feira, contam-se os três dias a partir do sábado.
cinco dias pelo nascimento do filho; por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue; até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor; no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular; pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. Frise-se, por fim, que as faltas justificadas são contadas de forma corrida e não somente considerando os dias úteis. Assim, se o casamento ocorre, por exemplo, na sexta-feira, contam-se os três dias a partir do sábado.
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