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José Rodrigues (JR)

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 CFQ Nº 245 DE 20.01.2012
 D.O.U.: 10.02.2012
Define as atribuições das categorias de Profissionais que menciona, registrados em CRQs, atuantes na área Química da Segurança do Trabalho.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f, 1º, 15 e 24 da Lei nº 2.800 de 18.06.1956, e tendo em vista os mandamentos dos artigos 326, 330, 332, 337 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452/1943;
Considerando o contido nos artigos 1º, itens IV e V, 2º item IV, alíneas a e g, e artigo 4º alíneas f e i, do Decreto nº 85.877/1981;
Considerando os termos da Resolução Normativa nº 240/2011 lastreada no Decreto suprareferido, relativos à Segurança do Trabalho;
Considerando a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/1978 do Ministério do Trabalho, cujos Anexos 11, 12 e 13 versam sobre atividades da área da Química;
Considerando que para o controle adequado dos poluentes dentro da indústria, é necessário o conhecimento do processamento industrial, incluindo aí, as matérias primas e básicas utilizadas, as reações intermediárias e os produtos finais;
Considerando que as poeiras, névoas, neblinas, fumaças, fumos, gases e vapores, que se desprendem das atividades industriais no Ar-Ambiente de Trabalho, podem constituir-se veículos de substâncias tóxicas, com graves prejuízos à saúde do trabalhador;
Considerando que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é recomendado na NR-6 do Ministério do Trabalho;
Considerando que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) estatuído na NR-9, envolve aplicação de conhecimentos de Química;
Considerando que a NR-13 estabelece a necessidade de que as caldeiras e vasos de pressão sejam supervisionados por "Profissional Habilitado";
Considerando que a supervisão de caldeiras e vasos de pressão, exige conhecimento de controle da pressão e temperatura de operações e, em especial, do tratamento e qualidade da água, relacionando-os com a capacidade do equipamento;
Considerando a NR-16 que em seus anexos 1 e 2 aborda as atividades e operações perigosas, envolvendo substâncias químicas explosivas e inflamáveis;
Considerando a NR-25 que prevê a disposição de resíduos industriais gasosos, líquidos e sólidos;
Considerando que os resíduos e subprodutos desprendidos para o Meio Ambiente, citados nas Normas Regulamentadoras supra mencionadas são em sua quase totalidade, produtos químicos poluentes;
Considerando que a eliminação dos agentes contaminantes do Ar-Ambiente, dos cursos dágua e do solo, exigem a aplicação de conhecimentos de Química, nos termos do artigo 341 da CLT;
Considerando que a pesquisa do tóxico original e seus metabólitos no trabalhador se constituem em análises químicas;
Considerando a necessidade de serem corrigidos lapsos de entendimento sobre a abrangência das atividades da área da Química, na Segurança do Trabalho;
Considerando que as ações praticadas nesta área específica, visam, primordialmente, a Segurança e a Integridade Física e Psicológica do Trabalhador, com a consequente preservação de sua Saúde,
Resolve:
Art. 1º. São atribuições dos profissionais registrados em CRQs citados na Resolução Normativa nº 240/2011 do CFQ (Químicos, Químico Industrial, Engenheiro Química, Engenheiro de Segurança e Tecnólogo de Segurança do Trabalho), além daquelas explicitadas na referida Resolução e na Resolução Normativa nº 237/2011 do CFQ, as atividades relacionadas a seguir, relativas à Segurança do Trabalho na área de Química:
1- Vistoriar, emitir relatórios, pareceres periciais e laudos técnicos, de áreas insalubres e de periculosidade; indicando as medidas a serem adotadas, de controle sobre o grau de exposição a agentes químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.
2- Supervisionar, coordenar e orientar os serviços de Segurança do Trabalho, referentes à neutralização dos riscos mencionados no item anterior.
3- Supervisionar as condições de segurança relativas às instalações e equipamentos, com vistas a prevenir quanto aos riscos químicos e de evitar ou minimizar a poluição do ambiente de trabalho.
4- Acompanhar os processos da aquisição e expedição de produtos químicos e de equipamentos, cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos de poluição ou contaminação do ambiente de trabalho.
5- Assessorar na elaboração de projetos e reformas de instalações e equipamentos na área da química, identificando os pontos de riscos, e indicando os dispositivos de segurança individuais e/ou coletivos, inclusive quanto a pressões e temperaturas.
6- Elaborar plano de combate a incêndio e de sistema de ventilação em ambiente de trabalho, na área química da Segurança do Trabalho conforme NR-23.
7- Elaborar programas e políticas de prevenção na área da Segurança do Trabalho, estabelecendo diretrizes, com vistas a evitar as DOENÇAS PROFISSIONAIS, e orientando os trabalhadores quanto aos riscos químicos profissionais e sua prevenção.
8- Executar as Análises químicas de poluentes do Ar-Ambiente do Trabalho e do tóxico original e seus metabólitos, no trabalhador, encaminhando os resultados das mesmas, com parecer conclusivo, ao Médico do Trabalho.
Art. 2º. As atribuições dos profissionais referidos no item 8 do artigo 1º desta Resolução, serão concedidas após o estudo do currículo escolar do profissional, pelo Conselho Federal de Química.
§ Único. Aos profissionais já registrados, são conferidas as atribuições plenas conforme o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho
SUELY ABRAHÃO SCHUH SANTOS
Conselheira

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