O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
(TRT-PI) confirmou decisão que garante a um empregado de um extinto
banco o direito a promoções por antiguidade, com o pagamento das
diferenças salariais.
Admitido pelo banco em 1984 na função de contínuo, o trabalhador ajuizou, em 2009, ação contra o sucessor do banco estadual, requerendo o pagamento de diferenças salariais decorrentes da suspensão, 20 anos atrás, de promoções por antiguidade a que teria direito. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Teresina deu provimento parcial ao pedido, determinando ao banco sucessor o pagamento das diferenças salariais e reflexos em férias, 13º salário, licença-prêmio, gratificação de função, horas extras e FGTS.
Admitido pelo banco em 1984 na função de contínuo, o trabalhador ajuizou, em 2009, ação contra o sucessor do banco estadual, requerendo o pagamento de diferenças salariais decorrentes da suspensão, 20 anos atrás, de promoções por antiguidade a que teria direito. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Teresina deu provimento parcial ao pedido, determinando ao banco sucessor o pagamento das diferenças salariais e reflexos em férias, 13º salário, licença-prêmio, gratificação de função, horas extras e FGTS.
Entretanto, ressalvou que tais diferenças não
abrangeriam o período anterior a 12/12/2006, face à prescrição
quinquenal do direito.
O banco sucessor insurgiu-se contra essa sentença, mediante recurso ao TRT. Entre outros argumentos, sustentou a tese de que o direito teria sido totalmente prescrito, na medida em que a ação foi ajuizada 20 anos após a última elevação funcional concedida - e vários anos após a implantação do Manual de Recursos Humanos, ocorrida em 1998. Assim, as pretensões do trabalhador, de progredir sucessivamente dos níveis D a G, teriam sido extintas em 2003, face à revogação da norma que previa a elevação funcional a cada dois anos.
O banco sucessor insurgiu-se contra essa sentença, mediante recurso ao TRT. Entre outros argumentos, sustentou a tese de que o direito teria sido totalmente prescrito, na medida em que a ação foi ajuizada 20 anos após a última elevação funcional concedida - e vários anos após a implantação do Manual de Recursos Humanos, ocorrida em 1998. Assim, as pretensões do trabalhador, de progredir sucessivamente dos níveis D a G, teriam sido extintas em 2003, face à revogação da norma que previa a elevação funcional a cada dois anos.
Pela nova regra, sustenta o banco sucessor, somente
seria assegurada promoção automática da classe A para a B - a partir da
C, a progressão estava condicionada a critérios de merecimento e
antiguidade, de forma alternada, bem como à existência de vaga na classe
seguinte. Ao conceder todas as promoções requeridas sem observar tais
critérios - prossegue a argumentação do banco, a sentença de primeiro
grau destoaria do princípio da persuasão racional, além do que o
trabalhador não se desincumbiu de provar que estaria apto a receber tais
progressões.
O relator da matéria no TRT, desembargador Fausto Lustosa Neto, não acolheu as argumentações da instituição financeira. No que se refere à tese de prescrição total, defendida pelo banco, ele registrou que a suposta lesão ao direito, no caso, surge no momento em que não houve o enquadramento no nível devido, fluindo o prazo prescricional a partir daí. Ou seja: a prescrição inicia seu curso no momento em que o autor dispõe de uma ação exercitável.
O relator da matéria no TRT, desembargador Fausto Lustosa Neto, não acolheu as argumentações da instituição financeira. No que se refere à tese de prescrição total, defendida pelo banco, ele registrou que a suposta lesão ao direito, no caso, surge no momento em que não houve o enquadramento no nível devido, fluindo o prazo prescricional a partir daí. Ou seja: a prescrição inicia seu curso no momento em que o autor dispõe de uma ação exercitável.
Esse momento - prossegue o relator - ocorreu com a
inércia do banco em efetuar a progressão funcional, sendo a lesão
renovada mensalmente, de forma continuada, a cada remuneração paga -
principalmente considerando que a cada dois anos, conforme as alegações
iniciais, havia direito a uma nova promoção. O direito, neste caso, não
decorre de ato único do empregador e nem de alteração contratual, mas
tão somente de omissão no cumprimento de normativo interno do reclamado
aplicável ao trabalhador, razão pela qual deve incidir a prescrição
parcial relativamente às prestações anteriores ao quinquênio do
ajuizamento, pondera o magistrado.
Quanto à interrupção das progressões funcionais - e a alegação de que o empregado não produzira provas de que estaria apto a merecê-las, o relator registrou que, de fato, a promoção por merecimento decorre da análise de critérios objetivos e subjetivos estabelecidos pelo próprio empregador, que não pode desconsiderá-los por mera omissão voluntária.
Quanto à interrupção das progressões funcionais - e a alegação de que o empregado não produzira provas de que estaria apto a merecê-las, o relator registrou que, de fato, a promoção por merecimento decorre da análise de critérios objetivos e subjetivos estabelecidos pelo próprio empregador, que não pode desconsiderá-los por mera omissão voluntária.
"Desta forma, seria muito cômodo ao tomador dos
serviços apenas se manter inerte, deixando de realizar a avaliação de
desempenho ou de comprovar a impossibilidade de fazê-lo, prejudicando o
direito de o empregado obter elevação salarial
por merecimento." Acentuou que não há como transferir ao trabalhador as
consequências dessa omissão, sendo "impossível atribuir a ele o ônus da
prova quanto ao preenchimento dos critérios necessários para a
concessão de promoções, sobretudo porque avaliações de desempenho e
divulgação da disponibilidade de vagas são atribuições do empregador,
cabendo a ele tê-las em arquivo."
Para concluir o voto, aprovado por unanimidade pela 2ª Turma, o relator cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial 404, da SDI-1 do TST, que dispõe:
Para concluir o voto, aprovado por unanimidade pela 2ª Turma, o relator cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial 404, da SDI-1 do TST, que dispõe:
"Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".
(Processo RO 0002773-92.2011.5.22.0002).
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