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José Rodrigues (JR)

sábado, 9 de março de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 64 DE 31.01.2013

Altera a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988,
Resolve:
Art. 1º. A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 278-A e 281-A e dando-se nova redação aos arts. 275, 277, 278 e 286:
"Art. 275. .....
.....
Parágrafo único. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX-1) poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
"Art. 277. .....
.....
§ 4º No caso de indeferimento de do Pedido de Prorrogação - PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
"Art. 278. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 274, da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração - PR.
§ 1º O PR será apreciado por meio de novo exame médico pericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior.
§ 2º O prazo para apresentação do PR é de até trinta dias, contados:
I - da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;
II - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado;
III - da data da realização do exame da decisão contrária do PP, quando a perícia for realizada após a DCB; e
IV - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, quando a perícia de PP for realizada antes da DCB.
§ 3º Não caberá interposição de PR de decisão denegatória de outro PR.
§ 4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
"Art. 278-A. Nos casos em que for constatada a incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto do PR ou PP, com modificação do Código Internacional de Doenças - CID, da Data do Início da Doença - DID, e da Data do Início da Incapacidade - DII, justificando-se em campo próprio, a razão da mudança, deve-se observar:
I - se a DID e a DII forem menores ou iguais à DCB e desde que atendida a exigência de carência, o benefício será restabelecido;
II - se a DII for maior que a DCB e desde que atendida a exigência administrativa de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício; e
III - se a DID e a DII forem maiores que a DCB e não atendido o requisito de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, o qual será indeferido por falta de período de carência."
"Art. 281-A. Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior - DRE, ou da Data da Cessação do Benefício - DCB, ou da Data da Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso."
"Art. 286. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
§ 1º Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação Profissional comunicará ao setor de benefícios as datas da ocorrência da recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, bem como a data de retorno ao mesmo, para fins de suspensão, cessação ou restabelecimento do benefício, conforme o caso.
§ 2º O benefício poderá ser reativado desde que se comprove documentalmente a ocorrência de fato imprevisível e inevitável - caso fortuito ou força maior - capaz de justificar o não comparecimento e restar comprovada a incapacidade desde a data da suspensão do benefício, observada a prescrição quinquenal." (NR)
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

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