Dispõe sobre as ações regressivas previdenciárias.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de
que trata os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2
de julho de 2002 e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 27 do anexo I do Decreto nº 7.556,
de 24 de agosto de 2011, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º,
III, 3º, I, 5º, 6º, 7º, XXVIII, 194 ao 196 da Constituição Federal, nos
artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 120 e 121 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e as disposições do Código de Trânsito
Brasileiro e do Código Penal,
Resolvem:
Art. 1º Disciplinar critérios e procedimentos
relativos ao ajuizamento de ações regressivas previdenciárias pela
Procuradoria-Geral Federal - PGF no exercício da representação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Considera-se ação regressiva previdenciária
para os efeitos desta portaria conjunta a ação que tenha por objeto o
ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela
ocorrência de atos ilícitos.
Art. 3º Consideram-se despesas previdenciárias
ressarcíveis as relativas ao pagamento, pelo INSS, de pensão por morte e
de benefícios por incapacidade, bem como aquelas decorrentes do custeio
do programa de reabilitação profissional.
Art. 4º Compreendem-se por atos ilícitos suscetíveis ao ajuizamento de ação regressiva os seguintes:
I - o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resultar em acidente de trabalho;
II - o cometimento de crimes de trânsito na forma do Código de Trânsito Brasileiro;
III - o cometimento de ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional;
Parágrafo único. Consideram-se normas de saúde e
segurança do trabalho, dentre outras, aquelas assim definidas na
Consolidação das Leis do Trabalho, as normas regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego, normas de segurança afetas à atividade
econômica, normas de segurança relativas à produção e utilização de
máquinas, equipamentos e produtos, além de outras que forem determinadas
por autoridades locais ou que decorrerem de acordos ou convenções
coletivas de trabalho.
Art. 5º Do exame concreto de fatos e dos
correspondentes argumentos jurídicos, outras hipóteses de
responsabilização, incluindo crimes na modalidade culposa, poderão dar
ensejo ao ajuizamento de ação regressiva.
Parágrafo único. O ajuizamento de ação regressiva nos
casos de que trata este artigo dependerá de manifestação do respectivo
órgão de execução da - PGF, que emitirá nota conclusiva e submeterá o
caso à prévia avaliação da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação
de Créditos - CGCOB, estando ainda condicionado o ajuizamento à
concordância da PFE-INSS.
Capítulo II
Do Procedimento de Instrução Prévia - PIP
Do Procedimento de Instrução Prévia - PIP
Art. 6º O procedimento de instrução prévia - PIP
compreende o levantamento das informações, documentos previdenciários e
constituição de prova da ocorrência dos ilícitos tratados nesta
portaria, com vistas ao eventual ajuizamento da ação regressiva.
Art. 7º O PIP será instaurado pelos órgãos de execução da PGF:
I - de ofício, em razão do conhecimento direto do caso;
II - mediante provocação interna, através de expedientes encaminhados pela CGCOB;
III - mediante provocação externa, decorrente do
recebimento de representações e documentos provenientes de particulares
ou órgãos públicos.
Art. 8º Cabe ao órgão de execução da PGF do local dos fatos instaurar e concluir o PIP.
Art. 9º A instauração ocorrerá por meio de portaria interna e a finalização por meio de nota, que deverá concluir pelo:
I - ajuizamento da ação regressiva; ou
II - não ajuizamento da ação regressiva, que se dará nos casos de:
a) não comprovação ou ausência de ato ilícito;
b) não comprovação ou ausência de dolo ou culpa;
c) não existência de nexo de causalidade entre a ação
ou omissão ilícita e o evento que gerou a concessão de benefício
previdenciário; ou
d) não concessão de benefício.
§ 1º Concluído o PIP sem o ajuizamento de ação
regressiva em função da não concessão de benefício, o procurador federal
responsável deverá solicitar ao INSS que realize marcação nos cadastros
da vítima em sistemas específicos, para efeito de posterior informação
ao órgão de execução da PGF a respeito de eventual concessão de
benefício, fato que determinará a reabertura do procedimento.
§ 2º Estando pendente a concessão de benefício,
inclusive nos casos de indeferimento discutido em instâncias recursais
administrativas ou em instâncias judiciais, o PIP será sobrestado após a
conclusão da instrução relativamente à conduta ilícita.
§ 3º Quando necessário e sem prejuízo do imediato
ajuizamento da ação regressiva, o procurador federal responsável
solicitará ao INSS, por meio eletrônico, a correção da espécie do
benefício concedido, anexando-se a respectiva cópia ao PIP.
Art. 10. O PIP será formalizado com registro de
Número Único de Protocolo - NUP e cadastramento no Sistema Integrado de
Controle das Ações da União - SICAU.
Art. 11. Os órgãos de execução da PGF terão o prazo
de 30 dias para instaurar o procedimento a partir do conhecimento dos
fatos ou recebimento de provocação interna ou externa, e até 180 dias
para conclusão após a instauração.
Parágrafo único. Os prazos fixados no caput poderão
ser prorrogados, justificadamente e por meio de cota, mediante
solicitação ao núcleo de cobrança da respectiva Procuradoria Federal no
Estado ou Procuradoria Regional Federal.
Art. 12. Serão priorizados os PIP´s na ordem abaixo:
I - Quanto ao evento:
a) acidentes de trabalho;
b) acidente de trânsito;
c) demais fatos.
II - Quanto às consequências:
a) morte;
b) invalidez;
c) incapacidade decorrente de lesão ou doença envolvendo mais de uma vítima;
d) incapacidade decorrente de lesão ou doença de natureza grave.
Art. 13. As informações previdenciárias deverão ser
obtidas mediante acesso aos sistemas previdenciários, e os documentos
não disponíveis nos sistemas deverão ser solicitados diretamente ao
INSS.
§ 1º Dos sistemas previdenciários, além dos dados
básicos de concessão, de manutenção e histórico de créditos pelos
valores brutos, deverão ser extraídas as seguintes informações:
I - no caso de pensão por morte: qualificação do
segurado instituidor, dos dependentes e dados de eventual desdobramento
do benefício;
II - no caso de benefício por incapacidade:
qualificação do segurado, histórico médico e, no caso de acidente de
trabalho, extrato da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
§ 2º Na hipótese de reabilitação profissional,
deverão ser comprovadas as despesas realizadas mediante cópias dos
procedimentos de aquisição de bens e serviços, e documentos de
disponibilização ao segurado, bem como avaliada a expectativa de
despesas futuras.
Art. 14. As provas da ocorrência do ato ilícito
poderão ser obtidas, sem prejuízo de outros modos determinados pelas
circunstâncias dos fatos, da seguinte forma:
I - no caso de acidente de trabalho, preferencialmente:
a) por encaminhamento espontâneo, ou mediante
solicitação, de laudo de análise de acidente à Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego da localidade;
b) por solicitação aos órgãos do Ministério Público
Estadual ou do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público do
Trabalho, Polícia Civil, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Saúde e
Segurança do Trabalho - FUNDACENTRO, Sindicatos e outras entidades que
porventura disponham de elementos probatórios;
c) por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos
jurisdicionais da Justiça dos Estados ou Distrito Federal e Territórios,
ou da Justiça do Trabalho a respeito de eventuais ações de indenização;
II - nos casos de crimes de trânsito, preferencialmente:
a) por encaminhamento espontâneo, ou mediante
solicitação, de denúncias ao Ministério Público dos Estados ou do
Distrito Federal e Territórios;
b) por encaminhamento espontâneo, ou mediante
solicitação, de laudos e documentos aos órgãos responsáveis pela
regulamentação e fiscalização do trânsito, bem como a polícia civil;
c) por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais a respeito de eventuais ações de indenização;
III - nos demais casos, preferencialmente:
a) por encaminhamento espontâneo, ou mediante
solicitação, de denúncias ao Ministério Público dos Estados ou do
Distrito Federal e Territórios;
b) por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais a respeito de eventuais ações de indenização;
Parágrafo único. Relativamente ao inciso I, os
procuradores federais oficiantes na execução fiscal trabalhista deverão
encaminhar aos órgãos responsáveis pelas ações regressivas
previdenciárias as decisões judiciais de que tomarem conhecimento quando
estas resultarem em condenação por descumprimento de normas de saúde e
segurança do trabalho.
Capítulo III
Do Ajuizamento
Do Ajuizamento
Art. 15. A ação regressiva será proposta quando
estiverem presentes os elementos suficientes de prova da ocorrência do
ato ilícito, da culpabilidade, do nexo causal e da realização de
despesas previdenciárias.
Art. 16. A ação será ajuizada perante a Justiça Federal no foro do domicílio do réu.
§ 1º Quando o réu for pessoa jurídica e possuir
estabelecimentos em lugares diferentes, o ajuizamento deverá ser
realizado no foro do domicílio do estabelecimento onde tiver ocorrido o
ato ilícito.
§ 2º Quando houver vários réus, será ajuizada a ação no foro do local do ilícito.
§ 3º Quando houver vários réus sem que nenhum deles
tenha domicílio no local do ilícito, deverá será ajuizada a ação,
preferencialmente, perante o foro daquele que tiver o domicílio mais
próximo.
Art. 17. O órgão de execução do local do ajuizamento será responsável pela elaboração da petição inicial.
§ 1º No caso de o órgão de execução da PGF
responsável pelo ajuizamento entender pela necessidade de complementação
do procedimento, deverá encaminhá-lo à origem para adequação.
§ 2º Não havendo concordância quanto ao pedido de
complementação de instrução, o processo deverá ser encaminhado ao núcleo
de cobrança da respectiva PF ou PRF, com manifestação fundamentada, que
decidirá a divergência.
§ 3º Na hipótese de o procurador federal responsável
concluir pelo não ajuizamento, a nota conclusiva será submetida à
aprovação de sua chefia imediata. No caso de não aprovação, o caso será
submetido ao núcleo de cobrança da Procuradoria Federal-PF ou
Procuradoria-Regional Federal-PRF respectiva, que decidirá a
divergência.
§ 4º Na hipótese de o órgão de execução da PGF
responsável pelo ajuizamento discordar da conclusão do procedimento do
órgão de origem, deverá submeter o caso à decisão da respectiva PF ou
PRF, com manifestação fundamentada.
§ 5º Os conflitos entre órgãos de execução
subordinados a Procuradorias Regionais Federais distintas serão
dirimidos pela CGCOB.
Art. 18. Havendo mais de um responsável pelo ato
ilícito, o pólo passivo da ação regressiva será composto em
litisconsórcio, formulando-se pretensão expressa no sentido da
condenação solidária dos autores do dano.
Parágrafo único. A definição dos responsáveis deverá
levar em conta as condutas imputadas a empregadores, tomadores de
serviço, contratantes e cedentes de mão-de-obra e órgãos públicos para
os quais, direta ou indiretamente, o segurado trabalhava.
Art. 19. A petição inicial deverá detalhar
minuciosamente o ato ilícito, a culpabilidade, o nexo causal, e o dano,
este caracterizado pelas despesas previdenciárias ocorridas e por
ocorrer.
§ 1º Deverão ser enfatizadas as conclusões técnicas
acerca do ato ilícito, com detalhamento das normas de saúde e segurança
do trabalho, normas do código de trânsito, dispositivos do Código Penal,
dentre outras, evitando-se meras remissões a documentos anexos.
§ 2º Não havendo a exata dimensão das despesas a
serem realizadas com eventual processo de reabilitação profissional,
far-seá uso da possibilidade de elaboração de pedido genérico nos termos
do inciso II do art. 286 do CPC.
Art. 20. O pedido de reparação deve ser integral, compreendendo:
I - prestações vencidas, atualizadas mediante a
utilização dos valores brutos das mensalidades, empregando-se a taxa do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pela variação a
partir do mês do pagamento;
II - prestações vincendas a serem pagas mensalmente ou de forma integral.
III - verbas sucumbenciais.
Parágrafo único. No caso de pagamento de prestações vincendas, deverá ser requerida a garantia de caução real ou fidejussória.
Art. 21. O valor da causa deverá corresponder ao
total das despesas realizadas até o ajuizamento e o correspondente a uma
prestação anual, que compreende a 12 parcelas mensais e ao abono anual.
Art. 22. Após ajuizamento a ação regressiva deverá ser cadastrada no SICAU, observados os parâmetros definidos pela CGCOB.
Art. 23. As importâncias recebidas por meio das ações
regressivas deverão ser recolhidas por meio de guia de arrecadação com
códigos específicos.
Disposições Gerais
Art. 24. Incumbe à PFE-INSS e à CGCOB:
I - providenciar o acesso a todos os procuradores
federais responsáveis pelas ações regressivas aos sistemas PLENUS, CNIS e
SUIBE do INSS, ao sistema INFORMAR da Secretaria da Receita Federal, e
ao sistema INFOSEG do Ministério da Justiça, a fim de viabilizar a
realização de pesquisas estratégicas e estatísticas para subsidiar as
atividades tratadas nesta portaria; e,
II - realizar levantamento semestral de benefícios
oriundos de acidentes de trabalho, observada a ordem de prioridades
estabelecida no art. 12.
Parágrafo único. O resultado dos levantamentos do
inciso II serão encaminhados à CGCOB, que procederá à distribuição das
atividades pelos respectivos núcleos de cobrança de cada PRF.
Art. 25. A CGCOB procederá à orientação técnica dos
órgãos de execução da PGF no que se refere às ações regressivas, em
articulação com o Departamento de Contencioso e com a PFE/INSS.
Art. 26. No prazo de 30 dias da publicação desta
portaria será constituído Núcleo de Estudos de Ações Regressivas
Previdenciárias - NEARP, composto por quatro membros designados pela
PFE-INSS e outros quatro pela CGCOB, destinado à realização de estudos
estatísticos, ao desenvolvimento de teses e rotinas, monitoramento de
acordos de cooperação técnica e acompanhamento de resultados.
§ 1º O NEARP será coordenado pelo Chefe da Divisão de
Gerenciamento de Execuções Fiscais Trabalhistas e Ações Regressivas -
DIGETRAB da CGCOB.
§ 2º A composição do núcleo será formalizada em ato conjunto da PFE-INSS e da CGCOB.
Art. 27. Os órgãos de execução da PGF designarão,
sempre que possível, procuradores federais para atuar especificamente na
instrução e ajuizamento das ações regressivas previdenciárias.
Parágrafo único. A PFE-INSS poderá indicar
procuradores federais em exercício em suas unidades para colaborar com
os demais órgãos de execução da PGF responsáveis pelas ações regressivas
previdenciárias, sob a coordenação destes.
Art. 28. Os órgãos de execução da PGF deverão
comunicar mensalmente à CGCOB, por meio eletrônico, o ajuizamento de
ações regressivas, o respectivo trâmite atualizado, as decisões de
natureza cautelar, sentenças, recursos e acórdãos.
Art. 29. Os recursos terão acompanhamento prioritário
junto aos Tribunais Regionais e Superiores mediante comunicação do
órgão de origem.
Art. 30. Os órgãos de execução da PGF adotarão as
medidas necessárias à celebração de acordos de cooperação técnica
perante os órgãos do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e
Territórios e do Trabalho, Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego, Tribunais Regionais do Trabalho, e outros órgãos de âmbito
regional ou local, com o objetivo de viabilizar as atividades previstas
nesta portaria.
Art. 31. A CGCOB divulgará semestralmente as
estatísticas relativas aos procedimentos de instrução prévia e às ações
regressivas.
Art. 32. No que se refere a eventuais acordos a serem
realizados às ações regressivas, deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - aplica-se o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002 ao parcelamento do crédito pretendido por meio das ações
regressivas;
II - aplicam-se os limites de alçada constantes da Portaria PGF que regulamenta a realização de acordos em processo judiciais;
III - os honorários advocatícios poderão ser objeto de parcelamento;
IV - havendo opção pelo recolhimento mensal das parcelas vincendas, deverá ser exigida adequada garantia, real ou fidejussória;
V - parcelas vencidas e vincendas deverão ser
atualizadas pela SELIC, devendo ser avaliado o interesse em eventual
recurso quando decisão judicial vier a fixar critério diverso;
Art. 33. Ficam revogadas a Portaria Conjunta PFE-INSS
e CGCOB nº 1, de 20 de janeiro de 2009 e a Orientação Interna Conjunta
PFE-INSS e CGCOB nº 1, de 9 de fevereiro de 2009.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal
ALESSANDRO A. STEFANUTTO
Procurador-Chefe da PFE-INSS
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