Um ex-auxiliar administrativo financeiro de uma
empresa do ramo da panificação de Cuiabá recorreu ao TRT de Mato Grosso
pedindo a reforma da sentença da juíza Márcia Martins, em atuação na 6ª
Vara do Trabalho da Capital, que considerou legal sua dispensa por justa causa.
Ele foi demitido acusado de furtar a quantia aproximada de 66 mil
reais, por meio de um complexo esquema de desvio de dinheiro.
O Tribunal não só manteve a decisão quanto à
legalidade da justa causa como também negou todos os demais pedidos
feitos pelo ex-empregado no recurso. O processo foi apreciado pela 1ª
Turma da corte trabalhista e teve como relator o desembargador Edson
Bueno.
Conforme relatado no processo, o trabalhador furtou a
quantia entre os anos de 2011 e 2012 por meio de várias operações
realizadas no sistema informatizado da empresa. Ele acessava operações
antigas de devolução de mercadorias e manipulava os valores da devolução
alterando-as para criar um saldo que posteriormente era apropriado. O
mecanismo não era constatado no movimento de caixa.
O esquema da fraude foi descoberto pela própria
empresa, através de uma auditoria interna, e deu origem também a um
inquérito policial contra o ex-empregado.
No recurso, o trabalhador reiterou que a empresa
articulou sua dispensa. Ele afirmou que a senha que utilizava para
acessar o sistema informatizado era compartilhada, tendo em vista a
eventualidade de não poder comparecer ao serviço e, por isso, não era
possível atribuir a ele a culpa pelos desvios. Também contestou o
resultado do inquérito policial, afirmando que não demonstra que ele
tenha cometido os crimes.
Com base nas provas trazidas ao processo e em
testemunhos, o desembargador Edson Bueno manteve a decisão de dispensa
por justa causa.
Segundo ele, se, por um lado, os testemunhos
divergentes sob o compartilhamento de senhas poderiam ensejar a
ocorrência de prova dividida, o que ensejaria a reversão da dispensa,
por outro, a questão fica resolvida com base nas declarações do próprio
autor de que a senha tinha que ser alterada a cada 15 dias, e de que
ocorreram ao longo de 2011 e 2012 mais de 450 operações irregulares.
“Não é sequer crível que o autor tenha, voluntariamente, repassado a sua
senha a outros empregados, inclusive informado todas as suas
alterações, e que aqueles, de posse da senha do autor, tenham procedido à
realização de operações irregulares durante praticamente toda a
contratualidade laboral do autor”, asseverou o relator.
Dano Moral
Ainda com base no argumento de que foi dispensado sem
justa causa e de que tal prática causou-lhe constrangimento, o
ex-empregado pediu também a reforma da decisão da 6ª Vara da Capital que
não concedeu indenização por dano moral.
No processo, ele afirmou que, além de ter sido acusado de furto, foi
também humilhado pela proprietária da empresa, que lhe chamou de ladrão,
desonesto e estelionatário.
Em seu voto, o desembargador-relator concordou com a
sentença da magistrada que não viu irregularidade na conduta da empresa.
“Obviamente, com o afastamento do autor surgiram especulações acerca
dos motivos ensejadores da justa causa. Todavia, a prova testemunhal
demonstrou a inexistência de qualquer conduta irregular por parte da
empregadora, que não deu causa e nem tampouco fomentou quaisquer
comentários em relação ao desvio de dinheiro”, acrescentou. (RO
0000480-76.2012.5.23.0006).
Nenhum comentário:
Postar um comentário