A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
confirmou a licitude de gravação telefônica feita por um ex-empregado,
na qual ele simulava ser seu futuro empregador. Na conversa, o gerente da
confecção que o havia demitido alertava que o trabalhador, após deixar a
empresa, havia ajuizado ação trabalhista.
A conduta empresarial foi reprovada pelos ministros
do TST, que, no julgamento do caso, em 28 de novembro de 2012,
ratificaram a configuração de ato discriminatório, que acabou
dificultando a obtenção de novo posto de trabalho.
Entenda o caso
O cortador da empresa especializada no ramo de
confecção de roupas declarou na inicial que, após cinco anos de
prestação de serviços, foi dispensado pela empresa sem, contudo, receber
de forma correta suas verbas rescisórias e as horas extraordinariamente trabalhadas.
Na mesma ação, o ex-empregado explicou que sofreu danos morais
em razão da conduta de um dos proprietários da empresa. De acordo com o
alegado, o ex-empregador, ao ser procurado para fornecer referências
pessoais e profissionais do operário, declarava que ele havia se
recusado a fazer acordo na empresa, preferindo "criar caso em
sindicato".
Diante dessa situação o reclamante decidiu telefonar
para a empresa e gravar a conversa com aquele proprietário. No diálogo o
operário identificou-se como um empresário que, supostamente, iria
contratar o cortador de tecido.
Ao analisar os pedidos formulados na ação
trabalhista, o juiz da Vara do Trabalho de Nova Venência (ES),
primeiramente, examinou a licitude da gravação telefônica como prova dos
fatos, concluindo que o ocorrido se assemelhava a um "flagrante
montado", não podendo, assim, ser aceito.
De acordo com a decisão, o ato foi considerado
atentatório ao princípio da inviolabilidade das comunicações
telefônicas, previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal,
em razão de não terem sido observados os requisitos da Lei 9296/96.
Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 17º Região (ES). O voto vencedor no TRT do
Espírito Santo ressaltou a diferença entre a interceptação telefônica e a
gravação clandestina de conversa telefônica, pois "na primeira nenhum
dos interlocutores tem ciência da invasão da privacidade, na segunda um
deles tem pleno conhecimento de que a gravação se realiza". Nesse
sentido, o TRT considerou lícito o ato do reclamante.
Sob o ponto de vista da ilicitude da prova por ofensa
ao direito à privacidade, os desembargadores capixabas ressaltaram que,
mesmo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão ainda não é
pacífica. Porém, assegurou que decisões mais recentes são no sentido de
que, nessa circunstância, o direito à privacidade não é absoluto
podendo, inclusive, "ser suplantado pela ponderação de interesses no
caso concreto".
A empresa e seus sócios recorreram, e a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o recurso de revista interposto.
Para a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda
Arantes, houve acerto da decisão Regional, que observou a jurisprudência
do TST, consolidada à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal
manifestado em julgamentos daquela Corte, como no HC 91613 e no AI
560223.
Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso,
nesse ponto, por divergência jurisprudencial, mas negou provimento ao
pleito.
Lista discriminatória
Em relação ao pedido de pagamento de indenização por
dano moral, o TRT da 17ª Região classificou como ato discriminatório a
conduta empresarial de fornecer informações sobre o ajuizamento de ação
pelo empregado demitido.
Acrescentou que essa atitude pode ser equiparada à
elaboração de listas negras e, por isso, ofende o artigo 5º, caput,
da CF, o artigo 1º da Convenção nº 111 da OIT, o Decreto nº 62.150/68,
além de violar o princípio do pleno emprego, previsto no artigo 170,
inciso VIII, da CF.
Ao examinar o recurso, por meio do qual a empresa
defendia a ausência de prova de ocorrência de lesão moral, a Sétima
Turma decidiu não conhecê-lo quanto ao tema. Para os ministros, os
fundamentos utilizados na origem, uma vez mais, se harmonizam com a
jurisprudência do TST. Assim, foi confirmada a condenação por dano moral
no valor de R$ 10.608,00.
A decisão foi unânime. Processo: RR-60800-64.2005.5.17.0181.
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