Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo ao empregado doméstico, devem submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício. Os custos dos exames é responsabilidade do empregador.
A
finalidade dos exames ocupacionais para o empregador resulta na redução
do absenteísmo por motivado por doenças; redução de acidentes
potencialmente graves; garante empregados mais adequados à função, com
melhor desempenho, além das implicações legais.
Para
os empregados a garantia de condições de saúde para o desempenho da
função, minimizando a chance de arbitrariedades em caso de doença ou
acidente.
As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7.
Admissional - deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.
Periódico - deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a)
para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que
impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou,
ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames
deverão ser repetidos:
-
a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
-
de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
-
anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
-
a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
De retorno ao trabalho
- deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao
trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30
(trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional
ou não, ou parto.
De mudança de função -
deverá ser realizado por mudança de função a e qualquer alteração de
atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do
trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da
mudança.
Demissional
- no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a
data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha
sido realizado há mais de:
-
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
-
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias:
-
A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
-
A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
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