A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve condenação
por apropriação indébita previdenciária imputada a dono de empresa de
construções e incorporações que não repassou à Previdência Social as contribuições descontadas de seus empregados.
Os sócios e administradores da empresa, pai e filho,
foram acusados por deixar de repassar as contribuições durante os
períodos de setembro/2001 a junho/2002 e novembro/2002 a fevereiro/2003 e
durante os meses de maio e junho de 2003. Também houve omissão de
fatores geradores de contribuições previdenciárias em folhas de pagamento,
Livros Diário e Razão, resultando em prejuízo de R$ 310.030,87 à
Previdência Social referente ao período de dezembro de 1994 a junho de
2003.
No 1.º grau – o juízo da 4.ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Minas Gerais julgou improcedente a denúncia e absolveu os
acusados por entender que a materialidade do crime foi comprovada, mas
que não há provas suficientes, nos autos, para comprovar a autoria do
delito, posto que o fato de os réus serem sócios da sociedade, com
poderes de administração, não é o suficiente para tanto.
Recurso
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF1,
cujo recurso foi apreciado pela 3.ª Turma. Na apelação, o MPF alegou que
a autoria das condutas criminosas ficou comprovada pela 3.ª Alteração
Contratual da sociedade da empresa, firmada em novembro de 1992, que
atribuiu ao pai a condição de sócio-gerente, e pela 4.ª Alteração
Contratual, firmada em maio de 2001, que atribuiu a gerência da
sociedade ao filho.
“Além disso, o filho afirmou que seu pai era o
responsável pela administração da empresa e ainda confessou que tinha
plena consciência de que os valores em questão não tinham sido
recolhidos aos cofres públicos”, ponderou o MPF, requerendo a condenação
dos acusados. Os réus apresentaram contrarrazões, alegando que houve
prescrição do crime para o pai, pois ele tinha idade superior a 80 anos à
época dos fatos, devendo ser extinta a punibilidade. Afirmam também que
o filho era responsável apenas pela parte técnica, pois era engenheiro
civil.
O relator do processo na 3.ª Turma, juiz federal
Tourinho Neto, afirmou que o prazo prescricional para a pena máxima
prevista para os delitos em questão é de 12 anos, conforme o art. 109 do
Código Penal. Esse prazo é reduzido de metade quando o réu era, ao
tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70
anos. Um dos acusados tinha mais de 70 anos na data da sentença.
“Pois bem, verifica-se que entre a data do fato e a
do recebimento da denúncia e entre esta data e a data atual não foram
ultrapassados mais de seis anos, portanto não ocorreu a extinção da
punibilidade pela prescrição da ação penal”, decidiu o relator quanto à
solicitação da prescrição do crime.
O relator entendeu, ainda, que, diante das provas,
ficou comprovada apenas a autoria do pai, pois o filho não detinha
poderes de administração da sociedade até a 3.ª Alteração Contratual.
Além disso, concluiu que não há provas de que ele foi responsável pelo
crime, mantendo a absolvição conferida ao filho pela sentença. Quanto ao
pai, Tourinho Neto considerou que está devidamente evidenciada a
autoria, pois o réu era o responsável pela administração da sociedade e,
em consequência, pela averiguação do regular recolhimento dos impostos
devidos.
“O crime de sonegação de contribuição previdenciária
incrimina a conduta de deixar de pagar tributo com base em alguma
fraude, que poderá estar consubstanciada na omissão de alguma
declaração, na falsificação de documentos, etc. Portanto, a
materialidade está comprovada pelos documentos e provas produzidos nos
autos”, votou o relator.
O colegiado acompanhou, de forma unânime, a decisão,
dando parcial provimento ao recurso do MPF e condenando o pai pelo crime
de sonegação de contribuição previdenciária (artigos 168-A, 337-A e 71
do Código Penal). A pena foi fixada em três anos e quatro meses de
reclusão e 20 dias-multa. (Processo n.º 0011460-55.2006.4.01.3800).
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