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José Rodrigues (JR)

terça-feira, 23 de abril de 2013

EMPRESA É CONDENADA POR PRIVAR TRABALHADOR MENOR DE FREQUENTAR A ESCOLA

Uma empresa do ramo de comercialização de alimentos, em Várzea Grande, terá que pagar 8 mil reais de indenização por danos morais a um ex-empregado, que era menor à época do contrato, impedido de estudar em decorrência das atividades desenvolvidas no trabalho.
A decisão é do juiz Plínio Podolan, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, por cooperação.
O ex-empregado atuou como auxiliar de conferente no período de abril de 2007 a agosto de 2011, oito meses dos quais ainda com a idade de 17 anos. Conforme consta no processo, a atividade exigia que ele viajasse a serviço de três a cinco vezes todos os meses para entregar mercadorias em municípios distantes da sede da empresa.
Segundo o magistrado, em regra não há qualquer irregularidade no trabalho do menor, desde que atendidas as exigências legais. Quando a lei não é respeitada, ocasiona geralmente apenas efeitos administrativos.
Nesse caso, todavia, o juiz concedeu a indenização porque o modo como o trabalho era desenvolvido impedia que o ex-empregado frequentasse a escola.
A decisão do magistrado foi em sintonia com o artigo 403 da CLT, além de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, que regulamenta o trabalho de menores de 18 anos. Segundo a norma, o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
“Essa rotina de trabalho, inevitavelmente, impedia que o reclamante pudesse frequentar um curso regular de educação, seja no ensino médio ou fundamental”, escreveu o magistrado. “O trabalho, nesse caso, ceifou-lhe a possibilidade de conhecimento escolar, direito básico da criança e do adolescente, o que, certamente, lhe acarreta um dano imaterial”, complementou.
Outros pedidos
Na ação, o ex-empregado pedia também outros direitos, como o pagamento de diferenças salariais, horas extras, intervalos, multas, indenização por doença ocupacional e etc. Desses pedidos, o magistrado acolheu apenas o que tratava de indenização por dano moral decorrente das condições inadequadas de repouso do ex-empregado.
Conforme relatado no processo, o trabalhador acabava descansando dentro da carroceria do caminhão, entre as mercadorias transportadas.
Em sua decisão o juiz escreveu que, apesar de receber diárias para pagamento de local adequado, os lugares por onde o trabalhador costumava passar não dispunham de condições mínimas de hospedaria, não restando, assim, alternativa à carroceria ou baú do veículo. Além disso, a empresa também possuía conhecimento da prática e mesmo assim nada fez.
O magistrado afirmou ser a atitude omissiva da empresa lesiva à moral do ex-empregado, gerando o dever de reparação do dano. Para esse caso ele arbitrou o valor da indenização em 2,5 mil reais que, somando à outra indenização concedida, totalizam o montante de R$ 10,5 mil ao qual o trabalhador faz jus. (Processo PJe - 0000944-91.2012.5.23.0106­).

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