Uma empresa do ramo de comercialização de alimentos,
em Várzea Grande, terá que pagar 8 mil reais de indenização por danos
morais a um ex-empregado, que era menor à época do contrato, impedido de
estudar em decorrência das atividades desenvolvidas no trabalho.
A decisão é do juiz Plínio Podolan, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, por cooperação.
O ex-empregado atuou como auxiliar de conferente no
período de abril de 2007 a agosto de 2011, oito meses dos quais ainda
com a idade de 17 anos. Conforme consta no processo, a atividade exigia
que ele viajasse a serviço de três a cinco vezes todos os meses para
entregar mercadorias em municípios distantes da sede da empresa.
Segundo o magistrado, em regra não há qualquer
irregularidade no trabalho do menor, desde que atendidas as exigências
legais. Quando a lei não é respeitada, ocasiona geralmente apenas
efeitos administrativos.
Nesse caso, todavia, o juiz concedeu a indenização
porque o modo como o trabalho era desenvolvido impedia que
o ex-empregado frequentasse a escola.
A decisão do magistrado foi em sintonia com o artigo
403 da CLT, além de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente
e da Constituição Federal, que regulamenta o trabalho de menores de 18
anos. Segundo a norma, o trabalho do menor não poderá ser realizado em
locais prejudiciais à sua formação, o seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a
frequência à escola.
“Essa rotina de trabalho, inevitavelmente, impedia
que o reclamante pudesse frequentar um curso regular de educação, seja
no ensino médio ou fundamental”, escreveu o magistrado. “O trabalho,
nesse caso, ceifou-lhe a possibilidade de conhecimento escolar, direito
básico da criança e do adolescente, o que, certamente, lhe acarreta um
dano imaterial”, complementou.
Outros pedidos
Na ação, o ex-empregado pedia também outros direitos,
como o pagamento de diferenças salariais, horas extras, intervalos,
multas, indenização por doença ocupacional e etc. Desses pedidos, o
magistrado acolheu apenas o que tratava de indenização por dano moral
decorrente das condições inadequadas de repouso do ex-empregado.
Conforme relatado no processo, o trabalhador acabava
descansando dentro da carroceria do caminhão, entre as mercadorias
transportadas.
Em sua decisão o juiz escreveu que, apesar de receber
diárias para pagamento de local adequado, os lugares por onde o
trabalhador costumava passar não dispunham de condições mínimas de
hospedaria, não restando, assim, alternativa à carroceria ou baú do
veículo. Além disso, a empresa também possuía conhecimento da prática e
mesmo assim nada fez.
O magistrado afirmou ser a atitude omissiva da
empresa lesiva à moral do ex-empregado, gerando o dever de reparação do
dano. Para esse caso ele arbitrou o valor da indenização em 2,5 mil
reais que, somando à outra indenização concedida, totalizam o montante
de R$ 10,5 mil ao qual o trabalhador faz jus. (Processo PJe -
0000944-91.2012.5.23.0106).
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