A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados
Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, uniformizou jurisprudência no
sentido de que ao segurado especial é possível aplicar o disposto no
artigo 15, § 2º, da LBPS, uma vez comprovada a situação de sem trabalho.
O artigo citado refere-se à ampliação, em 12 meses,
do ‘período de graça’, que é o tempo em que o trabalhador, mesmo não
pagando as contribuições em função de estar desempregado, mantém a
qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo INSS,
que pediu a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná,
para a qual o segurado rural não teria direito ao período de graça do §
2º do art. 15 da LBPS, mas apenas os trabalhadores urbanos
desempregados.
Após examinar o incidente, o relator do processo na
TRU, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, salientou
que ao trabalhador rural
devem ser dados os mesmos direitos daqueles considerados em situação de
desemprego. Ele observou que trabalhadores rurais também podem se ver
impedidos de trabalhar involuntariamente. “Veja-se, por exemplo, as
situações de secas prolongadas, quando o segurado especial é impedido
pelas forças naturais de exercer seu ofício”, avaliou.
Segundo o magistrado, o direito previsto na Lei nº 8.213/91
deve ser aplicado a todas as categorias de segurados, indistintamente,
sob pena de afronta ao princípio da isonomia. “Não há como afastar,
ainda que por analogia, a condição de ‘desempregado’ (leia-se sem
trabalho) também ao segurado especial, na medida em que a Lei
Previdenciária não efetua tal distinção”, concluiu.(IUJEF
5010689-92.2012.404.7002/TRF).Fonte: TRF - 4ª Região
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