Decisão regional que indeferiu a um bancário indenização por dano moral
pela quebra de seu sigilo bancário ficou mantida após a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conhecer do recurso do
trabalhador.
Para a Turma, a conduta adotada por um banco foi
realizada com base na legislação. Nesse sentido, a Turma destacou o
entendimento da Corte, de que não enseja a referida indenização o
simples exame da movimentação financeira do bancário, desde que ocorra
de forma indistinta em relação a todos os correntistas, para cumprir o
determinado na legislação.
O bancário acionou a Justiça do Trabalho por ter tido
sua conta corrente monitorada pelo gerente geral, regional e os demais
colegas nos 23 anos do contrato de trabalho. Disse que não foi
preservado o sigilo das suas movimentações bancárias, diante das
consultas periódicas realizadas pelos representantes do banco aos
depósitos efetuados em sua conta corrente, pagamentos, cheques emitidos,
extratos e gastos realizados com cartão de crédito.
Quebra de sigilo bancário
Para o bancário, teria havido violação ao seu direito
de intimidade e privacidade, por conta do abuso do poder diretivo e
fiscalizatório da instituição, que teria quebrado o sigilo bancário da
sua conta.
Para o trabalhador, seria imprescindível autorização
judicial para tal procedimento, ainda que o banco seja gestor da sua
conta e o sigilo bancário esteja intimamente ligado à defesa da vida
privada e intimidade do correntista. Com base nesses argumentos,
pleiteou indenização por danos morais em valor equivalente a 300
salários da última remuneração ou em valor a ser arbitrado em Juízo.
As duas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho
rejeitaram seu pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA), em longa explanação, avaliou não ter havido a quebra do seu sigilo
bancário, pois o banco, embora tivesse acesso às movimentações
financeiras dele, não apenas por ser empregado, mas também cliente, em
momento algum rompeu com o dever de manter em segredo tais informações.
O acesso ao histórico das movimentações financeiras
realizadas pelos clientes de um banco, disponíveis aos gerentes e aos
seus empregados, é "ferramenta de trabalho indispensável" para a prática
da atividade bancária, lembrou o regional, que, com essas
considerações, dentre outras, rejeitou recurso do bancário.
Por discordar da decisão, o autor ingressou com
recurso no TST. Alegou que a quebra do seu sigilo bancário só poderia
ocorrer, como via de exceção, por solicitação de autoridade competente e
mediante requisição adequada. Também disse não haver necessidade de
publicidade dos dados bancários para configurar quebra do respectivo
sigilo.
Condutas de acordo com a legislação
Com base no depoimento de representante do Banco, a
ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, verificou a
existência de inspeção na agência do autor, duas vezes por ano, na qual
se examinava as contas correntes dos clientes da agência, incluindo a de
seus empregados, quando eram feitas apurações para constatar eventuais
irregularidades nas movimentações financeiras, tanto de clientes, quanto
de empregados.
A ministra verificou, ainda, que o controle das
contas correntes dos clientes e empregados era realizado por meio de
relatório diário e também ocorria quando acontecia extrapolação do uso
do cartão de crédito, em relação a todos os clientes, empregados ou não,
sendo que o acesso às contas dos empregados era feito por todos, dentro
dos limites das atribuições de cada funcionário.
"Dessa forma, considerando que a conduta adotada pelo
banco empregador foi realizada com base no que determina a legislação
brasileira, não há como reconhecer a existência do dano moral, bem como
considerar violados os artigos legais indicados", concluiu a ministra,
para não conhecer do recurso do bancário.
A decisão foi por maioria. (Processo: RR-309-89.2010.5.05.0621).
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