Uma empresa não pode ser obrigada a cumprir as normas
coletivas quando não participou delas, seja diretamente, seja por meio
de sua entidade de classe.
Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho proveu recurso de uma empresa e absolveu-a da
condenação ao pagamento das diferenças do aviso prévio de 60 dias e multa normativa a um vendedor, pertencente a categoria diferenciada.
O empregado foi contratado como vendedor externo, e
atuava em 16 municípios de Santa Catarina. Disse ter sido combinado que
receberia comissões de 3 a 3,5% sobre as vendas, mas nos últimos quatro
anos os percentuais foram reduzidos, chegando a 0,99%. Tal redução,
segundo ele, ocorreu de forma unilateral e lhe causou-lhe prejuízos.
Com base no princípio da irredutibilidade salarial,
requereu o pagamento das diferenças decorrentes dessa redução, com
reflexos nas verbas trabalhistas, entre outras parcelas.
Categoria diferenciada
Junto com a petição inicial, o autor juntou as
convenções coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes
do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de
Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina e da Federação do
Comércio do Estado de Santa Catarina, categoria à qual dizia pertencer,
por ser vendedor viajante do comércio, que constitui categoria
diferenciada.
A empresa contestou, assegurando que ele estava
enquadrado no Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região,
pois sua atividade principal era o comércio atacadista de cosméticos e
produtos de perfumaria. Para comprovar, juntou a guia de recolhimento da
contribuição sindical ao referido sindicato.
Embora tenha obtido êxito em alguns pedidos, o
vendedor apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
quanto ao enquadramento sindical determinado na sentença, que concluiu
aplicáveis as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos
Empregados do Comércio de São José e Região. O Regional concluiu que ele
pertence à categoria diferenciada dos vendedores e viajantes do
comércio, regulamentada na Lei 3.207/57, enfatizou que o fato de a
empresa ter recolhido a contribuição sindical em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio de São José e Região não suprimia o
enquadramento.
Assim, determinou seu enquadramento como vendedor
viajante e condenou a empresa ao pagamento de 30 dias de aviso prévio
indenizado, pois, embora as normas coletivas dessa categoria previssem
60, já trabalhara 30.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o
empregado enquadrado em categoria profissional diferenciada não tem
direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual ela não
tenha sido representada por órgão de classe da sua categoria, conforme a
Súmula 374 do TST.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou
que o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da
empresa, exceto para o empregado que integra categoria profissional
diferenciada. Para ela, é incontroverso que o trabalhador pertencia a
categoria diferenciada e a empresa, de comércio de produtos de
perfumaria, limpeza, alimentos, farmacêuticos, medicamentos e
representação comercial, não poderia ser obrigada a cumprir as normas coletivas celebradas pelo representante daquele segmento empresarial, pois não participara delas.
No caso da Rodrigues & Laranjeira, ela obriga-se
somente às normas negociadas pelo sindicato que a representa, ou seja, o
Sindicato dos Empregadores do Comércio de São José e Região, e à
legislação específica daquela categoria. (Processo:
RR-120400-83.2009.5.12.0029).
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