AVISO PRÉVIO
Nas relações
de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o
contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente,
notificar à outra parte, através do aviso prévio.
O aviso prévio
tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de
trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e
ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
Com fundamento na legislação, doutrina e jurisprudência, elaboramos o presente estudo sobre o instituto do aviso prévio.
Importante
observar que as normas coletivas de trabalho podem estipular condições
mais benéficas que as previstas na legislação vigente, inclusive no que
concerne ao aviso prévio.
DEFINIÇÃO
Aviso prévio é
a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes,
empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que
estiver obrigada por força de lei.
Pode-se
conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo
indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.
CONTAGEM DO PRAZO E FORMALIZAÇÃO
Conforme dispõe o art. 18 da Instrução Normativa nº 3/2002,
o prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a
partir do dia seguinte do recebimento da comunicação, que deverá ser
formalizada por escrito.
Assim,
independentemente da hora da comunicação, ou seja, se no primeiro
horário, durante ou no final da jornada de trabalho, deve-se considerar o
início da contagem dos 30 (trinta) dias no dia seguinte,
independentemente se for dado pelo empregador ou pelo empregado.
O início da
contagem do dia seguinte também independerá de ser ou não dia útil, ou
seja, o início da contagem será sempre o dia seguinte, ainda que este
seja domingo, feriado e etc.
Embora pareça
não ter nenhuma influência no aspecto geral, a contagem do início do
aviso no dia seguinte ao da comunicação poderá ser determinante para
assegurar ou não, o pagamento de 1 avo a mais de férias ou de 13º
salário, como veremos no exemplo 2 abaixo.
Exemplo 1
Empresa
comunicou o desligamento do empregado (aviso prévio trabalhado) em
21.05.2008. O início da contagem dos 30 dias começa em 22.05.2008 com
vencimento em 20.06.2008 (sexta-feira). Neste caso, o pagamento deverá
ser realizado no dia 23.06.2008 (primeiro dia útil seguinte ao
vencimento).
Exemplo 2
Empregado
admitido em 16.05.2006, comunicou o desligamento à empresa (aviso prévio
trabalhado) em 15.09.2008. O início da contagem dos 30 dias começa em
16.09.2008 (dia seguinte ao da comunicação) com vencimento em
15.10.2008. Neste caso, o pagamento deverá ser realizado no dia
16.10.2008 (primeiro dia útil seguinte ao vencimento).
Observe que
neste exemplo o início da contagem do aviso no dia seguinte foi
determinante para o pagamento de 1/12 avos a mais de 13º salário e de
férias.
Embora
observamos que na prática muitas empresas começam a contar o aviso a
partir da data de comunicação, sem qualquer repercussão perante ao
sindicato representativo, há casos, como neste exemplo, em que os
fiscais do Ministério do Trabalho acabam autuando as empresas pelo não
pagamento do avo devido.
Aviso Prévio Indenizado
A legislação
não se manifesta em relação ao aviso prévio imediato (indenizado).
Assim, entendemos que quando do aviso prévio indenizado, o desligamento
ocorre a partir do recebimento da comunicação, data esta que será
considerada como último dia trabalhado, a qual também deverá ser
formalizada por escrito.
Exemplo
Empresa
comunicou o desligamento do empregado (aviso prévio indenizado) em
21.05.2008. Neste caso, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser
realizado até o 10º dia da data do desligamento.
Assim, como o
10º dia a partir do desligamento é em 31.05.2008 (sábado), o empregador
poderá efetuar o pagamento até esta data se for em dinheiro ou até dia
30.05.2008 se for em cheque ou depósito em conta bancária.
MODALIDADES
Ocorrendo a
rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do
empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado
ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
É
aquele que uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o
contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no
transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades
habituais.
Sendo
rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador,
ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta ao
trabalho por 7 (sete) dias corridos.
Ocorrendo
a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo
cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio,
pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo,
portanto, a necessidade de redução e nem a falta ao trabalho.
DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Tendo
o empregador rescindido o contrato de trabalho, sem justa causa, com
aviso prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do
empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de
efetuar o pagamento do respectivo aviso prévio, salvo se o empregado
comprovar que obteve novo emprego. Esta comprovação se faz através de
uma carta do novo empregador em papel timbrado.
A Súmula 276 do TST dispõe:
"AVISO
PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O
pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o
respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços
obtido novo emprego."
Portanto,
caso o empregador dispense o empregado do cumprimento do aviso prévio
trabalhado sem que este tenha obtido novo emprego, terá que indenizá-lo
no valor respectivo, gerando os mesmo efeitos do aviso prévio
indenizado, inclusive com os reflexos sobre férias, 13º salário e etc.
Ao
contrário, tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou
seja, pedido de demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do
cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do
empregador.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Considera-se
aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento
imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao
período de aviso.
Considera-se
também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de
imediato, e o empregador efetua o desconto do valor respectivo.
AVISO PRÉVIO DOMICILIAR
O
aviso prévio domiciliar seria a situação em que o empregador
dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao
empregado permanecer durante todo período em casa.
Esta modalidade não existe em virtude de falta de previsão legal e a Instrução Normativa 3/2002 do MTE, equipara o aviso prévio cumprido em casa ou domiciliar ao aviso prévio indenizado.
Como
o prazo para pagamento das verbas rescisórias no caso do aviso prévio
indenizado é de 10 dias, se o empregador determinar que o empregado
cumpra o aviso prévio em casa, terá que pagar a multa do art. 477, § 8º da CLT, já que estará quitando a rescisão somente no final dos 30 (trinta) dias.
O
empregador somente estará isento desta multa se houver previsão em
acordo ou convenção coletiva de trabalho desta possibilidade. A
Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e dos
acordos coletivos, conforme artigo 7º, inciso XXVI.
APLICAÇÕES
O
aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos
contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão.
Exige-se
também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado
que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão
antecipada.
Ainda,
nas rescisões motivadas por falência, concordata ou dissolução da
empresa, fica o empregador obrigado ao pagamento do aviso prévio.
CONCESSÃO
Sendo
o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve ser concedida por
escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o
empregador e a terceira para o sindicato.
Por
cautela, caso uma das partes se recuse a dar ciência na via da outra,
deverá a comunicação ser realizada na presença de duas testemunhas e por
elas assinada.
O aviso prévio não poderá coincidir simultaneamente com as férias, isto porque férias e aviso prévio são direitos distintos.
PRAZO DE DURAÇÃO
Com
o advento da Constituição Federal, atualmente a duração do aviso prévio
é de no mínimo 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do
empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, criado pela Constituição Federal/88, depende de regulamentação através de lei.
INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO
O
aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o
seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos
legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e
indenizações.
O
aviso prévio trabalhado dado pelo empregado também integra o tempo de
serviço para todos os efeitos legais. O mesmo não ocorre com o aviso
prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo
empregador dos haveres do empregado constantes do termo de rescisão.
REDUÇÃO DA JORNADA DIÁRIA - 2 HORAS
Conforme determina o artigo 488 da CLT,
a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso
prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é
reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário
integral.
Tal
redução não poderá ser fracionada pelo empregador, salvo se for a
pedido expresso do empregado e ainda se tal procedimento resultar em
benefício deste, como por exemplo, ceder 4 (quatro) horas em um único
dia para realização de entrevista de um novo emprego.
Exemplo:
Empregado
com jornada normal diária de 8 horas, optou pela redução de 2 horas
diárias durante o curso do aviso prévio. Este empregado irá trabalhar,
durante o curso do aviso prévio, 6 horas diárias.
JORNADA INFERIOR A 8 HORAS OU 7 HORAS E 20 MINUTOS
O
legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos
empregados com jornada reduzida. Desta forma, aplica-se a redução de 2
(duas) horas em qualquer hipótese.
Ressalva-se
que temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que
entendem que esta redução pode ser proporcional à jornada reduzida.
REDUÇÃO DE 7 DIAS
O parágrafo único do artigo 488 da CLT,
faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da
jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete)
dias corridos.
Assim
como na redução de 2 (duas) horas, os 7 (sete) dias não poderão ser
fracionados, salvo também, se for a pedido expresso pelo empregado e
ainda se tal procedimento resultar em benefício deste.
Se
optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá
trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e
descansar os últimos 7 (sete) dias.
Embora
o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento,
para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias.
Exemplo
Empregado
que recebeu a comunicação de desligamento em 01.07.2008, optou pela
falta ao serviço durante os últimos 7 (sete) dias corridos. Neste caso,
considerando o início da contagem dos 30 dias em 02.07.2008 (dia seguinte ao da comunicação), o término do aviso e conseqüentemente a baixa na CTPS foi em 31.07.2008, embora o mesmo só trabalhe até 24.07.2008.
Neste caso, a data de pagamento das verbas rescisórias será o dia seguinte ao término do aviso, ou seja, 01.08.2008.
TRABALHADOR RURAL
O
trabalhador rural, caso a rescisão contratual tenha sido por iniciativa
do empregador, sem justa causa, terá direito a 1 (um) dia por semana,
durante o período de aviso prévio, sem prejuízo do salário, para
procurar outro emprego.
AUSÊNCIA DA REDUÇÃO
Não
ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso
prévio, este é considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um
novo aviso prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções
previstas em lei do respectivo período.
PAGAMENTO DO PERÍODO DE REDUÇÃO
É
nulo também o aviso prévio quando o período de redução da jornada de
trabalho é substituído pelo pagamento das duas horas extras
correspondentes, conforme dispõe o enunciado 230 do TST:
AVISO
PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE
TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal
substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso
prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO
Durante
o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o aviso
prévio não poderá ser concedido, assim como em caso de férias,
estabilidade provisória, licença paternidade, salário maternidade ou em
qualquer outra situação de interrupção ou suspensão.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.
Contudo,
somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se
efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15
(quinze) primeiros dias de afastamento o período é considerado de
interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo
pagamento dos salários correspondentes.
Desta
forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por
motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados
normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º
dia de afastamento.
Exemplo
Empregado
iniciou o aviso prévio no dia 01.09.2008, com data de término no dia
30.09.2008. Adoeceu em 10.09.2008 e obteve alta do auxílio-doença do
INSS em 05.10.2008.
· Início do aviso prévio: 01.09.2008
· Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2008
· Primeiros 15 dias de afastamento pagos pela empresa: 10.09.2008 a 24.09.2008 (total de 24 dias de aviso)
· Auxílio-doença previdenciário: 25.09.2008 a 05.10.2008
· Período para complementação do aviso prévio: 06.10.2008 a 11.10.2008 (6 dias para completar o aviso)
· Data da baixa na CTPS: 11.10.2008.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Durante
o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do
contrato de trabalho. Sendo assim, considera-se todo o período de
serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de
continuidade, continuando em pleno vigor em relação ao tempo de
serviço, ou seja, transcorre normal a contagem do aviso prévio, não
havendo suspensão da respectiva contagem.
Em analogia, temos, por exemplo, a Orientação Jurisprudencial 369 inciso V, do TST:
"Nº
369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
....
V
- O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical
durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe
assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art.
543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 -
inserida em 14.03.1994)"
A
incompatibilidade decorre do fato das partes terem ciência e
previsibilidade quanto ao término do contrato, ou seja, se a
estabilidade por acidente de trabalho não é devida no contrato de
experiência ou determinado em função do conhecimento de seu término, da
mesma forma não poderia haver no caso do aviso prévio, já que as partes
também têm ciência e previsibilidade do término do aviso.
Convém
ressaltar que até o momento não há uma posição unânime da
jurisprudência a respeito da estabilidade do acidentado, a qual foi
introduzida através da Lei nº 8.213/91, em dispor se realmente será
considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do aviso
prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente
desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido
anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o
vínculo empregatício, lembrando que qualquer que seja a decisão tomada,
somente a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.
Exemplo 1:
Empregado
iniciou o aviso prévio no dia 01.09.2008, com data de término no dia
30.09.2008. Acidentou-se no ambiente de trabalho em 07.09.2008 e se
afastou até o dia 19.09.2008.
· Início do aviso prévio: 01.09.2008
· Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2008
· Afastamento: 07.09.2008 a 19.09.2008 (13 dias pagos pelo empregador)
· Retorno do afastamento: 20.09.2008
· Data da baixa na CTPS: 30.09.2008
Neste
caso, se dará o término do aviso prévio no dia 30.09.2008 normalmente
como previsto, uma vez que o afastamento por acidente de trabalho se deu
em período inferior a 15 dias, não entrando em auxílio-doença
acidentário, não gerando, portanto, a controvérsia a respeito da
estabilidade provisória.
Exemplo 2:
Empregado
iniciou o aviso prévio no dia 01.09.2008, com data de término no dia
30.09.2008. Sofreu acidente de trabalho em 06.09.2008 e obteve
auxílio-doença acidentário do INSS até 26.09.2008.
- Início do aviso prévio: 01.09.2008
- Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2008
- Primeiros 15 dias de afastamento pagos pelo empresa: 06.09.2008 a 20.09.2008 (total de 20 dias de aviso)
- Auxílio-doença acidentário: 21.09.2008 a 26.09.2008.
Neste
caso, a empresa deverá decidir em continuar ou não o processo
rescisório com este empregado, uma vez que com o advento do art. 118 da
Lei nº 8.213/91, o empregado que gozar de auxílio-doença acidentário,
fará jus a estabilidade de 12 meses após o respectivo retorno, uma vez
que não há uma posição unânime a respeito até o momento.
→ Considerando que o empregador irá continuar com o processo rescisório, teríamos:
- Período para complementação do aviso prévio: 27.09.2008 a 05.10.2008 (10 dias para completar o aviso)
- Data da baixa na CTPS: 05.10.2008.
Neste
caso, o empregador poderá manter o aviso prévio e encerrá-lo após o
retorno do afastamento, considerando para a data da baixa na CTPS, os
dias que faltam para completar o aviso.
→ Considerando que o empregador irá manter a estabilidade do empregado, teríamos:
- Período de estabilidade no emprego: 27.09.2008 a 26.09.2009 (12 meses da data de retorno do afastamento)
- Novo aviso prévio a partir da estabilidade: 28.09.2009 (segunda-feira) a 27.10.2009 (30 dias).
Neste
caso, o empregador poderá cancelar o aviso prévio emitido antes do
afastamento, mantendo a relação de emprego até o término da
estabilidade, e, tendo a intenção de demitir o empregado, fazê-lo
emitindo novo aviso prévio de trinta dias ou indenizado.
RECONSIDERAÇÃO
Se
a parte que concedeu o aviso prévio desejar, antes do término,
reconsiderar o ato, à outra é facultado ou não aceitar a reconsideração.
Pode
a reconsideração ser expressa, quando o notificado aceita a
reconsideração proposta, ou tácita, caso continue a prestação de serviço
após expirado o prazo do aviso prévio.
FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Ocorrendo
do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do aviso prévio,
falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o
contrato de trabalho.
No
caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração
correspondente a todo o período de aviso prévio e as demais parcelas de
direito.
Sendo
a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego,
retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza
indenizatória, conforme dispõe o enunciado 73 do TST:
"DESPEDIDA.
JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A
ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do
prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado
qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."
Como
o abandono do emprego só se caracteriza pela falta injustificada ao
trabalho por mais de 30 (trinta) dias, as faltas sejam de 5, 10 ou 20
dias, ocorridas no decurso do aviso prévio, serão insuficientes para a
caracterização do abandono, além de poderem ser descontadas pelo
empregador no vencimento do aviso, no ato da quitação das verbas
rescisórias.
RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo
a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a rescisão por
justa causa, em face de falta grave cometida pelo empregador, o
empregado fará jus, também, ao valor correspondente ao período do aviso
prévio.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Nos
termos da legislação vigente, o empregado dispensado dentro do período
de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base, tem direito a uma
indenização equivalente a um salário mensal.
O
aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para
todos os efeitos legais. Por conseguinte, o tempo de aviso será contado
para fins da indenização adicional, sendo, no caso de aviso prévio
indenizado, considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse
cumprimento.
Assim, podemos concluir que:
Condição
|
Direito
|
Se
o aviso prévio trabalhado ou Indenizado for emitido 2 (dois)
meses
antes da data-base com sua projeção de término no mês que antecede a
data-base:
|
É devido a Indenização
|
Se
o aviso prévio trabalhado ou Indenizado for emitido no mês que
antecede a data-base com sua projeção de término exatamente no mês da
data-base:
|
Não é devido a Indenização
|
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO
- EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO " HOMOLOGAÇÃO. Dispensada a
autora da prestação de serviços no período do aviso prévio, o pagamento
das parcelas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia, contado da
data da notificação da demissão, só sendo válida a quitação em relação
aos empregados com um ano ou mais de tempo de serviço, ainda, quando
feita com a assistência do sindicato da categoria ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho. Mesmo efetuando o empregador
depósito na conta de seu ex-empregado dentro do prazo legal, mas
mediante cheque que só veio a ser compensado após expirado esse prazo
legal, e mais, havendo prova nos autos de que ele não compareceu,
injustificadamente, ao Sindicato da Categoria na data aprazada para
homologação desse acerto, correta a multa aplicada, com base no art.
477, parágrafo 8º., da CLT. Processo 00566-2007-039-03-00-9 RO. Juiz
Relator Emerson José Alves Lage. Belo Horizonte, 1º. de agosto de 2007.
EMENTA:
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DO TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em caso de ocorrência de acidente de trabalho
ou doença profissional, tendo havido afastamento por mais de quinze dias
e concessão de auxílio-doença-acidentário pela Previdência Social, o
empregado adquire direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei
8.213/91, mesmo que a ocorrência se verifique no curso do aviso prévio,
trabalhado ou indenizado. É que "a atividade econômica do empregador
gera o risco do acidente do trabalho e a responsabilidade objetiva na
indenização do acidentado. Em razão do trauma físico e psíquico do
sinistro, o empregado demanda algum tempo para recuperar a normalidade e
o seu nível histórico de produtividade. Diante dessas realidades, a
norma legal garantiu a manutenção do contrato de trabalho do acidentado
por doze meses, após a cessação do auxílio-doença-acidentário"
(Sebastião Geraldo de Oliveira). Aliás, como se vê da segunda parte da
Súmula 371 do TST, que reproduziu a OJ 135, a superveniência da doença
faz com que os efeitos da dispensa só se concretizem depois de expirado o
benefício previdenciário. E em se tratando de benefício decorrente de
acidente de trabalho, tais efeitos ficam obstados diante da estabilidade
que a lei garante ao empregado. Veja-se, também, que a indenização
correspondente a essa estabilidade pode se mostrar devida até mesmo após
a rescisão contratual, na hipótese de a doença profissional vir a ser
constatada após a extinção do pacto laboral, como se depreende da parte
final da Súmula 378 do TST. Processo 00739-2005-004-03-00-3 RO. Relator
Danilo Siqueira de Castro Faria. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2005.
EMENTA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO. ACIDENTE NO CURSO DO AVISO
PRÉVIO. O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura estabilidade provisória ao
acidentado, prevenindo-o contra eventual discriminação quando do seu
retorno de auxílio-doença acidentário, ocasionada pela sua situação de
fragilidade. Ocorrendo o acidente de trabalho no curso do aviso prévio,
ou seja, quando já manifestada a intenção da dispensa do obreiro, não há
razão jurídica para a aplicação dessa estabilidade (Inteligência do
Precedente 41 da SDI/TST).Processo RO - 2385/01. Relator Alice Monteiro
de Barros. Belo Horizonte, 10 de abril de 2001.
ACÓRDÃO
- AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA. Considera-se inexistente o aviso
prévio sem a redução da jornada preconizada no artigo 488 da CLT, uma
vez que a finalidade do instituto não foi atingida. Com efeito, o
Recorrente recebeu corretamente o aviso prévio trabalhado, porém
incumbia à Ré a comprovação acerca do preenchimento dos requisitos
previstos no art. 488 do Estatuto Consolidado, quais sejam, a redução da
jornada de trabalho em 2 horas ou a ausência de labor por 7 dias
consecutivos, o que não ocorreu. Acrescento, por oportuno, que a
Recorrida sequer colacionou os controles de freqüência referentes ao
último mês laborado, o que corrobora a tese da Reclamante. PROCESSO Nº:
00302-2005-042-15-00-0. Relator EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.
Decisão N° 014344/2006.
ACÓRDÃO
- EMENTA: DUPLICIDADE DE AVISO PRÉVIO " INVALIDADE DO SEGUNDO DOCUMENTO
" Dado o aviso prévio ao empregado o ato só se invalida com
concordância expressa das partes, pelo que deve ser tido como nulo novo
aviso prévio passado na constância do prazo do primeiro. Processo
01114-2006-006-03-00-2 RO. Relator João Bosco Pinto Lara. Belo
Horizonte, 30 de julho de 2007.
ACÓRDÃO
- RECURSO DE REVISTA - RETIFICAÇÃO DA CTPS DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Conforme a jurisprudência desta
Corte, consubstanciada na Orientação Jurisnº 82 da SBDI-1, a data de
saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do
aviso prévio, ainda que indenizado. Portanto, merece reforma o acórdão
regional, para que seja retificada a CTPS do Reclamante. PROC. Nº
TST-RR-1.925/2003-078-02-00.0. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI. Brasília, 27 de junho de 2007.
ACIDENTE
DE TRABALHO. DISPENSA OBSTATIVA DE DIREITOS. CARACTERIZAÇÃO. Tendo o
autor sofrido acidente de trabalho durante a relação empregatícia, a
dispensa após afastamento inferior a quinze dias caracteriza-se como
obstativa ao direito à estabilidade, ainda mais quando, no curso do
aviso prévio indenizado, o autor permanecer em tratamento médico, com o
afastamento de suas funções por período superior a quinze dias. Assim,
com fulcro no artigo 9ª da CLT, nula a dispensa ocorrida, devendo o
autor ser reintegrado em suas funções. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº
00510-2004-004-15-00-2. Juíza Relatora MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES
LEITE. Decisão N° 030199/2005.
ACÓRDÃO
- INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. Sendo o aviso prévio concedido na forma indenizada, sem a
contraprestação de trabalho, não há falar em contribuição previdenciária
sobre o mesmo, mormente porque o Decreto n. 3.048/99, em seu artigo
art. 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea "f", expressamente exclui a
parcela, de tais incidências ao estabelecer que a mesma não constitui
salário-de-contribuição. Provimento negado. Número do processo:
00324-2004-302-04-00-5 (RO). Juiza Relatora: JANE ALICE DE AZEVEDO
MACHADO. Porto Alegre, 22 de março de 2006.
ACÓRDÃO
- AVISO PRÉVIO PARA CUMPRIMENTO EM CASA – NATUREZA INDENIZATÓRIA. O
aviso prévio cumprido em casa é um artifício utilizado pelo empregador
para tentar prolongar o prazo de pagamento das verbas rescisórias. Por
isso, equivale ao aviso prévio indenizado, devendo as verbas rescisórias
ser pagas até o 10º dia a contar da notificação da demissão (CLT, art.
477, § 6º, alínea “b” e Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-1 do
Col. TST). Por fim, não cabe argumentar que o aviso prévio cumprido no
domicílio é mais favorável ao obreiro, pois lhe permite mais tempo livre
para procurar outro emprego. Na verdade, se o aviso prévio fosse
declaradamente indenizado, o empregado teria o mesmo tempo livre,
poderia iniciar de imediato nova prestação de serviços para outro
empregador e receberia as verbas rescisórias no prazo máximo de 10 dias a
contar da comunicação da dispensa. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº
01385-2005-016-15-00-9. Juiz Relator MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA.
Decisão N° 008901/2007.
ACÓRDÃO
- EMENTA: PROFESSOR - RUPTURA CONTRATUAL NO CURSO DO ANO LETIVO "
INDENIZAÇÃO " AVISO PRÉVIO - Não se há falar em existência de bis in
idem em face de determinação judicial de pagamento conjunto de aviso
prévio e de indenização prevista em norma coletiva para os professores
no caso de dispensa no curso do ano letivo. Os dois institutos "
indenização pela resilição contratual no curso do ano letivo e aviso
prévio " têm fatos geradores distintos bem como visam a reparar
prejuízos distintos " um, busca recompensar o professor pela dispensa em
período em que é sabidamente difícil encontrar uma nova colocação no
mercado de trabalho e, outro, que visa ao ressarcimento pela ruptura
abrupta do contrato de trabalho indeterminado. Assim, a condenação no
pagamento de ambos não representa deferimento de uma mesma parcela em
duplicidade. Processo 02188-2006-145-03-00-7 RO. Relator Maurício José
Godinho Delgado. Belo Horizonte, 09 de julho de 2007.
ACÓRDÃO
- AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO
DEVIDO. PREVISÃO CONVENCIONAL. Aduz a reclamada que o aviso prévio
cumprido em casa está previsto em norma coletiva e seu pagamento ocorreu
no prazo estipulado no art. 477 da CLT, não sendo devida a multa ora
aplicada. A Constituição Federal assegura o reconhecimento das
convenções e dos acordos coletivos (art. 7º, XXVI), e, no caso, a
convenção aplicável ao reclamante na cláusula 36 permite que o empregado
cumpra o aviso prévio em casa. Desse modo, interpretar esse dispositivo
como dispensa do aviso prévio é o mesmo que tirar-lhe a eficácia, pois
reconhece sua validade por estar contido em instrumento coletivo e lhe
imprime efeitos diversos daqueles pretendidos pelas partes. Assim,
considerando o disposto na convenção coletiva, dou provimento ao recurso
para extirpar da condenação a multa prevista no art. 477 da CLT, tendo
em vista que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no dia do
término do contrato, consoante dispõe a letra a do § 6º do dispositivo
supra. PROC. N. 1716/2005-004-24-00-1-RO.1. Relator ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA. Campo Grande, 10 de julho de 2007.
Base legal: Art. 7º, XXI da Constituição Federal/88;
Artigos 449, 457, 458, 476, 477, 481, 482, 483, 487 a 491, 501 e 502 da CLT;
Lei nº 5.889/73; Lei nº 6.708/79; Lei nº 7.238/84; Lei nº 7.712/88; Lei nº 9.036/90
IN SRT MTE 04/2002 e os citados no texto.
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