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José Rodrigues (JR)

segunda-feira, 15 de abril de 2013

EMPREGADO ACIDENTADO APÓS PEDIR DEMISSÃO NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO DA EMPRESA


Um mecânico que sofreu acidente no mesmo dia em que pediu demissão, não conseguiu obter a condenação da empresa à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acompanhou o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado), que rejeitou o agravo do autor ao fundamento de que a declaração da vontade dele de pôr fim ao contrato, com a liberação da empresa do cumprimento do aviso prévio "opera efeitos imediatos e retira a possibilidade de projeção do contrato de trabalho".
Justamente no dia do acidente de trânsito, ocorrido em 21 de fevereiro de 2011, o mecânico havia informado à empresa sua intenção de se desligar, tendo, inclusive, escrito uma declaração de próprio punho, oportunidade em que registrou que não cumpriria sequer o aviso prévio. O acidente aconteceu quando ele fazia o percurso da empresa para sua residência, tendo sido atendido pelo Corpo de Bombeiro. O acidente causou ao trabalhador grave lesão na clavícula e no joelho, obrigando-o a, posteriormente, ser submetido a procedimento cirúrgico.
A empresa se isentou de qualquer responsabilidade para com o empregado, devido à solicitação de desligamento feita por ele, antes do acidente, e afirmou não haver razão para arcar com os danos materiais e morais. Por esse motivo não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS.
Indenização
Com base nos laudos e atestados médicos que revelaram sua incapacidade para o trabalho, o mecânico pleiteou a condenação da empresa na obrigação de emitir a CAT e enviá-la ao INSS, a fim de usufruir do benefício previdenciário. Também requereu a condenação da empresa referente ao período de afastamento, quando ficou sem receber o auxílio-acidente, pela falta emissão da CAT, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a ser arbitrado em Juízo, por ter, segundo afirmou, sido abandonado "à própria sorte" após o acidente, à alegação da empresa de que ele não era mais seu empregado.
Por fim, requereu, se considerado legítimo seu pedido de demissão no dia do acidente, fosse reintegrado, a fim de receber o auxílio-acidente e gozar da estabilidade prevista na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre plano de benefícios da Previdência Social.
Julgados improcedentes seus pedidos pelo juiz de primeiro Grau, o mecânico apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Acidente de percurso
Inicialmente, o Regional verificou ser indiscutível a ocorrência do acidente, mas que, no caso, deveria ser averiguado se o acidente sofrido pelo empregado teria nexo com o trabalho, por ter ocorrido após seu pedido de demissão. A controvérsia, segundo o TRT, seria saber se ao pedir demissão, o autor teria direito em ver a empresa obrigada à emissão da CAT, ou mesmo a ser responsabilizada pela recusa da emissão desse documento.
"Trata-se, efetivamente, de acidente de percurso, uma vez que os registros de ponto confirmam que o autor esteve na empresa e assinalou o início da jornada. Então se pediu demissão e estava retornando para sua residência, restou caracterizado o acidente de percurso", entendeu o Regional, para, em seguida, observar que o artigo 22, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91 diz que, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Para o Regional, como a CAT pode ser emitida por várias pessoas, não justifica a condenação da empresa "nesta obrigação de fazer", podendo tal procedimento ser feito pelo próprio autor.
Quanto ao pedido de indenização, avaliou que, mesmo se tratando de acidente de percurso, o fato do contrato de trabalho ter findado quando do pedido de demissão antes do acidente, ocasião em que o empregado manifestou, inequivocamente, a vontade de pôr fim ao vínculo, é indevida a responsabilização da empresa por eventuais danos decorrentes do acidente de trânsito. (Processo: AIRR 529-89.2011.5.18.0007).

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