A demissão por justa causa
deve ser feita de imediato. A demora para a imposição da pena, sem
justificativa, configura perdão do empregador. Com esse entendimento, os
desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará
(TRT/CE) condenaram, por unanimidade, uma instituição financeira
de economia mista a reintegrar empregado demitido por justa causa.
O bancário havia sido demitido por fazer estornos de
tarifas da sua conta de poupança, utilizando senha de acesso ao sistema
informatizado do banco e a senha do gerente da agência. Como empregado
da instituição financeira, ele considerava que deveria ficar isento do
pagamento das tarifas.
Os débitos indevidos ocorreram entre outubro e
novembro de 2008. No dia 27 de novembro, o gerente teve conhecimento da
prática irregular do bancário, mas somente uma semana depois o fato foi
comunicado à auditoria do Banco, que por sua vez só iniciou as
investigações no dia 17 de dezembro de 2008.
“Houve o cometimento de falta funcional, todavia a
demora na aplicação da pena disciplinar máxima afasta o justo motivo da
demissão”, afirmou o relator do processo, desembargador Antonio Marques
Cavalcante Filho. Para o magistrado, a demora na aplicação da penalidade
configura perdão tácito, que é a renúncia do empregador em punir o
empregado.
O TRT/CE determinou que o banco reintegre o empregado com pagamento de salários, férias e gratificação natalina, além do recolhimento de depósitos de FGTS
desde a data da demissão. O acórdão modifica sentença da 1ª vara do
trabalho de Fortaleza que havia anulado a justa causa e aplicado
dispensa imotivada.
Administração indireta
As sociedades de economia mista, fazem parte da
administração indireta da União e estão sujeita às normas de Direito
Administrativo e às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, essas instituições só
podem rescindir os contratos de trabalho de seus empregados por justa
causa.(Processo relacionado: 0001825-73-2011.5.07.0001).
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