Sergio Ferreira Pantaleão
Muito se tem falado sobre a nova Emenda Constitucional 72/2013
que trouxe novos direitos que, até então, não eram reconhecidos aos
trabalhadores domésticos. Na sensatez do título, vamos indicar (inciso
por inciso) à quais direitos a emenda se refere, conforme quadro abaixo.
Antes,
o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal estipulava alguns
direitos, e com a emenda constitucional, novos direitos foram
incrementados, a saber:
Texto antes da Emenda:"Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e
XXIV, bem como a sua integração à previdência social."
Texto após a da Emenda:"Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas
as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos
nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração
à previdência social."
EMPREGADOS DOMÉSTICOS - DIREITOS CONCEDIDOS - QUADRO COMPARATIVO
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Redação do parágrafo único do art. 7º da CF antes da Emenda Constitucional | Redação do parágrafo único do art. 7º da CF após a da Emenda Constitucional |
Não era garantido - Depende de Regulamentação |
I - relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
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Não era garantido - Depende de Regulamentação | II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; |
Não era garantido - Depende de Regulamentação | III - fundo de garantia do tempo de serviço; |
IV - salário mínimo , fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada
sua vinculação para qualquer fim;
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Direito Mantido |
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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Direito Mantido
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Não era garantido - Aplicação Imediata
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VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
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VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
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Direito Mantido
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Não era garantido - Depende de Regulamentação |
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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Não era garantido - Aplicação Imediata |
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
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Não era garantido - Depende de Regulamentação
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XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
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Não era garantido - Depende de Regulamentação
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XIII - duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
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XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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Direito Mantido
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Não era garantido - Aplicação Imediata
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XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
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XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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Direito Mantido |
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
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Direito Mantido |
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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Direito Mantido |
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
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Direito Mantido |
Não era garantido - Aplicação Imediata
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XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
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XXIV - aposentadoria; |
Direito Mantido
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Não era garantido - Depende de Regulamentação |
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
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Não era garantido - Aplicação Imediata |
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
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Não era garantido - Depende de Regulamentação |
XXVIII - seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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Não era garantido - Aplicação Imediata |
XXX - proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil;
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Não era garantido - Aplicação Imediata |
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
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Não era garantido - Aplicação Imediata |
XXXIII - proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos;
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Considerando
o quadro comparativo, observamos que 16 (dezesseis) novos direitos
foram incrementados aos empregado domésticos. Destes, 8 (oito) depende de regulamentação,
tendo em vista que a legislação atual não especifica qual a tratativa
deverá ser observada na relação empregatícia doméstica e 8 (oito),
teoricamente, teria aplicação imediata.
Sem
dúvida, os novos direitos irão afetar os empregadores domésticos, e por
consequência a manutenção do emprego. Entre tantas falácias, há que se
observar duas situações básicas:
a)
"Não tenho condições, mas quero manter um empregado sem ter que me
preocupar com os afazeres domésticos e ainda sem dispor de recursos
financeiros para cumprir com qualquer obrigação trabalhista";
b)
"Tenho condições, mas não quero dispor de recursos financeiros para
cumprir com as obrigações trabalhistas do empregado doméstico".
Ora,
se alguém trabalha fora e quer ver tudo organizado ao chegar em casa,
há de concordar que isso vai lhe custar. Parece razoável "usar"
alguém das 8h00min às 20h00min de segunda a sábado (ou até domingo)
para fazer as tarefas domésticas e não pagar horas extras? Você
aceitaria fazer a mesma jornada em sua empresa sem a contrapartida?
Por
mais duro que possa parecer, o fato é que se quero manter minha vida
profissional (seja como marido, esposa, mãe ou pai solteiro) e manter
alguém para cumprir com os afazeres domésticos, bem como cuidar dos
filhos, tenho que arcar com estes custos. Caso contrário, terei que me
programar para que as obrigações domésticas sejam feitas após meu
expediente de trabalho.
Muitos
dos empregadores domésticos irão manter o vínculo de seus empregados
porque sabem que estes também tem direitos, e não é a Emenda
Constitucional que irá mudar isso.
É
o mesmo raciocínio de que a industrialização ou a informatização traria
desemprego. Claro que num primeiro momento isso possa ter ocorrido, mas
foi fundamental para que novos desafios, novas formações, capacitações e
competências fossem desenvolvidas.
Da
mesma forma a Emenda deve ser encarada. Em vez de criticar um direito
reconhecido a quem lhe ajuda diuturnamente, busque alternativa para,
cumprindo a lei, manter esta parceria. Tenha certeza de que há vários
mecanismos para manter o vínculo de seu empregado e que em vez de
simplesmente demiti-lo, com uma boa conversa e negociação, ambos podem
sair satisfeitos.
Há
diversas formas de você se acertar com seu empregado, tais como,
estabelecer horários flexíveis de jornada de trabalho, criar um banco de
horas, entrar mais cedo e sair mais cedo, trabalhar no domingo e folgar
em outro dia da semana, trabalhar à noite e folgar durante o dia,
enfim, várias alternativas que, com boa conversa, ambos sairão
satisfeitos e ainda, cumprindo a lei.
Vale ressaltar que qualquer acordo entre as partes seja formalmente pactuada.
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