Com a nova regra de concessão do aviso prévio, prevista na Lei 12.506/11, nada mudou em relação aos empregados que contam com até um ano de trabalho na mesma empresa.
Eles continuam tendo direito a 30 dias de aviso prévio.
Já os trabalhadores com tempo de serviço superior a um ano passaram a
fazer jus a um acréscimo de três dias para cada ano de trabalho, até o
máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.
Considerando que uma reclamante havia trabalhado por
quatro anos para uma grande rede de lojas de departamentos, isto
contando a projeção legal do aviso indenizado, o juiz de 1º Grau
concedeu a ela 12 dias de aviso prévio proporcional. Contra essa decisão
recorreu a ré, sustentando que o magistrado não interpretou a nova lei
da forma correta. Isto porque, segundo alegou a empresa, a reclamante só
teria adquirido o direito aos três dias de acréscimo quando completou o
segundo ano de contrato de trabalho. Portanto, apenas seis dias lhe
seriam devidos.
No entanto, ao analisar o recurso, a Turma Recursal
de Juiz de Fora não acatou esses argumentos. Atuando como relator, o
juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco explicou que o acréscimo de
três dias no aviso prévio proporcional deve ser contado a partir de
completado o primeiro ano de serviço do empregado na empresa. Ele
esclareceu que esse mesmo entendimento já foi adotado pela Turma de
julgadores em outras oportunidades. Nessa linha de raciocínio, rejeitou a
tese patronal de que a contagem deveria ser feita a partir de
completado o segundo ano de tempo de serviço.
De qualquer modo, a Turma de julgadores acabou dando
provimento parcial ao recurso para reduzir para três dias a
complementação do aviso prévio. É que, tendo a reclamante trabalhado de
19.03.08 a 06.02.12, não completou o quarto ano de serviço para a
empresa. Assim, não teria direito aos 42 dias de aviso prévio
reconhecidos no total, mas apenas 39 dias. (0000766-22.2012.5.03.0035
RO).
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