Um advogado conseguiu reverter, na Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), decisão que o havia condenado
solidariamente ao pagamento de multa
e indenização por litigância de má-fé juntamente com um trabalhador que
ele representava em juízo. A decisão, porém, manteve a condenação
imposta ao trabalhador.
A decisão da Turma, tomada na sessão do dia 18 de
dezembro de 2012, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região (BA) que havia mantido as condenações impostas no 1º grau.
Trabalho em Angola
A reclamação trabalhista
julgada pela Turma teve início com o pedido de um encarregado de uma
grande construtora que trabalhou em Angola, nos campos de Morro Bento e
Imhundeiro, na função de encarregado hidráulico, por cerca de três anos
até ser demitido.
Em sua inicial narra que decidiu morar em outro país
com a promessa de que teria condições adequadas de moradia. Segundo o
trabalhador, porém, as condições de trabalho apresentadas no país
africano pela empresa em nada se assemelhavam às promessas feitas.
Nesse sentido, disse que a moradia era precária, que precisava fazer suas necessidades em um buraco ou no mato, por falta de higiene no sanitário de uso comum, e que a empresa serviria, muitas vezes, comida estragada.
Contestação
A construtora, em sua defesa, descreve que o
trabalhador permaneceu alojado juntamente com os demais trabalhadores,
em condições próprias, tendo à disposição todos os elementos necessários
para o exercício da função e a vivência em condições dignas.
Ainda segundo a empresa, ao contrário do que o trabalhador afirmou em sua inicial, tanto o ambiente de trabalho
como o de moradia possuíam água tratada para sua higiene pessoal, água
potável para consumo, alimentação digna e preparada de acordo com os
mais exigentes padrões sanitários. Para comprovação dos fatos, anexou
fotos dos campos de trabalho da empresa em Angola. Além desses
argumentos, a empresa rebateu os demais pedidos pelo trabalhador.
Litigância de má-fé
O juízo da 34ª Vara do Trabalho de Salvador (BA)
verificou que, no caso, houve abuso do direito de demandar e condenou o
autor da ação e seu advogado solidariamente ao pagamento de multa por
litigância de má-fé. Isso porque, de acordo com o juiz, os fatos
narrados pelo trabalhador em sua inicial não se confirmaram no seu
depoimento pessoal.
Consta da decisão que a descrição do ambiente de
trabalho feita na inicial não se assemelhava às condições narradas em
juízo, ficando claro que a empresa propiciava aos trabalhadores um
ambiente de trabalho com boas condições de higiene e alimentação.
A sentença enfatiza que "o litigante tem o dever de
agir com lealdade e boa-fé". Para o magistrado, a "conduta temerária"
não se deu apenas pela malícia do trabalhador ao tentar induzir seus
advogados a erro, "mas de uma condução deliberada dos próprios
advogados".
O autor e seu advogado interpuseram recurso ordinário
no TRT, na tentativa de combater a condenação por litigância de má-fé, e
principalmente a condenação solidária do advogado.
Segundo os autores, a decisão afrontaria o artigo 32 parágrafo único, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB)
que exige ação própria para pedir a punição do advogado. O Regional,
entretanto, manteve a condenação do 1º grau. Diante disso, o trabalhador
e seu advogado ingressaram com Recurso de Revista no TST.
Turma
Na Turma, a relatora do caso, ministra Dora Maria da
Costa, constatou que a decisão regional deveria ser reformada em relação
à condenação solidária imposta ao advogado, devendo ser mantida em
relação ao autor da ação.
Em seu voto a relatora destacou que, conforme
interpretação literal do artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que se apure a prática de
litigância de má-fé temerária realizada por advogado deve-se utilizar
ação própria. Em seu voto, a ministra transcreveu precedentes do TST no
mesmo sentido.
Em relação à condenação do autor da ação, a ministra
enfatizou que a decisão Regional que manteve a condenação imposta pelo
juízo de 1º grau não mereceria reparos devendo ser mantida.
Processo: RR- 813-76.2011.5.05.0034.
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