A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu um centro universitário de pagar equiparação salarial a um professor que não demonstrou a identidade de funções entre ele e dois colegas, cujas remunerações eram superiores à sua.
Segundo o relator do caso no TST, ministro Walmir de
Oliveira da Costa, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) foi equivocada, uma vez que é do empregado a
obrigação de provar a existência de igualdade no desempenho das funções
exercidas por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
O professor assistente havia obtido êxito ao recorrer
ao TRT-4, que reformou a sentença de primeiro grau – que por sua tinha
julgado improcedente a pretensão do autor da reclamação trabalhista.
Entenda o caso
O pedido feito se baseou no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
que dispõe que todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador e na mesma localidade, deverá ser remunerado com salário
equivalente. De acordo com o reclamante, ele realizava funções idênticas
às de dois professores da instituição, mas com remuneração inferior.
A instituição negou o direito pretendido, explicando
que a condição entre os paradigmas indicados não era similar à do
reclamante, que é portador do título de mestre, enquanto os outros são
doutores. Acrescentou que um dos indicados, inclusive, somente passou a
receber salário maior do que o do autor após obter sua titulação no grau
de doutorado, quando deixou de trabalhar como professor assistente,
para exercer o cargo de professor.
Convencido pelas provas dos autos, o juiz da 2ª Vara
do Trabalho de Santa Maria deu razão à empregadora e julgou improcedente
o pedido do profissional de ensino.
Ao apreciarem o recurso ordinário do empregado, os
desembargadores gaúchos entenderam, primeiramente, que era incumbência
da reclamada fazer a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da equiparação salarial. Em seguida, após examinarem as provas
dos autos, concluíram que a reclamada não se desincumbiu
satisfatoriamente do seu ônus, o que acarretou na condenação ao
pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação aos dois
outros professores.
Inconformada com a reforma da sentença, a instituição recorreu ao TST.
O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TST. O
relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, constatou a ocorrência de
violação ao artigo 818 da CLT, no qual são estabelecidas as regras do
dever de prova pelas partes. Para o ministro, a decisão Regional também
contrariou os termos do item VIII, da Súmula nº 06, do TST.
Decisão no TST
De acordo com a decisão, é do empregado o ônus de
provar o requisito da identidade de funções, por se tratar de fato
constitutivo de seu direito, conforme prevê o artigo 818 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Os integrantes da Turma também entenderam que houve
contrariedade aos termos da Súmula nº 6, VIII, deste Tribunal. É que o
TRT Gaúcho deferiu a equiparação salarial entre profissionais que
possuem titulação em graus diferentes, ou seja, dissentindo da regra do
artigo 461, parágrafo 1º, da CLT, que "exige a presença dos pressupostos
do trabalho de igual valor e idêntica perfeição técnica".
O ministro Walmir salientou, ainda, ser incontroversa
a existência das titulações acadêmicas diferenciadas entre o reclamante
e os paradigmas
por ele apontados, o que autoriza o enquadramento jurídico na diretriz
da referida Súmula, no sentido de o reclamado ter cumprido o encargo de
provar fato impeditivo do direito do autor da ação trabalhista.
A decisão que afastou a condenação se deu de forma unânime.(Processo: RR-37000-51.2008.5.04.0702).
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