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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Modificações no Aviso Prévio

A mudança aumentará os custos dos empregadores nas despedidas sem justa causa. Reafirmo pela minha experiência na magistratura, magistério e advocacia que é bem melhor o empregador indenizar o empregado e não deixá-lo trabalhar durante o decantado aviso prévio.


Dárcio Guimarães de Andrade - Desembargador federal
ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
professor e advogado
Publicação: EM de 17/10/2011

 
O Projeto de Lei 3.941/89, que amplia o tempo do aviso prévio de 30 dias para 90 dias, foi aprovado pela Câmara e sancionado pela presidente Dilma Rousseff na semana passada. A Constituição Federal de 1988 já previa o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, mas faltava a regulamentação.
Todos os trabalhadores, inclusive domésticos, nas despedidas sem justa causa e rescisão indireta, fazem jus ao aviso prévio, para que possam arrumar novo emprego. Pode ser indenizado ou trabalhado, mas vale a pena indenizá-lo, porque nesse ínterim o empregado, já despedido, poderá fazer sabotagem e gerar magnos prejuízos ao empregador. Imagine uma cozinheira trabalhar durante o aviso prévio, podendo até colocar veneno na comida, cuspir no bife, limpar a boca no pano de prato, e a babá mamar na mamadeira da criança ou então impor-lhe maus-tratos e quejandos.
Quem se demite não faz jus à percepção do aviso prévio e, em tal caso, deixando, de imediato, a empresa. Esta, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), fará a compensação do aviso prévio não cumprido. O empregado deve, em tal caso, cumprir integralmente o aviso prévio, para que a empresa possa contratar seu substituto. O aviso prévio não pode ser verbal, mas por escrito, até mesmo como garantia. É considerado como tempo de serviço para todos os efeitos, mas não repercutirá nas férias mais um terço, gratificação natalina e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), baixando-se a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com a inserção do prazo de 30 dias. Não existe aviso prévio de prazo inferior a 30 dias.
Durante o aviso prévio dado pelo empregado, este cumprirá jornada normal e no caso de dação pelo empregador a jornada de trabalho terá redução diária de duas horas, podendo ser no início ou fim da jornada, dependendo do que for combinado. A fluir do segundo ano e a cada ano subsequente serão acrescidos três dias até o limite de 90 dias, ou seja, até 20 anos de labor para o mesmo empregador, e o trabalhador auferirá o benefício máximo de 90 dias. Ele é, também, computado para receber a multa na dispensa no trintídio da data base, porque é tempo de serviço para todos os efeitos.
Acho que, com mais esse ônus, eis que a empresa tem que liberar as guias do FGTS mais 40%, as despedidas sem justa causa diminuirão, bem como os pedidos de demissão, porque, se o empregado não trabalhar, o patrão poderá descontar, no TRCT, o aviso prévio não cumprido e na mesma duração, vindo à baila o vetusto aforisma interiorano de que: “Pau que dá em Chico dá em Francisco”.
No caso de justa causa e pedido de demissão o empregado não tem direito ao aviso prévio. Na culpa recíproca é indevido, também, o aviso prévio, o que tem ocorrido pouco, visto que a jurisprudência entende, na maioria dos casos, que a culpa é só do empregador. A mudança aumentará os custos dos empregadores nas despedidas sem justa causa. Reafirmo pela minha experiência na magistratura, magistério e advocacia que é bem melhor o empregador indenizar o empregado e não deixá-lo trabalhar durante o decantado aviso prévio. Relembro as palavras de Lingrée: “A prudência não evita todos os males; mas a falta dela nunca deixa de atraí-los”. Finalizo, prelecionando que o aviso prévio é de mão dupla.

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