É o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".
As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".
A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.
DIREITO ÁS FÉRIAS
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:
Férias proporcionais
Tabela de faltas
É proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.
Exemplo:
Empregado durante o período aquisitivo teve 7 faltas injustificadas. Gozará apenas 24 dias de férias em virtude do número de faltas injustificadas correspondente á tabela acima.
FALTAS AO SERVIÇO NÃO CONSIDERADAS
Já tratamos disso anteriormente, mas não custa relembrar, são faltas legais e justificadas, considerando-se dias úteis:
- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo;
- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo quando durante o período aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST 155);
- o dia que tenha faltado para servir como jurado (artigos 430 e 434 CPP);
- os dias em que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
- período de freqüência em curso de aprendizagem (DL nºs 4.481/42 e 9.576/89);
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
- greve lícita, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas total ou parcialmente;
- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
- outras convencionadas em acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo.
CRITÉRIO DE FALTAS A CONSIDERAR NA PROPORÇÃO DE FÉRIAS
As faltas não justificadas se computam individualmente, não se somando o desconto do DSR, nem se somam horas de atraso quebradas ou meio-período.
Isto para não haver a dupla penalidade ao empregado, ou seja, uma vez, por ocasião do desconto do repouso DSR durante o ano e outra vez para computar o desconto na proporcionalidade de férias. Por inexistência de previsão legal, as horas quebradas ou meio período também não podem ser considerados dias inteiros ou “somados” a outros períodos de ocorrências semelhantes.
Exemplo 1:
Empregado faltou na segunda-feira, sem motivo justificado. Em decorrência, perdeu o DSR da semana correspondente. Para fins de cálculo das faltas não justificadas para cômputo do direito de férias, conta-se 1 (um) dia e não 2 (dois).
Exemplo 2:
O empregado atrasou-se ½ hora, sem justificativa, na terça-feira, trabalhando o período remanescente. Em decorrência, perdeu o DSR da semana e sofreu o desconto proporcional do período de atraso. Para fins de cálculo das faltas não justificadas para cômputo do direito de férias, não se descontará como falta tal evento.
PERDA DO DIREITO
Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.
Exemplo 1:
Empregado admitido em 05.11.2002 que se afastou por doença em 04.02.2003, com início do pagamento do benefício em 19.02.2003 (16º dia de afastamento), retornando ao trabalho em 31.08.2003.
- admissão: 05.11.2002
- início do auxílio-doença: 19.02.2003
- retorno: 31.08.2003
- início de novo período aquisitivo: 31.08.2003
Neste caso o afastamento do empregado foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias.
Exemplo 2:
Empregado admitido em 20.11.2002, se afastou por acidente do trabalho em 25.03.2003, com início do auxílio-doença acidentário em 08.04.2003 (16º dia de afastamento), retornando dia 05.07.2003:
- admissão: 20.11.2002
- início do auxílio-doença: 08.04.2003
- retorno: 05.07.2003
- término do período aquisitivo: 19.11.2003
Neste caso o afastamento do empregado não foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo, iniciando seu período concessivo referente ao período aquisitivo 2002/2003 no dia 20.11.2003.
ÉPOCA DA CONCESSÃO
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.
O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme Precedente Normativo TST 100, adiante reproduzido:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 100 - Férias. Início do período de gozo (positivo) O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 116 - Férias. Cancelamento ou adiantamento
(positivo) Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
EXCEÇÕES:
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
FRACIONAMENTO DO PERÍODO
As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo.
Apenas em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos.
FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO
Comunicação ao Empregado
A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência.
Carteira de Trabalho e Previdência Social – Apresentação
A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.
Registro de Empregados
Quando da concessão das férias, o empregador, inclusive de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.
As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
ABONO PECUNIÁRIO
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.
Prazo para Pagamento
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano.
O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la no mês de janeiro do ano correspondente.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa.
Exemplo:
Empregado admitido em 01.07.2000, afastando-se para o serviço militar obrigatório em 01.03.2001, retornando dia 01.12.2001 (dentro do prazo legal).
Neste caso o empregado já tinha adquirido 8/12 avos de férias quando se afastou, como retornou dentro do prazo legal, trabalhará mais 4 meses, para adquirir o direito às férias, ou seja, até 31.03.2002, iniciando-se novo período aquisitivo dia 01.04.2002.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
FÉRIAS E PARTO
Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade.
Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.
FÉRIAS E DOENÇA
O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido.
Após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o auxílio-doença previdenciário após referido período.
FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.
O aviso prévio também não poderá ser concedido durante o período de férias, em virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos, uma vez que férias é um período para descanso do empregado e aviso prévio é um período para que o empregado procure um novo emprego no caso de demissão sem justa causa e pedido de demissão é um prazo para que o empregador encontre novo profissional para substituí-lo.
EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Se o mesmo solicitar dispensa antes deste período, na rescisão contratual, não receberá qualquer verba a título de férias, salvo Convenção ou Acordo Coletivo em contrário.
Entretanto, o Enunciado 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003 (DOU 19.11.2003), assim dispõe:
“O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”
Portanto, apesar de constar da CLT o não direito á percepção de férias proporcionais, no pedido de demissão pelo empregado com menos de 12 meses de serviço, os tribunais trabalhistas, baseados na Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil através do Decreto 3.197/1999), reconhecem este direito.
Vale lembrar: Caso o empregado seja demitido, terá direito ás férias proporcionais.
Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados a menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO
Caso durante o período aquisitivo tenha ocorrido suspensão do contrato de trabalho (exemplo: concessão de licença não remunerada), o empregado não perde o direito às férias, pois o período de suspensão suspende a contagem.
Exemplo:
Empregado obtém 6 meses de licença não-remunerada, em 01.01.2009. Se ele tinha 10 meses de emprego na época de concessão da licença (portanto suas férias proporcionais equivaliam a 10/12 avos), quando voltar da licença (01.07.2009) trabalhará 2 meses para completar o período aquisitivo de férias em 31.08.2003. Nesta data (31.08.2009), inicia-se um novo período aquisitivo. Base: Artigo 133 CLT.
FÉRIAS - PAGAMENTO EM CHEQUE
O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que não contraria a lei federal e a sua utilização constitui um dos imperativos da vida moderna.
A possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.
Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:
- horário que permita o desconto imediato do cheque;
- transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
- condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.
Base: Portaria MTb nº 3.281/84.
FÉRIAS - REMUNERAÇÃO
Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Exemplo:
Empregado durante o período aquisitivo percebia R$ 1.600,00 mensais, no mês de gozo das férias está percebendo R$ 1.950,00 de salário mensal.
Este empregado rerceberá, em razão das férias R$ 1.950,00, o qual deverá ser acrescido do terço constitucional.
- salário = R$ 1.950,00
- 1/3 constitucional = R$1.950,00 : 3 = R$ 650,00
- Total = R$ 1.950,00 + R$ 650,00 = R$ 2.600,00
EMPREGADOS COM SALÁRIO FIXO
Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.
Exemplo:
Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 930,00, sairá de férias no dia 02.01.2003 a 31.01.2003.
- R$ 930,00 : 31 = R$ 30,00/dia.
Remuneração das férias:
- período de gozo (30 dias): 30 x R$ 30,00 = R$ 900,00
- 1/3 constitucional: R$ 900,00 : 3 = R$ 300,00
Total bruto: R$ 1.200,00
EMPREGADOS COMISSIONISTAS
Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.
Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.
Exemplo:
Empregado com mais de um ano de serviço, salário fixo de R$ 496,00 mensais mais comissões que nos últimos 12 meses somaram R$ 9.120,00 e DSR somaram R$ 1.670,00, sairá de férias no dia 02.01.2002 a 31.01.2002.
- salário fixo: R$ 496,00 (R$ 496,00 : 31 = R$ 16,00/dia)
- média das comissões: R$ 9.120,00 : 12 = R$ 760,00/mês
- média do DSR: R$ 1.670,00 : 12 = R$ 139,17/mês
Remuneração das férias:
- salário fixo: 30 x 16,00 = R$ 480,00
- comissões: R$ 760,00
- DSR s/comissões: R$ 139,17
- 1/3 constitucional: R$ 1.379,17 : 3 = R$ 459,72
Total bruto: R$ 1.838,89
EMPREGADOS QUE PERCEBEM ADICIONAIS
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média dos 12 meses recebida naquele período, salvo cláusula mais favorável em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Exemplo:
Empregado com mais de um ano de serviço, salário fixo de R$ 858,00 mensais, durante o período aquisitivo realizou horas extras a 50% que somaram 312 horas e de DSR sobre horas extras 60 horas. Sairá de férias 02.01.02 a 31.01.02.
- salário fixo: R$ 858,00
- valor das horas extras: R$ 858,00 : 220 = R$ 3,90 + 50% = R$ 5,85
- horas extras: 312 h : 12 = 26
- média das horas extras =R$ 5,85 x 26 = R$ 152,10
- DSR sobre horas extras/média: 60h : 12 = 5h
R$ 5,85 x 5 = R$ 29,25
Remuneração das férias:
- salário fixo: R$ 858,00 : 31 x 30 = R$ 830,32
- média das horas extras - 26 h = R$ 152,10
- DSR s/horas extras - 5h = R$ 29,25
- 1/3 constitucional: R$ 1.011,67 : 3 = R$ 337,22
Total bruto: R$ 1.348,89
FÉRIAS COLETIVAS
São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
ÉPOCA DA CONCESSÃO
As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.
FRACIONAMENTO
As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
Conforme já abordamos, é proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, ou seja, na seqüência das férias coletivas o empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.
O empregador deverá:
- comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
- indicar os departamentos ou setores abrangidos;
- enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
- comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.
Microempresas
As microempresas, com o advento da Lei nº 9.841/99, não estão mais dispensadas de efetivar as notificações relativas ás férias coletivas.
EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Exemplo:
Empregado contratado em 02.05.01, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.01 até o dia 05.01.02 férias coletivas.
- o direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos, o que corresponde a 20 dias;
- as férias coletivas de 17.12.01 a 05.01.02 = 20 dias.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 17.12.01.
Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
Sendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 meses de trabalho concedido pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.
Exemplo:
Empregado contratado em 03.09.01, o empregador irá conceder a partir do dia 20.12.01 até o dia 04.01.02 férias coletivas.
- o direito adquirido do empregado constitui 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias;
- as férias coletivas de 03.09.01 a 04.01.02 = 15 dias.
Serão pagos como férias coletivas 10 dias e os 5 dias restantes serão pagos como licença remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 20.12.01.
Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.
Exemplo:
Empregado contratado em 01.03.01, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.01 até o dia 05.01.02 férias coletivas.
- o direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias;
- as férias coletivas de 17.12.01 a 05.01.02 = 20 dias.
Serão pagos como férias coletivas 20 dias e os 05 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou se o empregador preferir, poderão ser concedidas na seqüência das férias coletivas.
O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 17.12.01.
PERÍODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO
Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado. Desta forma, a concessão de férias coletivas para esses empregados será considerada como antecipação de férias, cujo período aquisitivo ainda está em curso, ou concessão de parte de período já vencido, o que gera um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais.
RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.
ABONO PECUNIÁRIO
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário. Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.
ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS
O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados pela Constituição Federal de 1988. O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.
ANOTAÇÕES
No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
Carteira de Trabalho e Previdência Social
A legislação trabalhista determina que o empregado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho ao empregador antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a respectiva concessão.
Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo, nas medidas de 4,5 cm por 7 cm. Modelo:
FÉRIAS COLETIVAS
Início.............................
Término............................
Estabelecimento....................
Setor ..............................
__________________________________
carimbo e assinatura da empresa
As anotações e as atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
Registro de Empregados
Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no Livro ou Ficha de Registro de Empregados. As microempresas estão dispensadas dessa obrigação, mas quando da cessação do contrato de trabalho convém, para efeitos de controle, ao empregador anotar.
VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional. Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30, a respectiva média deverá ser dividida por 30, para que não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30, resolvemos este problema sem maiores complicações. Diferente quando tratamos do salário fixo mensal, uma vez como própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês que corresponder às férias.
Empregados com Salário Fixo
Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.
Empregados Comissionistas
Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.
Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, após apurar a média das comissões, à mesma deverá ser adicionado o salário fixo.
Empregados que Recebem Adicionais
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias. Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período.
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