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José Rodrigues (JR)

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Parte III - Seguridade Social - Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é a modalidade de benefício concedido ao segurado que contribuir para a Previdência Social durante determinado período de tempo, independentemente de sua idade.
Desde a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, não existe mais no RGPS brasileiro a aposentadoria proporcional, que era concedida para os homens com pelo menos 30 anos e para as mulheres com no mínimo 25 anos de tempo de contribuição.
Existe uma regra de transição no art. 9º da EC 20/1998, que ainda garante a aposentadoria proporcional para quem já era filiado à Previdência Social antes de 16 de dezembro de 1998, desde que observados dois requisitos: a) a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher (exceção à regra de não exigência de idade para essa modalidade); b) e o denominado "pedágio", consistente em um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998 (data de publicação da EC 20/1998), faltaria para atingir o limite mínimo de tempo de contribuição para o benefício proporcional (30 anos de contribuição para o homem e 25 anos para a mulher). Assim, um homem que tivesse 55 anos de idade e 28 anos de tempo de contribuição em 16 de dezembro de 1998 poderia se aposentar proporcionalmente ao completar 30 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de contribuição (correspondendo os meses e dias a 40% dos 2 anos que faltavam para atingir os 30 anos de tempo de contribuição na data da publicação da Emenda Constitucional).
Também foi alterada a nomenclatura do benefício pela EC 20/1998, que era chamado de aposentadoria por tempo de serviço e passou a ser denominado de aposentadoria por tempo de contribuição. Pouco mudou além do nome, pois se manteve a exigência de aposentadoria após um lapso temporal mínimo de atividade, mas existem algumas diferenças, destacando-se duas: a aposentadoria por tempo de contribuição só possibilita a forma integral (e não a proporcional, que era permitida por tempo de serviço) e não admite a contagem fictícia de tempo.

Enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição o fator previdenciário é obrigatório, 
sua incidência na aposentadoria por idade é facultativa (art. 7º da Lei 9.876/1999).

Logo, a aposentadoria por tempo de serviço pode ser integral ou proporcional, conforme as normas da Lei 8.213/1991 anteriores à Emenda Constitucional 20/1998 e as regras de transição de seu art. 9º. Já a aposentadoria por tempo de contribuição é apenas integral, não existindo mais a modalidade proporcional.
Os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição são dois: a) o cumprimento do período de carência; b) e o tempo de contribuição mínimo de 35 anos para o homem, ou de 30 anos para a mulher.
A carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve pagar para ter direito ao benefício da Previdência Social (art. 24 da Lei 8.213/1991). Sua definição é mais restrita do que a noção de tempo de contribuição, tendo como principais diferenças: a) todas as contribuições pagas são contadas como tempo de contribuição, mas nem todas são somadas na carência (por exemplo, não são consideradas para a carência aquelas recolhidas em atraso - antes da primeira contribuição em dia - pelos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo - art. 27, II, da Lei 8.213/1991); b) a carência é contada pelo número de contribuições, independentemente dos dias trabalhados em um mês (por exemplo, 9 meses e 3 dias de vínculo empregatício correspondem a 10 meses para a carência), enquanto o tempo de contribuição é computado levando em consideração todas as frações (p. ex., 1 ano, 9 meses e 3 dias); c) a perda da qualidade de segurado não faz perder o tempo de contribuição, mas as contribuições pagas para fins de carência sim, que só podem ser reaproveitadas se o segurado voltar a pagar 1/3 das contribuições exigidas para o benefício (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991); desse modo, se uma mulher pagou 150 contribuições em dia e ficou 5 anos sem exercer atividade de filiação obrigatória ao RGPS deverá recolher mais 60 contribuições (5 anos) para aproveitar as contribuições anteriores e ter a carência necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição.
A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei 8.213/1991), o que equivale a 15 anos. Porém, existe uma regra diferenciada para os segurados que já eram inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991: aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991, que varia de 60 (em 1991) até 180 meses (em 2011), de acordo com o ano que o segurado preencher todos os requisitos (tempo de contribuição e carência). Exemplificando, a mulher que se filiou ao RGPS antes de 24 de julho de 1991 e completou 30 anos de tempo de contribuição em 2007 poderia se aposentar por tempo de contribuição naquele ano com 156 contribuições (13 anos), logo, não precisaria pagar a Previdência Social durante 15 anos.
O tempo de contribuição mínimo de 35 anos para o homem e de 30 anos para a mulher está previsto no art. 201, § 7º, I, da Constituição. Passados mais de 12 anos da alteração feita pela EC 20/1998, a Lei 8.213/1991 ainda continua prevendo em seu art. 52 o tempo mínimo de 25 e 30 anos de contribuição, para mulher e homem. Todavia, esse dispositivo da lei não tem aplicação por ser inconstitucional.
Não se exige idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição (além da exceção citada): cumpridos o período de carência (em regra e atualmente de 15 anos) e o tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), o segurado pode se aposentar, mesmo que tenha, por exemplo, 45 anos de idade.
Também incide obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição o fator previdenciário, que consiste em uma fórmula de cálculo da aposentadoria que se aplica aos benefícios concedidos a partir de 29 de novembro de 1999 (data da entrada em vigor da Lei 9.876/1999) e baseia-se na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar (art. 29, § 7º, da Lei 8.213/1991).

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