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José Rodrigues (JR)

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

PARTE I - Empresa individual de responsabilidade limitada

Lei 12.441/11 
Os benefícios para os empreendedores trazidos pela criação de uma nova modalidade de pessoa jurídica
Empreendimentos comerciais estão presentes no cerne de qualquer povo ou nação. A partir do momento em que o homem se tornou civilizado as estruturas de trocas surgiram naturalmente, mas exigiram um nível de organização daqueles que se aventuravam a explorar essas atividades que, mais que proporcionar ganhos, garantia a efetividade e continuidade dos negócios.
Essas práticas comerciais foram, conforme a sociedade evoluía, se tornando mais complexas. Não mais bastava a uma pessoa desejar empreender. Surgem as corporações, os Estados e outras entidades que sujeitarão a prática comercial a mais regramentos e empecilhos.
É nesse cenário que os homens começam a se associar para unir forças na exploração de atividades mais exigentes, que demandam especialidades e capacidade de investimentos que não necessariamente são encontrados em somente um indivíduo.
Dessas associações desenvolve-se a ficção da pessoa jurídica, um ente detentor de personalidade distinta da de seus membros, com direitos e deveres próprios. Por essa teoria, houve também a separação dos patrimônios das pessoas físicas e da pessoa jurídica por elas constituídas.
O resultado disso, no atual cenário, está na criação de alguns tipos societários (no direito brasileiro os mais frequentes são a Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima) que possibilitam aos investidores a segurança de proteger seu patrimônio pessoal caso seus empreendimentos não tragam os retornos esperados. Como o negócio será explorado pela sociedade, pessoa jurídica, somente o seu patrimônio será afetado.
Nesses casos, a responsabilidade pelas dívidas está restrita ao patrimônio da pessoa jurídica, sendo que, caso o passivo da sociedade ultrapasse seu ativo, os sócios não correm o risco de terem seus bens pessoais tomados para quitar as dívidas da empresa.
Contudo, algumas atividades não exigem tamanha complexidade, podendo ser exploradas por um único indivíduo. Mas este normalmente sente-se inseguro para aventurar-se em novos negócios sem o benefício da separação patrimonial. A cautela humana é sensível nesse aspecto, já que poucos são aqueles que se lançam a empreender sem calcular os riscos de perdas que possam vir a sofrer.
Diante disso, o que normalmente se observa é a constituição de sociedades “fictícias”, em que um dos sócios controla a quase totalidade do capital social investido, figurando o outro apenas para possibilitar a constituição da personalidade jurídica, proporcionando a separação patrimonial. Geralmente, esse segundo não atua no empreendimento, apenas empresta seu nome para que o verdadeiro empreendedor possa desenvolver sua atividade sem maiores riscos.
Frente a essa realidade surgem novos mecanismos jurídicos empresariais, em diversos ordenamentos, atendendo aos anseios de empreendedores que não necessariamente desejam constituir uma sociedade com vários sócios para investir em novos negócios: o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada, o Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada, o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada e a Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada.
Vários países já adotaram essas formas empresariais em suas legislações, entre os quais podemos citar França, Alemanha, Inglaterra, Portugal Bélgica, Áustria, Holanda, Dinamarca, Grécia e, nas Américas, EUA, Peru e Chile.
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Agora, com a Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, prevista para entrar em vigor no dia 8 de dezembro de 2011, o Brasil entra no rol dos países que adotam essa estrutura, uma vez que ela institui a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Surge uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento brasileiro, cujo tratamento, apesar de detalhado, ainda não é totalmente dominado pelos operadores do Direito nacional, dado o conservadorismo reinante dos juristas clássicos, que, em sua maioria, repudiavam tal figura.

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