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José Rodrigues (JR)

sábado, 29 de outubro de 2011

Parte IV - Seguridade Social - Aposentadoria por Idade

Por sua vez, a aposentadoria por idade é uma alternativa à aposentadoria por tempo de contribuição, quando o segurado tiver idade elevada, mas ainda não tiver o tempo de contribuição necessário. A escolha da idade avançada como motivador da aposentadoria tem relação com o fato de que, apesar de não ser especificamente um risco social, o envelhecimento é associado à redução ou à perda da capacidade para o trabalho, trazendo entre suas consequências as doenças e limitações de saúde inerentes à idade, à saída do mercado de trabalho e às dificuldades de retorno.
A aposentadoria por idade possui dois requisitos, previstos no art. 48 da Lei 8.213/1991: a) o cumprimento do período de carência; b) e a idade mínima de 65 anos para o homem, ou de 60 anos para a mulher.
A carência da aposentadoria por idade é igual à da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, de 180 meses (art. 25, II, da Lei 8.213/1991), ou 15 anos. Também incide aqui, para os segurados inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991, que varia de 60 (em 1991) até 180 meses (em 2011), conforme o ano de cumprimento dos requisitos (idade e carência). Por exemplo, o homem que começou a trabalhar antes de 24 de julho de 1991 e completou 65 anos de idade em 2005 poderia se aposentar por idade naquele ano com 144 contribuições (12 anos). A partir de 1 de janeiro de 2011, vale a regra dos 180 meses.

Por ser exigida somente a qualidade de segurado, 
a concessão da pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991).

Como visto, a idade mínima, em regra, é de 65 anos para o homem e de 60 anos para a mulher. Porém, algumas pessoas são beneficiadas com a redução de cinco anos: podem se aposentar por idade (observada a carência) - os homens com 60 anos e as mulheres com 55 anos de idade caso sejam trabalhadores rurais, pescadores artesanais, garimpeiros ou produtores rurais (os três últimos apenas se exercerem sua atividade em regime de economia familiar). Os professores não têm direito a esse redutor etário se optarem pela aposentadoria por idade; a aposentadoria de professor prevista no art. 56 da Lei 8.213/1991 é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição (conforme já mencionado) e exige 30 e 25 anos de atividade para o professor e a professora que, respectivamente, tiverem pelo menos 60 e 55 anos de idade.
A prova da idade no INSS pode ser feita com qualquer documento oficial de identificação que contenha foto (carteira de identidade, certificado de reservista etc.), pela certidão de nascimento ou de casamento.
Enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição o fator previdenciário é obrigatório, sua incidência na aposentadoria por idade é facultativa (art. 7º da Lei 9.876/1999). Logo, o segurado tem o direito de optar pela aplicação - ou não - do fator (ou seja, só será utilizado quando lhe for favorável).

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