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José Rodrigues (JR)

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

PARTE II - Empresa individual de responsabilidade limitada

Lei 12.441/11 
Os benefícios para os empreendedores trazidos pela criação de uma nova modalidade de pessoa jurídica
Assim, algumas considerações devem ser tecidas, não no intuito de esgotar o assunto, mas, sim, de apresentar estruturas para a sua discussão. Tomam-se como referência alguns tratamentos do Direito estrangeiro, em razão da bagagem que estes trazem no desenvolvimento da matéria.
Tal tipo empresarial oferece ao empreendedor a mesma segurança patrimonial que algumas sociedades. Criam-se dois patrimônios distintos em torno do empresário, não havendo confusão entre o seu pessoal e aquele destinado à empresa.
Em Portugal, por exemplo, onde se adotou o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL), através da promulgação do Decreto-Lei 248, de 25 de agosto de 1986, a separação do patrimônio se dá na constituição do empreendimento, quando o empresário destacará parte do seu patrimônio para constituir o capital inicial do estabelecimento. Esse montante estará designado no ato constitutivo do EIRL e não pode ser inferior a cinco mil euros.
Todas as aquisições em nome do EIRL não tangenciam o patrimônio do empreendedor e vice-versa. Todavia, algumas regras são severas, como a proibição de uma mesma pessoa possuir mais de um EIRL, além de o salário do titular do estabelecimento não poder ultrapassar o triplo do salário mínimo nacional. Além disso, não se cria uma personalidade jurídica para o EIRL, dificultando um pouco a administração dessa separação de bens.
Em Portugal esse tipo empresarial tem caído em desuso frente à criação da Sociedade Unipessoal por Quotas, pelo Decreto-Lei 257/1996, de 31 de dezembro de 1996. Nela, todas as quotas são concentradas nas mãos de um único sócio, aplicando-se as regras gerais das sociedades, exceto aquelas especificamente previstas às sociedades que contam com uma pluralidade de sócios.
Esse tipo social pode ser constituído no seu registro inicial ou decorrer de uma concentração do capital social de uma sociedade já existente nas mãos de um único sócio. Há também a hipótese de o titular de um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada transformar esse tipo empresarial em sociedade unipessoal. Mantém-se a exigência de um capital social mínimo de cinco mil euros. Todavia, existem facilitadores, como a instituição de uma personalidade jurídica, que simplifica a separação patrimonial e traz flexibilidade à gestão, não mais totalmente concentrada nas mãos do titular da empresa.

Surge uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento brasileiro, cujo tratamento, apesar de detalhado, ainda não é totalmente dominado pelos operadores do Direito nacional, (...)

Tratamento parecido foi dado pela lei brasileira. O Empresário Individual de Responsabilidade Limitada deverá, no ato da constituição da pessoa jurídica, integralizar um capital social de, no mínimo, 100 vezes o menor salário mínimo vigente. Todavia, resta indagar se tal montante, dado o seu considerável valor, que atualmente é de R$ 54.500,00, deverá ser integralizado no ato da constituição, ou parcelado, como possibilitam alguns tipos societários.
A questão sobre a necessidade de integralização no ato do capital social merece algumas ponderações. Considerando o alto valor exigido, nota-se que a Eireli será inviável aos micro e pequenos empresários, que raramente possuirão tal quantia à vista.
Contudo a lei aprovada permite a aplicação subsidiária, no que couber, das regras previstas para as sociedades limitadas, em que a integralização do total do capital social não é obrigatória no momento da sua constituição. Assim, a priori, nos parece que não será necessária a integralização no ato do capital social quando da constituição da Eireli. Todavia, aplicando-se a mesma regra das sociedades limitadas, adaptadas a um “sócio único”, infere-se que o seu patrimônio pessoal responderá até o limite do capital não integralizado.

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