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José Rodrigues (JR)

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

PARTE III - Empresa individual de responsabilidade limitada


Lei 12.441/11

Os benefícios para os empreendedores trazidos pela criação de uma nova modalidade de pessoa jurídica


Também foi mantida a restrição de cada empresário poder constituir apenas uma Eireli, não havendo qualquer determinação acerca do salário ou, nesse caso, pró-labore do seu titular. Ademais, será dada personalidade jurídica à empresa constituída.
Outra forma de constituição da Eireli será pela concentração de quotas sociais de um tipo societário num único sócio. Todavia, pela legislação pátria, a conversão para a Eireli será necessária.
As discussões acerca desse novo instituto gravitam mais em torno dos problemas de abuso do benefício da separação patrimonial, possibilitando ao titular da empresa individual utilizar-se da responsabilidade limitada para contrair obrigações com o intuito de inadimpli-las, sem riscos para seu patrimônio pessoal.
Questionamentos teóricos
Ademais, outros questionamentos, mais teóricos. Argumentam que a instituição da figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada cria uma aberração do ponto de vista patrimonial, qual seja, a possibilidade de seu titular possuir dois patrimônios: um pessoal e um empresarial. Também criticam o fato de ter-se dado personalidade jurídica a uma figura não societária ou associação, quebrando a teoria sob a qual se constituiu a figura da pessoa jurídica Como resposta, de início cabe mencionar que o próprio Código Civil vigente protege os credores e vítimas de abuso do empresário mal intencionado, posto o artigo 50 deste diploma prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica quando constatado o seu uso abusivo, respondendo pessoalmente o empresário ou sócio unipessoal pelo mal causado. Essa preocupação foi tamanha que culminou no veto, a pedido do Ministério do Trabalho e do Emprego, do § 4º do artigo 980-A do Código Civil, que dizia:
Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.
sob a justificativa de que:
Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.
Ou seja, o ordenamento brasileiro possui estruturas para coibir e corrigir abusos praticados, utilizando-se do benefício da limitação de responsabilidade.
Já com relação às questões mais teóricas, a sociedade exige atualizações e inovações constantes do Direito. Não podem alguns institutos ser petrificados de tal forma a engessar o desenvolvimento de certas atividades. Não será a primeira vez que questionamentos dessa natureza serão suscitados.
Obviamente não podemos permitir que novas estruturas sejam instituídas sem prévia análise. Todavia também é ilógico que figuras que existem há mais de trinta anos em outros ordenamentos e se demonstraram aptas a facilitar e dinamizar o cotidiano da sociedade civil em geral encontrem barreiras conservadoras, indispostas a mudanças, tendo como justificativa um tradicionalismo excessivo.
Assim, resta aguardar o efetivo tratamento que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada receberá no Direito brasileiro, sob olhares otimistas que essa figura auxiliará a dinamizar a economia nacional.

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