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José Rodrigues (JR)

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

TRABALHADOR VÍTIMA DE ACIDENTE LABORAL TEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO PELO INSS

O Tribunal de Justiça do RN manteve a decisão 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró e reconheceu o direito de um trabalhador, vítima de acidente laboral, receber do auxílio-doença, cujo pagamento foi suspenso pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Na decisão, o Desembargador Aderson Silvino, confirmou a tutela antecipada para o fim de reconhecer ao autor o direito à percepção do benefício, restabelecendo o benefício.
O autor requereu o benefício junto ao INSS em março de 2006, em razão de doença oriunda de acidente de trabalho ocorrido em 15 de novembro de 2004. Esse benefício permaneceu ativo até 1º de agosto deste ano e após realização de perícia pelo requerido, no dia 02 de agosto, lhe foi negada a prorrogação do benefício. Foi quando o trabalhador entrou com ação judicial requerendo a continuidade do pagamento do auxílio-doença.
Insatisfeito, o INSS recorreu da decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, alegando, entre outras informações, que os atestados médicos acostados não devem servir como meio da constatação da incapacidade laborativa, vez que elaborados por profissionais escolhidos pelo autor cuja parcialidade é notória; a prova emprestada não serve como meio de prova vez que consiste num laudo pericial emitido em setembro de 2010, que não retrata o atual estado de saúde do agravado, que possivelmente passou por melhoras, já que se trata de problema de coluna passível de tratamento medicamentoso e fisioterápico.
Alegou ainda que a perícia médica do INSS concluiu que o agravado havia recuperado sua capacidade para o trabalho e, por isso, o auxílio doença fora cessado em 09/08/2011.
Apesar das alegações do INSS, o Desembargador Aderson entendeu que o trabalhador deve continuar a receber o benefício. “ (…) o laudo emitido por perito nomeado pela justiça, utilizado como prova emprestada de outro processo (que visa a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez), dando conta que o autor está incapacitado permanentemente para o trabalho, por si só é capaz de incutir no julgador a existência da verossimilhança”, destacou o desembargador.
Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2011.012710-4.

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