A aposentadoria é um direito social assegurado pela Constituição aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XXIV).
A partir da entrada em vigor da Constituição de 1988, houve a unificação do Regime Geral da Previdência Social, passando as Previdências Sociais rural e urbana a integrarem o mesmo regime, gerido por uma única autarquia, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Portanto, não há mais benefícios e requisitos diferenciados para os trabalhadores urbanos e rurais; em regra, todos têm direito aos mesmos serviços e benefícios da Previdência Social, desde que preencham os pressupostos legais (com exceção dos segurados especiais, que estão dispensados de pagar contribuições e devem apenas comprovar o exercício da atividade durante o período equivalente à carência).
A aposentadoria é um benefício previdenciário pago em dinheiro aos segurados do RGPS com o objetivo (em regra) de substituir a remuneração. Logo, os dependentes não têm direito à aposentadoria, e o fato de ser substitutiva da remuneração não impede que, normalmente, o segurado possa continuar exercendo sua atividade profissional mesmo após se aposentar.
Existem duas exceções a essa situação: a) a aposentadoria por invalidez é incompatível com o trabalho; b) e a aposentadoria especial, que só impede que o segurado retorne ao exercício de atividade que o exponha a agentes nocivos (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991), podendo continuar em qualquer outra função que não tenha essa exposição.
Ao lado da pensão por morte, a aposentadoria é um benefício permanente (e não temporário), motivo pelo qual o aposentado que permanece ou volta à atividade não tem direito a qualquer benefício ou serviço da Previdência Social, com exceção do salário-maternidade, do salário-família e da reabilitação profissional, quando empregado (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Mesmo assim, deve continuar recolhendo contribuições, em virtude do caráter contributivo e do princípio da filiação obrigatória.
Atualmente, existem quatro principais modalidades de aposentadoria no RGPS brasileiro: por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial (art. 18, I, ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, da Lei 8.213/1991). Cada um dos benefícios possui requisitos próprios e cobrem situações igualmente diferentes.
Há outras espécies, mas todas derivadas das quatro citadas, principalmente da aposentadoria por tempo de contribuição, tais como a aposentadoria de professor (art. 56 da Lei 8.213/1991), a complementação de aposentadoria dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) (Lei 8.186/1991), a revisão das aposentadorias dos anistiados políticos (Lei 10.559/02), a aposentadoria dos ex-combatentes (Lei 4.297/1963) etc.
O tempo de contribuição mínimo de 35 anos para o homem e
de 30 anos para a mulher está previsto no art. 201, § 7º, I, da Constituição.
Atualmente, existem quatro principais modalidades de aposentadoria no RGPS brasileiro: por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial (art. 18, I, ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, da Lei 8.213/1991). Cada um dos benefícios possui requisitos próprios e cobrem situações igualmente diferentes.
Há outras espécies, mas todas derivadas das quatro citadas, principalmente da aposentadoria por tempo de contribuição, tais como a aposentadoria de professor (art. 56 da Lei 8.213/1991), a complementação de aposentadoria dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) (Lei 8.186/1991), a revisão das aposentadorias dos anistiados políticos (Lei 10.559/02), a aposentadoria dos ex-combatentes (Lei 4.297/1963) etc.
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