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José Rodrigues (JR)

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Parte V - Seguridade Social - Aposentadoria Especial


A aposentadoria especial é similar à aposentadoria por tempo de contribuição (por exigir carência e tempo de contribuição), com a diferença de que o segurado trabalhe em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante um período mínimo de tempo, que pode variar entre 15, 20 e 25 anos, dependendo da atividade realizada.
Logo, seus requisitos são semelhantes: a) o cumprimento do período de carência; b) e o tempo de contribuição mínimo trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213/1991). Não é exigida idade mínima para a aposentadoria especial.
Da mesma forma que as duas modalidades anteriores, a carência da aposentadoria especial é de 180 meses (art. 25, II, da Lei 8.213/1991). Também incide aqui a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991 para os segurados que já eram inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, que varia de 60 (em 1991) até 180 meses (em 2011), conforme o ano que o segurado cumprir os dois requisitos (carência e tempo de contribuição em condições especiais). Essa tabela do art. 142 se limita à carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, não incidindo em nenhum outro benefício da Previdência Social.
O tempo de contribuição mínimo trabalhado em condições especiais varia de acordo com a atividade exercida, sendo que profissões desempenhadas em situações consideradas de maior prejudicialidade à saúde permitem a aposentadoria em 15 anos, outras de grau médio em 20 anos e determinadas atividades reputadas de menor (mas tendo algum) risco possibilitam a aposentadoria após 25 anos de tempo de contribuição. Atualmente, apenas o trabalho no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção permite a aposentadoria especial após 15 anos (Código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999). A atividade de mineração que não seja exercida em frente de produção e o trabalho em contato com asbesto (amianto) possibilitam a aposentadoria com 20 anos de tempo de contribuição (Códigos 4.0.1 e 1.02 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999). Todas as outras atividades especiais (tais como a fabricação de vidro, a soldagem de aço inoxidável, a utilização de mercúrio, a extração de minérios a céu aberto, a exposição a ruído ou ao calor acima dos limites de tolerância etc.) permitem a aposentadoria especial aos 25 anos nessas funções.
Diferentemente das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na aposentadoria especial não há diferenciação entre homem e mulher: ambos têm direito ao benefício desde que comprovem o trabalho em condições especiais, nos períodos mínimos de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
Essas condições especiais não se confundem com os adicionais (de periculosidade, insalubridade ou penosidade) recebidos no contrato de trabalho. São observadas as regras próprias do Direito Previdenciário e as atividades e os agentes constantes das normas vigentes na época do exercício da atividade laboral, que são os Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/97 e 3.048/1999. Logo, tanto o trabalhador que receber adicional de insalubridade pode não ter seu trabalho considerado especial para fins previdenciários quanto o trabalhador que tiver sua atividade reputada especial para o Direito Previdenciário não fazer jus a qualquer adicional para o Direito do Trabalho.
Ainda, ao contrário da aposentadoria por tempo de contribuição (em que é obrigatório) e da aposentadoria por idade (na qual é facultativo), o fator previdenciário não se aplica sobre o cálculo da aposentadoria especial (art. 29, II, da Lei 8.213/1991).

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