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José Rodrigues (JR)

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Parte V - Seguridade Social - Aposentadoria Especial


A aposentadoria especial é similar à aposentadoria por tempo de contribuição (por exigir carência e tempo de contribuição), com a diferença de que o segurado trabalhe em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante um período mínimo de tempo, que pode variar entre 15, 20 e 25 anos, dependendo da atividade realizada.
Logo, seus requisitos são semelhantes: a) o cumprimento do período de carência; b) e o tempo de contribuição mínimo trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213/1991). Não é exigida idade mínima para a aposentadoria especial.
Da mesma forma que as duas modalidades anteriores, a carência da aposentadoria especial é de 180 meses (art. 25, II, da Lei 8.213/1991). Também incide aqui a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991 para os segurados que já eram inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, que varia de 60 (em 1991) até 180 meses (em 2011), conforme o ano que o segurado cumprir os dois requisitos (carência e tempo de contribuição em condições especiais). Essa tabela do art. 142 se limita à carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, não incidindo em nenhum outro benefício da Previdência Social.
O tempo de contribuição mínimo trabalhado em condições especiais varia de acordo com a atividade exercida, sendo que profissões desempenhadas em situações consideradas de maior prejudicialidade à saúde permitem a aposentadoria em 15 anos, outras de grau médio em 20 anos e determinadas atividades reputadas de menor (mas tendo algum) risco possibilitam a aposentadoria após 25 anos de tempo de contribuição. Atualmente, apenas o trabalho no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção permite a aposentadoria especial após 15 anos (Código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999). A atividade de mineração que não seja exercida em frente de produção e o trabalho em contato com asbesto (amianto) possibilitam a aposentadoria com 20 anos de tempo de contribuição (Códigos 4.0.1 e 1.02 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999). Todas as outras atividades especiais (tais como a fabricação de vidro, a soldagem de aço inoxidável, a utilização de mercúrio, a extração de minérios a céu aberto, a exposição a ruído ou ao calor acima dos limites de tolerância etc.) permitem a aposentadoria especial aos 25 anos nessas funções.
Diferentemente das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na aposentadoria especial não há diferenciação entre homem e mulher: ambos têm direito ao benefício desde que comprovem o trabalho em condições especiais, nos períodos mínimos de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
Essas condições especiais não se confundem com os adicionais (de periculosidade, insalubridade ou penosidade) recebidos no contrato de trabalho. São observadas as regras próprias do Direito Previdenciário e as atividades e os agentes constantes das normas vigentes na época do exercício da atividade laboral, que são os Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/97 e 3.048/1999. Logo, tanto o trabalhador que receber adicional de insalubridade pode não ter seu trabalho considerado especial para fins previdenciários quanto o trabalhador que tiver sua atividade reputada especial para o Direito Previdenciário não fazer jus a qualquer adicional para o Direito do Trabalho.
Ainda, ao contrário da aposentadoria por tempo de contribuição (em que é obrigatório) e da aposentadoria por idade (na qual é facultativo), o fator previdenciário não se aplica sobre o cálculo da aposentadoria especial (art. 29, II, da Lei 8.213/1991).

Substâncias químicas perigosas

Substâncias perigosas
Importante
Incidentes e ou acidentes envolvendo produtos químicos requerem sempre cuidados e medidas específicas a serem tomadas para o controle das diferentes situações que podem ocorrer, razão pela qual a intervenção de pessoas capacitadas e equipadas é imprescindível para a eficácia dessas operações.

Principais classes de risco envolvendo substâncias químicas perigosas:

  • Classe 1 - Explosivos;
  • Classe 2 - Gases;
  • Classe 3 - Líquidos inflamáveis;
  • Classe 4 - Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas à combustão espontânea; substância que, em contato com água, emitem gases inflamáveis;
  • Classe 5 - Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos;
  • Classe 6 - Substâncias tóxicas (venenosas) e substâncias infectantes;
  • Classe 7 - Materiais radioativos;
  • Classe 8 - Corrosivos;
  • Classe 9 - Substâncias perigosas diversas. 
Dicas de segurança
  • O contato de produtos químicos com a pele e os olhos pode causar severas queimaduras, motivo pelo qual deverão ser utilizados sempre EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL recomendados para manuseio do produto;
  • As substâncias inflamáveis e combustíveis, ao serem manuseadas de forma fracionada, devem estar devidamente identificadas com o diamante de Hommel e no local de utilização a área deve ser isolada, sinalizada e com piso impermeabilizado;
  • As substâncias químicas devem ser armazenadas em local apropriado e devidamente identificados e sinalizados; onde a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) deverá estar arquivada em local de fácil acesso para consulta.
  • Não faça reutilização de embalagens, e o descarte deverá seguir as instruções do fabricante;
  • As bacias de contenção devem estar sempre vazias.

Manuseio, transporte e armazenagem de produtos químicos

De acordo com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, a característica fundamental de um agente químico, pertencente a um determinado produto químico, está no tempo de exposição a que o empregado fica submetido ao agente químico e ao limite máximo ou tolerância em que este não produz qualquer dano à saúde do empregado.
Todo produto químico deverá trazer no lado externo de sua embalagem suas características físicas e químicas, bem como o cuidado com o seu manuseio, a maneira correta de transportá-lo e principalmente como deve ser armazenado e também o que fazer em caso de intoxicação com o produto.
  • Devemos diluir o produto nas quantidades recomendadas e usar os EPI’s recomendados.
  • Na dúvida contate o Serviço de Segurança.
Todo produto com qualidade deve conter em sua embalagem todos esses dados. Produtos químicos sem qualquer identificação externa não deve ser manipulado nem como teste . Sua identificação deve ser completa , clara e objetiva.
“Quando não conhecemos a substância química não devemos manuseá-la, pois não saberemos agir quando essa substância estiver prejudicando nosso organismo.”

13º Salário


O 13º Salário, também conhecido por gratificação natalina, é um pagamento adicional a que todo empregado tem direito, com vistas a auxiliá-lo com suas despesas de final de ano.
O valor do 13.º Salário do empregado será calculado mediante seu salário de dezembro do ano de recebimento em tela.
O 13.º Salário deverá ser pago pelo empregador ao empregado, via de regra, em duas parcelas, a saber:
1.ª Parcela: deverá ser paga no período de 01 de fevereiro do ano em transcurso, até, impreterivelmente o dia 30 de novembro daquele mesmo ano; e 2.ª Parcela: deverá ser paga ao empregado até, no máximo, dia 20 de dezembro do ano em questão.
Devemos observar que a primeira parcela do 13.º Salário também poderá ser paga, (o que é muito comum), quando do recebimento de férias por parte do empregado.
Cálculo da primeira parcela:
Salário nominal + média parte variável / 12 x 6 = 1.º parc. 13.º Sal.

Cálculo da segunda parcela:
Salário-nominal + média parte variável – valor pago na 1.º Parcela = valor bruto da 2.ª Parcela do 13.º Salário
Façamos agora algumas considerações acerca do pagamento do 13.º Salário:
a) O período que devemos considerar para efeito da contagem dos avos do 13.º Salário será o ano civil, ou seja, de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano em tela;
b) Desta forma, tudo, absolutamente tudo, que tivermos que fazer a título de 13.º Salário, deveremos observar o período base retromencionado;
c) Os pagamentos variáveis, tais como, horas extras, comissões, adicionais de insalubridade, noturno e periculosidade, deverão refletir pela média, no pagamento do 13.º Salário;
  
PROPORCIONALIDADE NO 13.º SALÁRIO
Vamos entender o assunto: vamos admitir que estejamos efetuando o pagamento do 13.º Salário do ano de 2009, para um empregado que tenha sido admitido em 25 de abril de 2008 (note bem, 2008). Este empregado terá direito aos 12/12 avos do 13.º Salário de 2009, certo? Certíssimo.
Agora, vamos admitir outro exemplo: novamente estamos elaborando o cálculo da folha de pagamento do 13.º Salário do ano de 2009, e nos deparamos com o caso de um empregado que foi admitido em 10 de março de 2009. Pergunta-se: A quantos avos de 13.º Salário do ano de 2009, este funcionário terá direito? A resposta é 10/12 (dez, doze avos). Isto é assim, porque, neste exemplo, o empregado não terá direito aos avos de janeiro e fevereiro, pois, sequer ele fazia parte do quadro de funcionários da empresa. Mas, cabe aqui outra pergunta: por que ele tem direito ao avo de março se ele foi admitido apenas no dia 10? A resposta é simples: ele terá direito ao avo de março porque, desta forma, ele tem mais de quinze dias dentro daquele mês.
E é exatamente assim que funciona a contagem dos avos quando estamos tratando de 13.º Salário. Se o empregado tiver no mínimo quinze dias dentro do mês, ele terá direito ao 1/12 daquele mês.

RECOLHIMENTO PREVDENCIÁRIO DO 13º SALÁRIO
Por derradeiro, a título de 13.º Salário, é extremamente importante salientarmos que, trata-se o 13.º Salário de verdadeira folha de pagamentos adicional, e, desta forma, o empregador deverá efetuar o recolhimento previdenciário da mesma forma que o fez nas folhas de pagamentos normais.
A única diferença está no vencimento da Guia da Previdência Social, que recairá no dia 20 de dezembro. Isto mesmo, no mesmo dia em que a empresa efetua normalmente o pagamento da segunda parcela do 13.º Salário.
Não é sem motivos que muitas empresas, no mês de dezembro, vêem-se em situação financeira bastante complicada.

sábado, 29 de outubro de 2011

Parte III - FAP - Portaria interministerial para 2012

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 579/2011
D.O.U: 26.09.2011

Dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
 
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 579/2011
 D.O.U: 26.09.2011
Dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda Interino, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 202-A, § 5º e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de junho de 2010, Seção 1, p. 84/85,
Resolvem:
Art. 1º. Publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2011, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2009 e 2010 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
Art. 2º. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2011 e vigente para o ano de 2012, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2011, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. O valor do FAP da empresa, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art. 3º. Nos termos da Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", devidamente preenchido e homologado.
§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2011 até 30 de novembro de 2011 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual. (Ver : Retificação)
§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora - NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.
§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:
I - identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário; e
II - identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.
§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 18 de novembro de 2011, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.
§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.
Art. 4º. Nos termos do item 3.7 da Resolução nº 1.316, de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.
Art. 5º. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2011 a 30 de novembro de 2011.
§ 3º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
§ 4º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.
§ 5º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.
Art. 6º. Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.
§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.
§ 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
§ 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.
Art. 7º. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda Interino
 

Parte IV - Seguridade Social - Aposentadoria por Idade

Por sua vez, a aposentadoria por idade é uma alternativa à aposentadoria por tempo de contribuição, quando o segurado tiver idade elevada, mas ainda não tiver o tempo de contribuição necessário. A escolha da idade avançada como motivador da aposentadoria tem relação com o fato de que, apesar de não ser especificamente um risco social, o envelhecimento é associado à redução ou à perda da capacidade para o trabalho, trazendo entre suas consequências as doenças e limitações de saúde inerentes à idade, à saída do mercado de trabalho e às dificuldades de retorno.
A aposentadoria por idade possui dois requisitos, previstos no art. 48 da Lei 8.213/1991: a) o cumprimento do período de carência; b) e a idade mínima de 65 anos para o homem, ou de 60 anos para a mulher.
A carência da aposentadoria por idade é igual à da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, de 180 meses (art. 25, II, da Lei 8.213/1991), ou 15 anos. Também incide aqui, para os segurados inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991, que varia de 60 (em 1991) até 180 meses (em 2011), conforme o ano de cumprimento dos requisitos (idade e carência). Por exemplo, o homem que começou a trabalhar antes de 24 de julho de 1991 e completou 65 anos de idade em 2005 poderia se aposentar por idade naquele ano com 144 contribuições (12 anos). A partir de 1 de janeiro de 2011, vale a regra dos 180 meses.

Por ser exigida somente a qualidade de segurado, 
a concessão da pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991).

Como visto, a idade mínima, em regra, é de 65 anos para o homem e de 60 anos para a mulher. Porém, algumas pessoas são beneficiadas com a redução de cinco anos: podem se aposentar por idade (observada a carência) - os homens com 60 anos e as mulheres com 55 anos de idade caso sejam trabalhadores rurais, pescadores artesanais, garimpeiros ou produtores rurais (os três últimos apenas se exercerem sua atividade em regime de economia familiar). Os professores não têm direito a esse redutor etário se optarem pela aposentadoria por idade; a aposentadoria de professor prevista no art. 56 da Lei 8.213/1991 é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição (conforme já mencionado) e exige 30 e 25 anos de atividade para o professor e a professora que, respectivamente, tiverem pelo menos 60 e 55 anos de idade.
A prova da idade no INSS pode ser feita com qualquer documento oficial de identificação que contenha foto (carteira de identidade, certificado de reservista etc.), pela certidão de nascimento ou de casamento.
Enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição o fator previdenciário é obrigatório, sua incidência na aposentadoria por idade é facultativa (art. 7º da Lei 9.876/1999). Logo, o segurado tem o direito de optar pela aplicação - ou não - do fator (ou seja, só será utilizado quando lhe for favorável).

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Parte II - Perguntas e Respostas sobre FAP-Fator Acidentário de Prevenção

A Parte II da série FAP está no link abaixo.
Para ter acesso, selecione o link, copie, cole no navegador (onde endreçamos "www.qualquercoisa") e tecle enter. Você cairá diretamente na página com 66 perguntas e respostas sobre o FAP.
Bons estudos!

http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/perguntas-e-respostas-sobre-fap-fator-acidentario-de-prevencao/34376/

Nova regra: auxílio-doença será concedido sem perícia para afastamentos até 60 dias

Foi apresentado nesta semana, pelo presidente do INSS, Mauro Hauschild, o novo modelo de concessão de auxílio-doença sem perícia para afastamentos de até 60 dias. Os testes com a nova regra serão iniciados no ano que vem para valer em todo o país em 2013. Até agora, o exame é obrigatório em todos os afastamentos superiores a 15 dias.
Com a nova proposta, para maioria dos casos de doença ou acidente, não será mais exigida a perícia. A previsão é a de que o projeto comece até fevereiro, na região Sul, em São Paulo e na Bahia.
  • Quem será beneficiado?
Em princípio os segurados que sofrerem pequenas fraturas, passarem por cirurgias ou por um pós-operatório ou estiverem com alguma doença infecciosa (tuberculose, por exemplo), serão beneficiados.
  • E os acidfentes de trabalho?
Para os acidentes de trabalho, a regra não muda. Terão de passar por perícia no posto, na hora da concessão do auxílio (porque é preciso avaliar, por exemplo, a culpa da empresa).
Os casos de pessoas com sintomas que não caracterizem doenças específicas (mal-estar ou dores) ou com doenças originadas desde o nascimento ou na infância, também terão que passar por perícia.
A Previdência também irá preparar uma lista chamada de Tabela Repouso, com os períodos médios de afastamento de cada doença.
A proposta inicial do INSS já sofreu algumas alterações desde que começou a ser desenvolvida. O período de afastamento pela nova regra já havia sido cogitado em 30 e em 45 dias. O prazo mínimo de contribuições seguidas ao INSS para ter o auxílio sem perícia caiu de 36 para 24 meses pela nova proposta.
"Estamos próximos de ter a proposta estruturada", disse Hauschild. Ele não descarta que, no futuro, o programa inclua benefícios de até 120 dias. A greve dos servidores do Dataprev (órgão de informática do INSS) atrasou o início do teste em Anápolis (GO).
Fontes: Ministério da Previdência e Associação Nacional dos Médicos

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Parte III - Seguridade Social - Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é a modalidade de benefício concedido ao segurado que contribuir para a Previdência Social durante determinado período de tempo, independentemente de sua idade.
Desde a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, não existe mais no RGPS brasileiro a aposentadoria proporcional, que era concedida para os homens com pelo menos 30 anos e para as mulheres com no mínimo 25 anos de tempo de contribuição.
Existe uma regra de transição no art. 9º da EC 20/1998, que ainda garante a aposentadoria proporcional para quem já era filiado à Previdência Social antes de 16 de dezembro de 1998, desde que observados dois requisitos: a) a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher (exceção à regra de não exigência de idade para essa modalidade); b) e o denominado "pedágio", consistente em um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998 (data de publicação da EC 20/1998), faltaria para atingir o limite mínimo de tempo de contribuição para o benefício proporcional (30 anos de contribuição para o homem e 25 anos para a mulher). Assim, um homem que tivesse 55 anos de idade e 28 anos de tempo de contribuição em 16 de dezembro de 1998 poderia se aposentar proporcionalmente ao completar 30 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de contribuição (correspondendo os meses e dias a 40% dos 2 anos que faltavam para atingir os 30 anos de tempo de contribuição na data da publicação da Emenda Constitucional).
Também foi alterada a nomenclatura do benefício pela EC 20/1998, que era chamado de aposentadoria por tempo de serviço e passou a ser denominado de aposentadoria por tempo de contribuição. Pouco mudou além do nome, pois se manteve a exigência de aposentadoria após um lapso temporal mínimo de atividade, mas existem algumas diferenças, destacando-se duas: a aposentadoria por tempo de contribuição só possibilita a forma integral (e não a proporcional, que era permitida por tempo de serviço) e não admite a contagem fictícia de tempo.

Enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição o fator previdenciário é obrigatório, 
sua incidência na aposentadoria por idade é facultativa (art. 7º da Lei 9.876/1999).

Logo, a aposentadoria por tempo de serviço pode ser integral ou proporcional, conforme as normas da Lei 8.213/1991 anteriores à Emenda Constitucional 20/1998 e as regras de transição de seu art. 9º. Já a aposentadoria por tempo de contribuição é apenas integral, não existindo mais a modalidade proporcional.
Os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição são dois: a) o cumprimento do período de carência; b) e o tempo de contribuição mínimo de 35 anos para o homem, ou de 30 anos para a mulher.
A carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve pagar para ter direito ao benefício da Previdência Social (art. 24 da Lei 8.213/1991). Sua definição é mais restrita do que a noção de tempo de contribuição, tendo como principais diferenças: a) todas as contribuições pagas são contadas como tempo de contribuição, mas nem todas são somadas na carência (por exemplo, não são consideradas para a carência aquelas recolhidas em atraso - antes da primeira contribuição em dia - pelos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo - art. 27, II, da Lei 8.213/1991); b) a carência é contada pelo número de contribuições, independentemente dos dias trabalhados em um mês (por exemplo, 9 meses e 3 dias de vínculo empregatício correspondem a 10 meses para a carência), enquanto o tempo de contribuição é computado levando em consideração todas as frações (p. ex., 1 ano, 9 meses e 3 dias); c) a perda da qualidade de segurado não faz perder o tempo de contribuição, mas as contribuições pagas para fins de carência sim, que só podem ser reaproveitadas se o segurado voltar a pagar 1/3 das contribuições exigidas para o benefício (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991); desse modo, se uma mulher pagou 150 contribuições em dia e ficou 5 anos sem exercer atividade de filiação obrigatória ao RGPS deverá recolher mais 60 contribuições (5 anos) para aproveitar as contribuições anteriores e ter a carência necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição.
A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei 8.213/1991), o que equivale a 15 anos. Porém, existe uma regra diferenciada para os segurados que já eram inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991: aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991, que varia de 60 (em 1991) até 180 meses (em 2011), de acordo com o ano que o segurado preencher todos os requisitos (tempo de contribuição e carência). Exemplificando, a mulher que se filiou ao RGPS antes de 24 de julho de 1991 e completou 30 anos de tempo de contribuição em 2007 poderia se aposentar por tempo de contribuição naquele ano com 156 contribuições (13 anos), logo, não precisaria pagar a Previdência Social durante 15 anos.
O tempo de contribuição mínimo de 35 anos para o homem e de 30 anos para a mulher está previsto no art. 201, § 7º, I, da Constituição. Passados mais de 12 anos da alteração feita pela EC 20/1998, a Lei 8.213/1991 ainda continua prevendo em seu art. 52 o tempo mínimo de 25 e 30 anos de contribuição, para mulher e homem. Todavia, esse dispositivo da lei não tem aplicação por ser inconstitucional.
Não se exige idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição (além da exceção citada): cumpridos o período de carência (em regra e atualmente de 15 anos) e o tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), o segurado pode se aposentar, mesmo que tenha, por exemplo, 45 anos de idade.
Também incide obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição o fator previdenciário, que consiste em uma fórmula de cálculo da aposentadoria que se aplica aos benefícios concedidos a partir de 29 de novembro de 1999 (data da entrada em vigor da Lei 9.876/1999) e baseia-se na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar (art. 29, § 7º, da Lei 8.213/1991).

Parte I = FAP - Uma faca de dois gumes na prevenção de acidentes


O FAP - Fator Acidentário Previdenciário, em vigor desde janeiro de 2010, tem como principal objetivo incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir os acidentes. 
O FAP permitirá, através de cálculos periódicos, individualizar a alíquota de 1%, 2% ou 3% prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social-RPS, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa. Dessa forma, as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir com um valor maior (uma espécie de punição para quem não investe em segurança), enquanto as empresas com menor número de acidentes terão uma redução no valor de contribuição.
Até aqui tudo parece lindo e maravilhoso para algumas empresas e terrível outras.
Em meio a toda a discussão que o FAP trouxe na esfera preventiva e econômica, alguns fatores devem ser levados em conta:
  • Base de dados para cálculo do FAP;
  • Credibilidade nas informações recebidas das empresas
Os cálculos só podem ser feitos em cima de números que as próprias empresas enviam para a previdência através das CAT's. Outra fonte de dados são os benefícios das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de concessão de B92 e B94 sem a precedência de um B91 e sem a existência de CAT e FAP - Fator Acidentário de Prevenção nestes casos serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.Nesse sentido, temos que levar em conta que todos os acidentes e doenças estão sendo informados. Caso contrário, o cálculo será enganoso. Não é de todo descartada, a hipótese de que as empresas, visando a redução de sua alíquota, "escondam" acidentes,  deixando de emitir algumas CAT's. 
No primeiro cálculo que foi realizado, mais de 90% das empresas tiveram suas alíquotas reduzidas. Isso nos leva a pensar que o número de acidentes também reduziu. Seria essa uma verdade absoluta? É difícil saber. A previdência terá que confiar na honestidade ou não das empresas.
O fato é que, uma redução de 1% no pagamento da alíquota pode significar uma economia de milhões para uma grande empresa. É nesse ponto que o FAP se torna uma arma de dois gumes - por um lado é realmente possível que empresas sérias e que prezam pela saúde e segurança de seus empregados estejam investindo mais em segurança, mas por outro lado, também é possível que empresas mal intencionadas estejam "escondendo" seus acidentes e informando apenas os mais graves.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Ginástica Laboral

Resolução sobre Ginástica Laboral é publicada no DOU

O Diário Oficial da União (DOU) publicou, no dia 14 de junho, a Resolução nº 385, de 8 de junho de 2011, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. A Resolução dispõe sobre o uso da Ginástica Laboral pelo Fisioterapeuta e dá outras providências.

Confira:

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei n° 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba- PR, deliberou:

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução COFFITO n° 08 de 20/02/1978;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO n° 80/1987;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO 259 de 18/12/2003 que dispõe sobre fisioterapia do trabalho e define atribuições;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) em seu Art. 6º, § 3° regulamentou os dispositivos constitucionais sobre saúde do trabalhador;
CONSIDERANDO as propostas aprovadas na 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador realizada em 27 de novembro de 2006;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;
CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que estabelece o Código 2236-60 para o fisioterapeuta do trabalho reconhecendo sua atividade;
CONSIDERANDO o que dispõe a Norma Regulamentadora 17, anexa a Portaria 3.751, de 23 de novembro de 1990 (DOU de 26/11/90. Seção 1, p. 22.576 e 22.577);
CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem-estar social e qualidade de vida da Organização Pan-americana da Saúde (OPAS) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

RESOLVE
Artigo 1º Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício da Ginástica Laboral, atuar na promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio de elaboração do diagnóstico, da prescrição e indução do tratamento, a partir de recursos cinesiológicos e cinesioterapêuticos laborais, devendo observar:
a- Que a Ginástica Laboral, promovida pelo Fisioterapeuta, é uma atividade atinente à saúde físico-funcional das pessoas que se encontram na relação de trabalho, em todas as suas circunstâncias;
b- Que o Fisioterapeuta levará em conta as condições ergonômicas do posto de trabalho, a eleição e aplicação dos exercícios individuais ou em grupo;
c- Que o escopo da utilização desse método é a promoção da saúde e a prevenção de desvios físico-funcionais e ocupacionais próprios, além de pretender a melhoria do desempenho laboral e o tratamento das disfunções físico-funcionais;
d- Que a Ginástica Laboral pode ser exercida como atividade preparatória, compensatória, corretiva, de manutenção, entre outras.
e- Que o Fisioterapeuta, no âmbito da ginástica laboral, atua em programas de promoção da saúde, qualidade de vida, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), orientando nas SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e junto às equipes de Segurança do Trabalho.
f- Que o Fisioterapeuta, no âmbito de seu campo de atuação, realiza a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, realiza, interpreta e elabora laudos de exames biofotogramétricos, solicita exames complementares que julgar necessário, tudo com o objetivo de elucidar seu diagnóstico e subsidiar sua conduta para a Ginástica Laboral.
g- Que a prescrição, indução do tratamento e avaliação do resultado deverão constar em prontuário cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

Artigo 2° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Parte II - Seguridade Social - APOSENTADORIAS

A aposentadoria é um direito social assegurado pela Constituição aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XXIV).
A partir da entrada em vigor da Constituição de 1988, houve a unificação do Regime Geral da Previdência Social, passando as Previdências Sociais rural e urbana a integrarem o mesmo regime, gerido por uma única autarquia, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Portanto, não há mais benefícios e requisitos diferenciados para os trabalhadores urbanos e rurais; em regra, todos têm direito aos mesmos serviços e benefícios da Previdência Social, desde que preencham os pressupostos legais (com exceção dos segurados especiais, que estão dispensados de pagar contribuições e devem apenas comprovar o exercício da atividade durante o período equivalente à carência).
A aposentadoria é um benefício previdenciário pago em dinheiro aos segurados do RGPS com o objetivo (em regra) de substituir a remuneração. Logo, os dependentes não têm direito à aposentadoria, e o fato de ser substitutiva da remuneração não impede que, normalmente, o segurado possa continuar exercendo sua atividade profissional mesmo após se aposentar.
Existem duas exceções a essa situação: a) a aposentadoria por invalidez é incompatível com o trabalho; b) e a aposentadoria especial, que só impede que o segurado retorne ao exercício de atividade que o exponha a agentes nocivos (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991), podendo continuar em qualquer outra função que não tenha essa exposição.

O tempo de contribuição mínimo de 35 anos para o homem e 
de 30 anos para a mulher está previsto no art. 201, § 7º, I, da Constituição.

Ao lado da pensão por morte, a aposentadoria é um benefício permanente (e não temporário), motivo pelo qual o aposentado que permanece ou volta à atividade não tem direito a qualquer benefício ou serviço da Previdência Social, com exceção do salário-maternidade, do salário-família e da reabilitação profissional, quando empregado (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Mesmo assim, deve continuar recolhendo contribuições, em virtude do caráter contributivo e do princípio da filiação obrigatória.
Atualmente, existem quatro principais modalidades de aposentadoria no RGPS brasileiro: por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial (art. 18, I, ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, da Lei 8.213/1991). Cada um dos benefícios possui requisitos próprios e cobrem situações igualmente diferentes.
Há outras espécies, mas todas derivadas das quatro citadas, principalmente da aposentadoria por tempo de contribuição, tais como a aposentadoria de professor (art. 56 da Lei 8.213/1991), a complementação de aposentadoria dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) (Lei 8.186/1991), a revisão das aposentadorias dos anistiados políticos (Lei 10.559/02), a aposentadoria dos ex-combatentes (Lei 4.297/1963) etc.
 

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Parte I - Seguridade social - Aposentadorias e pensão por morte


As regras e os direitos em vigor, conforme a Constituição e a legislação ordinária

Existem dois sistemas de Previdência Social no Brasil: um público e outro privado.
O sistema público divide-se em: a) Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), instituído pelos entes da Administração Pública direta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações), com fundamento no art. 40 da Constituição; b) e o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), previsto no art. 201 da Constituição.
O sistema privado (de caráter complementar ao público) tem fundamento constitucional no art. 202 e sua existência decorre do fato de que a Previdência básica nem sempre irá dispor de recursos financeiros para a satisfação dos benefícios previdenciários. Conforme dados do IBGE, acreditase que o Brasil será, no ano de 2025, o sexto país do mundo com maior quantidade de idosos, que passarão a corresponder a aproximadamente 20% da população. Isso contribui para que sejam buscadas alternativas para complementar o regime básico (geral ou próprio) de Previdência, que terá sua capacidade financeira progressivamente reduzida (pelo aumento de aposentados em percentual maior do que a quantidade de contribuintes na ativa).
O RGPS possui atualmente dez benefícios e dois serviços: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, saláriomaternidade, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão; e os serviços social e de reabilitação profissional (art. 18 da Lei 8.213/1991).
São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social os segurados e os dependentes (art. 10 da Lei 8.213/1991), ou seja, as pessoas que têm direito a uma prestação ou a um serviço.
A Lei 8.213/1991 divide os segurados obrigatórios do RGPS em cinco categorias: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial (art. 11). Existe ainda uma sexta categoria, de segurado facultativo (art. 13).

Conforme dados do IBGE, acredita-se que o Brasil será, no ano de 2025, 
o sexto país do mundo com maior quantidade de idosos, 
que passarão a corresponder a aproximadamente 20% da população.

A diferença principal entre segurados e dependentes é a forma de ligação: os segurados têm um vínculo direto com a Previdência, por exercerem uma atividade considerada de filiação obrigatória, ou facultativamente efetuarem sua inscrição; os dependentes possuem uma ligação indireta, decorrente do vínculo que têm com algum segurado.
Os segurados têm direito aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente e aos serviços social e de reabilitação profissional. Já os dependentes têm direito aos benefícios de auxílio-reclusão e pensão por morte e aos serviços de reabilitação profissional e social.

PARTE III - Empresa individual de responsabilidade limitada


Lei 12.441/11

Os benefícios para os empreendedores trazidos pela criação de uma nova modalidade de pessoa jurídica


Também foi mantida a restrição de cada empresário poder constituir apenas uma Eireli, não havendo qualquer determinação acerca do salário ou, nesse caso, pró-labore do seu titular. Ademais, será dada personalidade jurídica à empresa constituída.
Outra forma de constituição da Eireli será pela concentração de quotas sociais de um tipo societário num único sócio. Todavia, pela legislação pátria, a conversão para a Eireli será necessária.
As discussões acerca desse novo instituto gravitam mais em torno dos problemas de abuso do benefício da separação patrimonial, possibilitando ao titular da empresa individual utilizar-se da responsabilidade limitada para contrair obrigações com o intuito de inadimpli-las, sem riscos para seu patrimônio pessoal.
Questionamentos teóricos
Ademais, outros questionamentos, mais teóricos. Argumentam que a instituição da figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada cria uma aberração do ponto de vista patrimonial, qual seja, a possibilidade de seu titular possuir dois patrimônios: um pessoal e um empresarial. Também criticam o fato de ter-se dado personalidade jurídica a uma figura não societária ou associação, quebrando a teoria sob a qual se constituiu a figura da pessoa jurídica Como resposta, de início cabe mencionar que o próprio Código Civil vigente protege os credores e vítimas de abuso do empresário mal intencionado, posto o artigo 50 deste diploma prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica quando constatado o seu uso abusivo, respondendo pessoalmente o empresário ou sócio unipessoal pelo mal causado. Essa preocupação foi tamanha que culminou no veto, a pedido do Ministério do Trabalho e do Emprego, do § 4º do artigo 980-A do Código Civil, que dizia:
Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.
sob a justificativa de que:
Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.
Ou seja, o ordenamento brasileiro possui estruturas para coibir e corrigir abusos praticados, utilizando-se do benefício da limitação de responsabilidade.
Já com relação às questões mais teóricas, a sociedade exige atualizações e inovações constantes do Direito. Não podem alguns institutos ser petrificados de tal forma a engessar o desenvolvimento de certas atividades. Não será a primeira vez que questionamentos dessa natureza serão suscitados.
Obviamente não podemos permitir que novas estruturas sejam instituídas sem prévia análise. Todavia também é ilógico que figuras que existem há mais de trinta anos em outros ordenamentos e se demonstraram aptas a facilitar e dinamizar o cotidiano da sociedade civil em geral encontrem barreiras conservadoras, indispostas a mudanças, tendo como justificativa um tradicionalismo excessivo.
Assim, resta aguardar o efetivo tratamento que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada receberá no Direito brasileiro, sob olhares otimistas que essa figura auxiliará a dinamizar a economia nacional.

PARTE II - Empresa individual de responsabilidade limitada

Lei 12.441/11 
Os benefícios para os empreendedores trazidos pela criação de uma nova modalidade de pessoa jurídica
Assim, algumas considerações devem ser tecidas, não no intuito de esgotar o assunto, mas, sim, de apresentar estruturas para a sua discussão. Tomam-se como referência alguns tratamentos do Direito estrangeiro, em razão da bagagem que estes trazem no desenvolvimento da matéria.
Tal tipo empresarial oferece ao empreendedor a mesma segurança patrimonial que algumas sociedades. Criam-se dois patrimônios distintos em torno do empresário, não havendo confusão entre o seu pessoal e aquele destinado à empresa.
Em Portugal, por exemplo, onde se adotou o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL), através da promulgação do Decreto-Lei 248, de 25 de agosto de 1986, a separação do patrimônio se dá na constituição do empreendimento, quando o empresário destacará parte do seu patrimônio para constituir o capital inicial do estabelecimento. Esse montante estará designado no ato constitutivo do EIRL e não pode ser inferior a cinco mil euros.
Todas as aquisições em nome do EIRL não tangenciam o patrimônio do empreendedor e vice-versa. Todavia, algumas regras são severas, como a proibição de uma mesma pessoa possuir mais de um EIRL, além de o salário do titular do estabelecimento não poder ultrapassar o triplo do salário mínimo nacional. Além disso, não se cria uma personalidade jurídica para o EIRL, dificultando um pouco a administração dessa separação de bens.
Em Portugal esse tipo empresarial tem caído em desuso frente à criação da Sociedade Unipessoal por Quotas, pelo Decreto-Lei 257/1996, de 31 de dezembro de 1996. Nela, todas as quotas são concentradas nas mãos de um único sócio, aplicando-se as regras gerais das sociedades, exceto aquelas especificamente previstas às sociedades que contam com uma pluralidade de sócios.
Esse tipo social pode ser constituído no seu registro inicial ou decorrer de uma concentração do capital social de uma sociedade já existente nas mãos de um único sócio. Há também a hipótese de o titular de um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada transformar esse tipo empresarial em sociedade unipessoal. Mantém-se a exigência de um capital social mínimo de cinco mil euros. Todavia, existem facilitadores, como a instituição de uma personalidade jurídica, que simplifica a separação patrimonial e traz flexibilidade à gestão, não mais totalmente concentrada nas mãos do titular da empresa.

Surge uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento brasileiro, cujo tratamento, apesar de detalhado, ainda não é totalmente dominado pelos operadores do Direito nacional, (...)

Tratamento parecido foi dado pela lei brasileira. O Empresário Individual de Responsabilidade Limitada deverá, no ato da constituição da pessoa jurídica, integralizar um capital social de, no mínimo, 100 vezes o menor salário mínimo vigente. Todavia, resta indagar se tal montante, dado o seu considerável valor, que atualmente é de R$ 54.500,00, deverá ser integralizado no ato da constituição, ou parcelado, como possibilitam alguns tipos societários.
A questão sobre a necessidade de integralização no ato do capital social merece algumas ponderações. Considerando o alto valor exigido, nota-se que a Eireli será inviável aos micro e pequenos empresários, que raramente possuirão tal quantia à vista.
Contudo a lei aprovada permite a aplicação subsidiária, no que couber, das regras previstas para as sociedades limitadas, em que a integralização do total do capital social não é obrigatória no momento da sua constituição. Assim, a priori, nos parece que não será necessária a integralização no ato do capital social quando da constituição da Eireli. Todavia, aplicando-se a mesma regra das sociedades limitadas, adaptadas a um “sócio único”, infere-se que o seu patrimônio pessoal responderá até o limite do capital não integralizado.

PARTE I - Empresa individual de responsabilidade limitada

Lei 12.441/11 
Os benefícios para os empreendedores trazidos pela criação de uma nova modalidade de pessoa jurídica
Empreendimentos comerciais estão presentes no cerne de qualquer povo ou nação. A partir do momento em que o homem se tornou civilizado as estruturas de trocas surgiram naturalmente, mas exigiram um nível de organização daqueles que se aventuravam a explorar essas atividades que, mais que proporcionar ganhos, garantia a efetividade e continuidade dos negócios.
Essas práticas comerciais foram, conforme a sociedade evoluía, se tornando mais complexas. Não mais bastava a uma pessoa desejar empreender. Surgem as corporações, os Estados e outras entidades que sujeitarão a prática comercial a mais regramentos e empecilhos.
É nesse cenário que os homens começam a se associar para unir forças na exploração de atividades mais exigentes, que demandam especialidades e capacidade de investimentos que não necessariamente são encontrados em somente um indivíduo.
Dessas associações desenvolve-se a ficção da pessoa jurídica, um ente detentor de personalidade distinta da de seus membros, com direitos e deveres próprios. Por essa teoria, houve também a separação dos patrimônios das pessoas físicas e da pessoa jurídica por elas constituídas.
O resultado disso, no atual cenário, está na criação de alguns tipos societários (no direito brasileiro os mais frequentes são a Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima) que possibilitam aos investidores a segurança de proteger seu patrimônio pessoal caso seus empreendimentos não tragam os retornos esperados. Como o negócio será explorado pela sociedade, pessoa jurídica, somente o seu patrimônio será afetado.
Nesses casos, a responsabilidade pelas dívidas está restrita ao patrimônio da pessoa jurídica, sendo que, caso o passivo da sociedade ultrapasse seu ativo, os sócios não correm o risco de terem seus bens pessoais tomados para quitar as dívidas da empresa.
Contudo, algumas atividades não exigem tamanha complexidade, podendo ser exploradas por um único indivíduo. Mas este normalmente sente-se inseguro para aventurar-se em novos negócios sem o benefício da separação patrimonial. A cautela humana é sensível nesse aspecto, já que poucos são aqueles que se lançam a empreender sem calcular os riscos de perdas que possam vir a sofrer.
Diante disso, o que normalmente se observa é a constituição de sociedades “fictícias”, em que um dos sócios controla a quase totalidade do capital social investido, figurando o outro apenas para possibilitar a constituição da personalidade jurídica, proporcionando a separação patrimonial. Geralmente, esse segundo não atua no empreendimento, apenas empresta seu nome para que o verdadeiro empreendedor possa desenvolver sua atividade sem maiores riscos.
Frente a essa realidade surgem novos mecanismos jurídicos empresariais, em diversos ordenamentos, atendendo aos anseios de empreendedores que não necessariamente desejam constituir uma sociedade com vários sócios para investir em novos negócios: o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada, o Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada, o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada e a Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada.
Vários países já adotaram essas formas empresariais em suas legislações, entre os quais podemos citar França, Alemanha, Inglaterra, Portugal Bélgica, Áustria, Holanda, Dinamarca, Grécia e, nas Américas, EUA, Peru e Chile.
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Agora, com a Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, prevista para entrar em vigor no dia 8 de dezembro de 2011, o Brasil entra no rol dos países que adotam essa estrutura, uma vez que ela institui a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Surge uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento brasileiro, cujo tratamento, apesar de detalhado, ainda não é totalmente dominado pelos operadores do Direito nacional, dado o conservadorismo reinante dos juristas clássicos, que, em sua maioria, repudiavam tal figura.

sábado, 22 de outubro de 2011

Livro Segurança e Saúde no Trabalho No Brasil - 2011

Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil: Aspectos Institucionais, Sistemas de Informação e Indicadores.
  
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https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B-SJh5YBzFcwNWRlMTNmZTUtZTQzNC00Nzc1LTkxZGMtYjZhZGUwMDVlOGM4&hl=pt_BR&pli=1

Recomendações de segurança para trabalhos com maçarico

DEFINIÇÃO  
maçarico: "s.m. Aparelho de soldar, fundir ou cortar metais, que produz uma chama de elevada temperatura em consequência de inflamação de gases e/ou líquidos combustíveis.
Maçarico elétrico: o que produz um arco elétrico entre dois terminais de carbono.
Maçarico oxiacetilênico ou maçarico industrial: o que usa oxigênio e acetileno, e cuja chama atinge mais de 3.000 ºC."
ACETILENO - É um gás incolor de cheiro característico e altamente combustível. Sua notação química é C2H2. É um composto instável, sujeito a violentas explosões quando se decompõe. Por esse motivo, esse gás não deve ser comprimido, quando puro, para suportar pressões superiores a 15Lb./Pol2. Em determinadas condições, quando em contato com a prata, mercúrio e cobre, pode provocar explosões.

PRECAUÇÕES NO MANUSEIO DOS CILINDROS.
  • Nunca deixar os cilindros de Acetileno diretamente sob o sol;
  • Os cilindros deverão ser armazenados em locais adequados e seguros;
  • Evitar os choques, quedas ou golpes com os cilindros de Acetileno;
  • Não utilizar qualquer peça ou tubo de cobre ou latão para a circulação do Acetileno;
  • Usar sempre um regulador de Acetileno ligado à válvula do cilindro, seja qual for a aplicação dada ao gás.
EFEITOS:
O acetileno é um gás anestésico, não venenoso. Suas concentrações muito altas em ambientes fechados sufocarão o ser humano em virtude da exclusão do oxigênio.
Os trabalhos em  altas estruturas, onde as vertigens podem ocasionar quedas, com graves conseqüências, deve-se ter o cuidado de não respirar muito o acetileno.

OXIGÊNIO - É um gás comburente, incolor e insípido, seu símbolo é O2, e seu peso é 32. 
PRECAUÇÕES GERAIS:
Nunca utilize oxigênio em aparelhos para os quais seja necessário o ar comprimido;
Evite qualquer contato de óleo ou graxa com qualquer parte do cilindro, da rede, reguladores ou dos seus acessórios. O óleo ou a graxa pode formar compostos e queimar violentamente na presença do oxigênio.

Ao ligar diretamente o maçarico, observar:
  • Se há qualquer vazamento de oxigênio e acetileno, no maçarico, reguladores, válvula hidráulica, mangueira e válvula de retenção;
  • Observar a tabela progressiva de regulagens como padrão, pelas fábricas de  maçaricos;
  • Jamais utilizar o oxigênio para refrigerar o ambiente de trabalho. Por ser altamente comburente, isto é, por ativar a combustão, altas concentrações poderão ocasionar combustão seguida de explosão.
O RETROCESSO DA CHAMA:

O manuseio incorreto do maçarico pode causar o retrocesso da chama. Esta se apaga com um estalo. Principais causas:
  • Toque do bico do maçarico na peça;
  • O super aquecimento do bico do maçarico;
  • Utilização de pressões inadequadas;
  • Bico mal apertado;
  • Sujeira na sede do bico do maçarico
  • Vazamento;
Quando o motivo do retrocesso tiver sido determinado, e eliminado o seu agente, o maçarico poderá ser aceso novamente pela maneira usual.

ENGOLIMENTO DA CHAMA:
O engolimento da chama ocorre quando a chama se volta para dentro do maçarico, comumente com um silvo agudo.
No caso de acontecer um engolimento da chama proceda como segue: 
  • Feche imediatamente a válvula do acetileno;
  • NOTA: dependendo do período, isto é, do tempo que se leva para fechar a válvula, poderá o operador optar em fechar a válvula do acetileno ou do oxigênio. Quando se verificar o engolimento da chama, a queima interna pode chegar até ao derretimento do divergente. Nesse caso, que é uma exceção do processo de fechamento, fecha-se a válvula do oxigênio;
  • Fechar a válvula de oxigênio de corte;
  • Se os engolimentos ocorrem, mesmo após a verificação dos motivos prováveis já descritos, leve o maçarico à seção de recondicionamento para a eliminação do defeito ou descarte-o.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Como você pensa o futuro da sua carreira?

Planejamento de carreira deve somar desenvolvimento de competência e vida pessoal.
Se você imagina ser gerente antes do 30 anos, diretor antes dos 40 e CEO antes dos 50, e acha que isso é um planejamento de carreira, cuidado. Segundo especialistas ouvidos pelo iG, mais do que vislumbrar os cargos que se pretende atingir, é importante que o profissional saiba desenvolver as competências necessárias para ter a capacidade e a responsabilidade requeridas para assumir as posições almejadas.
De acordo com a coach e mentora Rosa Bernholft, presidente da Alba consultoria, antes de olhar para o cargo deve-se perseguir a “excelência de si mesmo”. Segundo ela “é um equívoco o profissional pensar em uma posição que quer atingir sem ponderar se tem as competências desenvolvidas e qual é o momento de sua vida pessoal”, explica.
“Antes de pensar em ser CEO, você deve responder como vai suprir o que está precisando, hoje. A carreira tem de ter um sentido. Se não, corre-se um risco sério de que quando chegar lá, quando conseguir sentar na tão sonhada cadeira, perguntar-se: ‘e agora?’ E o pior é não ter a resposta.”
Planejamento
Elaine Saad, diretora da Right Management, afirma que pensar no futuro é mais do que importante: é fundamental. “Tudo em nossa vida exige um planejamento mínimo e a carreira não é diferente. Apesar de o mundo em que vivemos estar em constante transformação, dificultando o planejamento de longo prazo, todo e qualquer profissional deveria ter, no mínimo, uma visão de para onde está caminhando sua carreira a curto e médio prazos.”
Quando o profissional não faz esse planejamento, diz Elaine, ele automaticamente delega essa tarefa à empresa ou ao chefe. “Delegar seu destino profissional pode fazer com que ele perca a rédea e o comando do que traz felicidade, realização e plenitude. Mesmo em ambientes turvos, temos de ter na cabeça um plano mínimo de trajetória.”
Por si mesmo
A executiva de compras J. K, de 36 anos, que preferiu não se identificar, afirma que se prepara constantemente para galgar postos cada vez mais altos na companhia. “Quando era gerente de uma empresa nacional, fiz um pós-MBA internacional por minha própria conta, porque já estava me preparando para assumir uma posição mais alta. Um ano depois, recebi uma proposta para ser gerente-geral de uma multinacional e senti que estava pronta para o cargo.”
A profissional diz que apesar de acreditar que a posição ocupada na empresa não é o parâmetro mais importante, e sim a competência que se tem, ela é um balizador de onde você está. “É natural, por exemplo, um diretor acreditar que tem as habilidades necessárias para a função. O cargo está, na verdade, dentro de uma reta infinita, porque ser CEO não significa o fim”, afirma.
Para a diretora da Right Management, o mais importante é buscar desenvolvimento contínuo, seja em capacitação técnica – quando pretende ser um expert em sua área – seja construindo competências como liderança – quando quer ocupar um cargo de chefia.
“Quando o profissional opta por gerir pessoas, tem de voltar seu desenvolvimento para aspectos técnicos e comportamentais da liderança, que precisam de tempo, prática e dedicação para serem desenvolvidos. Quando ele opta pela área técnica, sua missão passa ser mais voltada à liderança de si mesmo e ao crescimento pessoal nas habilidades que tem voltadas à carreira que escolheu”, explica Elaine.