A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que estiver incapacitado de forma total e permanente para o desempenho do trabalho.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez são: a) o cumprimento do período de carência; b) e a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/1991).
A carência é de apenas 12 meses (art. 25, II, da Lei 8.213/1991), ou seja, basta o pagamento de 12 contribuições (um ano) ao INSS para ter direito à aposentadoria por invalidez. Existem exceções ao período de carência, que não é exigido para as doenças listadas no art. 151 da Lei 8.213/1991: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) e contaminação por radiação. A Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/01 acrescentou a hepatopatia grave a essa relação. A carência para a aposentadoria por invalidez também é dispensada nas situações de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II, da Lei 8.213/1991).
Portanto, nesses casos, basta uma contribuição (logo, mesmo o trabalho inferior a um mês) para ter direito à aposentadoria por invalidez.
A incapacidade total significa que o segurado não deve ter condições de exercer qualquer tipo de atividade profissional; e permanente quer dizer que essa condição é (em princípio) irreversível, não temporária, sem possibilidade de reabilitação para outra função.
Mesmo havendo incapacidade, a doença não deve ser anterior à filiação do segurado ao RGPS (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/1991), portanto, a pessoa não pode começar a pagar contribuições à Previdência Social se já for portadora de mal incapacitante, caso contrário, não terá direito à aposentadoria por invalidez (tampouco ao auxílio-doença). Excepcionalmente, a aposentadoria é devida quando a incapacidade decorrer de agravamento da doença, mesmo que esta seja preexistente.
Também não incide o fator previdenciário sobre o cálculo da aposentadoria por invalidez (art. 29, II, da Lei 8.213/1991).
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